TJPB - 0834415-95.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 22/09/2025 às 14:00 até 29/09/2025. -
21/08/2025 12:34
Conclusos para despacho
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19/08/2025 00:35
Decorrido prazo de SUZUKI em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:35
Decorrido prazo de FORMULA MOTORS (A N COMERCIO DE MOTOS LTDA) em 18/08/2025 23:59.
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30/07/2025 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 00:05
Publicado Acórdão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0834415-95.2020.8.15.2001 Vara de Origem: 11ª Vara Cível da Capital Relator: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Apelante: José Claudino Nóbrega Advogado: Lidiani Martins Nunes (OAB/PB 10244-A) 1ª Apelado: Formula Motors (A N Comércio de Motos Ltda) Advogados: Rafael Lucena Evangelista de Brito (OAB/PB 14416-A) Filipe José Brito da Nobrega (OAB/PB 17310-A) 2ª Apelado: Suzuki Advogados: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida (OAB/BA 22772-A) e Clement Benoit Philippe Martin (OAB/SP 254507-A) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO OCULTO EM MOTOCICLETA ZERO QUILÔMETRO.
RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS MANTIDOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA DEVOLUÇÃO EM DOBRO OU REPRESENTAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por José Claudino Nóbrega contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos presentes autos de Ação Redibitória cumulada com Indenização por danos Morais e Materiais, declarando a rescisão do contrato de compra e venda de uma motocicleta nova por vícios ocultos, e determinando o reembolso simples do valor pago pelo veículo (R$7.200,00), bem como o pagamento de indenização por danos morais (R$4.000,00).
A parte autora pleiteia a devolução em dobro e a majoração da indenização pelo dano moral para 20 salários mínimos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro do valor pago pelo bem defeituoso; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (iii) determinar se há elementos que justifiquem apuração de crime pelo Ministério Público, nos termos do art. 40 do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A restituição em dobro, prevista no parágrafo único, do art. 42, do CDC, exige demonstração de cobrança indevida, o que não ocorreu no caso concreto, em que houve rescisão contratual por vício do produto.
A indenização por danos morais arbitrada em R$ 4.000,00 observa os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e jurisprudência do Tribunal, considerando a gravidade do dano, as circunstâncias do caso e a função pedagógica da sanção.
Os marcos iniciais para correção monetária e juros de mora foram corretamente fixados: para danos materiais, correção desde o desembolso e juros desde a citação (CC, art. 405); para danos morais, correção desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros a partir da citação.
A remessa de peças ao Ministério Público, prevista no art. 40 do CPP, exige a existência de indícios de crime, os quais não se verificam nos autos, não se justificando a medida no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige prova de cobrança indevida, não se aplicando às hipóteses de rescisão contratual por vício do produto.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a repercussão do dano e os parâmetros jurisprudenciais.
A remessa de peças ao Ministério Público, prevista no art. 40 do CPP, exige indícios da ocorrência de crime, os quais não se verificam nos autos.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ CLAUDINO NÓBREGA, irresignado com sentença do Juízo da 11ª Vara Cível da Capital que, nos presentes autos de “AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, movida em face de FORMULA MOTORS (AN COMÉRCIO DE MOTOS LTDA) e J.
TOLEDO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (SUZUK), assim dispôs: [...] JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos contidos na exordial e, consequentemente: 1) Declaro rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes e condeno as rés, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), devendo incidir a correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil; 2) Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a partir da presente decisão, pelo INPC, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; 4) Em razão da sucumbência mínima, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa. [...].
Registre-se a interposição de Embargos de Declaração pela parte demandada, que foram rejeitados.
Em suas razões, sustenta o autor/apelante, em suma, que: (i) adquiriu, em 14/02/2013, uma motocicleta da marca JTA/SUZUKI, Modelo GSR 150i, nacional, 150CC, 1 Cil, 12HP, Modelo 13, Ano de Fabricação 12, Gasolina, Cod.
Marca/Mod: 020714, cor vermelha, chassi nº 9CDNG4AAJDM202116, zero quilômetro; (ii) pagou à vista o preço de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), acrescido de R$ 815,10 (oitocentos e quinze reais e dez centavos) pago a despachante; (iii) com menos de 30 dias da compra, o veículo apresentou sucessivos vícios, que resultaram em repetidas idas à assistência técnica; (iv) o veículo ficou fora de uso desde o mês de agosto de 2013, sem a devida solução, o que causou imensuráveis transtornos ao autor, um idoso, sobrevivente de um salário mínimo; (v) no último atendimento na assistência técnica, a motocicleta foi deixada para conserto, mas a loja, de forma ilícita e sem autorização do comprador, repassou-a para outra pessoa, impossibilitando o autor de ter acesso ao bem adquirido; (vi) restou comprovada a apropriação indevida e a negligência da parte responsável pela guarda da motocicleta, conduta configurável como crime de apropriação indébita ou furto, conforme os artigos 155 e 171 do Código Penal Brasileiro; e (vii) a situação gerou, além do dano material, impacto emocional de grande magnitude.
Alfim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, condenando as apelada a restituírem em dobro os valores desembolsados pelo apelante, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, bem como majorar a indenização por danos morais para 20 salários mínimos, com incidência, em ambos, de atualização monetária (juros moratórios e correção monetária) a contar da aquisição do veículo.
Requer, ainda, que seja determinada a apuração do crime de apropriação indébita, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal.
Contrarrazões não apresentadas, ainda que oportunizadas.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz João Batista Vasconcelos Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
Diante da ausência de recurso da parte ré/vencida, tem-se por incontroversas as premissas estabelecidas na sentença, notadamente a rescisão do contrato de compra e venda da motocicleta, firmado entre as contendores, ante a constatação de vícios redibitórios insanáveis no veículo, com a consequente obrigação de reembolso dos valores despendidos na compra e pagamento de indenização por danos morais.
Portanto, a controvérsia recursal cinge-se aos pleitos de majoração da indenização pelo dano moral, fixada na sentença em R$ 4 mil reais, e reembolso do preço pago pelo veículo na forma dobrada, estabeleceu na sentença na forma simples.
Acerca da reparação do prejuízo material, na situação tratada nos autos, extrai-se do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; [...].
No caso, decidiu-se acertadamente pelo reembolso dos valores pagos pelo veículo, atualizado monetariamente, não verificando previsão para o reembolso em dobro, na forma do parágrafo único, do art. 42, do CDC, reservado às situações em que houver cobrança indevida, circunstância esta não verificada nos presentes autos.
Prescreve a norma referenciada: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (destaque feito) No mesmo sentido: [...] Apelações cíveis interpostas em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão de vícios não sanados em veículo novo. [...] Constatado que os vícios apresentados no veículo novo não foram sanados dentro do prazo legal, impõe-se a rescisão do contrato, com devolução do valor pago [...] (TJPB, 4ª Câmara Cível.
ApCiv 0805926-89.2022.8.15.0251, Relator: Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 09/03/2025) APELAÇÕES.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SUBLEVAÇÃO DAS PROMOVIDAS.
ENTRELAÇAMENTO.
EXAME CONJUNTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AQUISIÇÃO DE BICICLETA ELÉTRICA.
APRESENTAÇÃO DE PROBLEMAS NOS DOIS PRIMEIROS MESES DE USO.
EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO.
BEM ENCAMINHADO À REVENDEDORA.
DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO ESTIPULADO NO § 1º, DO ART. 18, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM FIXADO.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Existindo vícios ocultos nos produtos adquiridos pelo consumidor, remanesce imperiosa a aplicação do art. 18, da Lei nº 8.078/1990, ensejando dano material passível de compensação. [...] (TJPB, 4ª Câmara Cível, ApCiv 0066450-54.2014.8.15.2001, Relator.: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 09/10/2018) Relativamente aos danos morais, ressalto que o valor deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, bem como a repercussão do dano.
Assim, não pode ser fixado em valor irrisório, tampouco ser fonte de enriquecimento sem causa, de modo a exercer conjuntamente a função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. À luz do exposto, tenho que o juízo sentenciante apreciou com equilíbrio as circunstâncias do dano moral suportado pela vítima (autor) e do ofensor, considerando o grau de culpa verificado, bem como os prejuízos morais experimentados.
Assim, a condenação observou sua finalidade precípua, qual seja: a) desestimular novas condutas ilícitas; e b) reparar a vítima.
Ademais, verifica-se que o valor arbitrado pelo juízo sentenciante não destoa daqueles fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos.
Confira-se: [...] A situação vivenciada pelo autor redundou em consequências fáticas excepcionais, com indubitável repercussão na sua esfera existencial.
Isso, porque após adquirir uma moto zero quilômetro e utilizá-lo por menos de um mês, o consumidor passou a suportar transtornos em razão dos diversos problemas apresentados pelo bem, sendo privado do uso normal que se espera de um carro novo, tendo que esperar mais de três meses pelo reparo.
Considerando as premissas acima especificadas, entendo que o quantum indenizatório de R$4.000,00 (quatro mil reais), fixado na sentença, se revela proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto [...] (TJPB, 1ª Câmara Cível.
ApCiv 0808043-32.2019.8.15.0001, Relator.: Des.
José Ricardo Porto, j. em 09/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REDIBITÓRIA C/C PERDAS E DANOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DE UMA DAS PROMOVIDAS.
AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA.
DIVERGÊNCIA DO NÚMERO DO MOTOR GRAVADO NO VEÍCULO E O CONSGTANTE NA NOTA FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO.
PRIVAÇÃO DO USO E DE DISPOSIÇÃO DO BEM PELO CONSUMIDOR.
RESOLUÇÃO DO PROBLEMA SOMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
QUANTUM EXTRAPATRIMONIAL FIXADO PRUDENTEMENTE NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. (TJPB, 1ª Câmara Cível.
ApCiv: 0800708-72.2016.8.15.2003, Relator: Des.
José Ricardo Porto, j. em 18/02/2021) APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO .
DECADÊNCIA.
ART. 26, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEMANDANTE QUE APRESENTOU RECLAMAÇÃO TEMPESTIVA JUNTO À CONCESSIONÁRIA, NÃO OBTENDO SOLUÇÃO .
OBSTÁCULO À INCIDÊNCIA DA EXTINÇÃO DO DIREITO DE REPARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MOTOCICLETA NOVA QUE APRESENTOU FERRUGEM COM MENOS DE 06 (SEIS) MESES DE USO E POUCO MAIS DE 1.000 KM RODADOS .
VÍCIO DO PRODUTO DEMONSTRADO PELA AUTORA E CONSTATADO POR PERÍCIA JUDICIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA POR MÁ CONSERVAÇÃO DO BEM.
VEROSSIMILHANÇA DO USO ORDINÁRIO URBANO DA MOTO.
PROBLEMA EVIDENTE .
AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA PELAS FORNECEDORAS.
VÍCIO CONFIGURADO.
DEVER DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM.
ART . 18 DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
DANOS MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, AFASTANDO A CORREÇÃO MONETÁRIA .
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA.
PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS [...] (TJPB, 2ª Câmara Cível.
ApCiv 0000435-16.2008.8.15.2001, Relator.: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 07/02/2017) Dessa forma, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a espécie e gravidade do dano, além dos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça, entendo que a indenização por danos morais deve ser mantida em R$4.000,00 (quatro mil reais).
Da mesma forma, no que diz respeito aos marcos iniciais para a atualização monetária (juros e correção monetária), tenho que a sentença não comporta reforma.
Com efeito, o Código Civil estabelece que, em se tratando de relação contratual, os juros de mora são contados desde a citação (art. 405).
Assim, não se aplica, à espécie, a Súmula nº 54 do STJ, que trata de responsabilidade extracontratual, haja vista que o caso em exame decorre de contrato de compra e venda.
Por sua vez, a correção monetária, quanto aos danos materiais, deve incidir desde o efetivo desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.
Relativamente à indenização extrapatrimonial, consoante o entendimento sumular nº 362, do Superior Tribunal de Justiça: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”.
Portanto, tenho que os marcos iniciais foram fixados corretamente pelo juízo de origem.
Confira-se: “1) Declaro rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes e condeno as rés, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), devendo incidir a correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil; 2) Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a partir da presente decisão, pelo INPC, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação;” Por derradeiro, quanto ao suposto crime de apropriação indébita, o apelante sustenta que “no decorrer da tramitação processual, as promovidas comunicaram ao juízo que o bem, motocicleta, desapareceu, motocicleta esta, que é da propriedade do autor, adquirida à vista e entregue à assistência técnica das Apeladas para reparos, estando sob a garantia”.
Assim, defende que “o desaparecimento da motocicleta deve ser apurado pela justiça, uma vez que configura violação tanto dos direitos do consumidor quanto da legislação penal, sendo passível de responsabilização civil e criminal.”.
Dessa forma, requer que “seja determinada a apuração do crime de apropriação indébita”, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal (id. 34983485).
Nesse sentido, importa registrar que tal previsão define um Poder-dever do Juiz de representar à autoridade competente, quando se convencer da existência de um crime, em tese, nos fatos e documentos por ele conhecidos.
Atento ao conjunto fático-probatório dos autos, entendo que não há indícios mínimos capazes de justificar tal apuração pelo Ministério Público.
Descabida, pois, a comunicação prevista no art. 40 do Código de Processo Penal, podendo o próprio apelante, se assim entender, formalizar a representação criminal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS (Juiz Convocado) - Relator - -
21/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:42
Conhecido o recurso de JOSE CLAUDINO NOBREGA - CPF: *37.***.*09-91 (APELANTE) e não-provido
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21/07/2025 08:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:18
Decorrido prazo de SUZUKI em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:18
Decorrido prazo de HERMO JOHANNES MALUENDA FERRER em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:18
Decorrido prazo de FORMULA MOTORS (A N COMERCIO DE MOTOS LTDA) em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE CLAUDINO NOBREGA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:18
Decorrido prazo de AQUILA DANIEL FERNANDES DE OLIVEIRA FLOR em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:18
Decorrido prazo de SILVIO VILARIM RAMOS JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:18
Decorrido prazo de SUZUKI em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:18
Decorrido prazo de HERMO JOHANNES MALUENDA FERRER em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:18
Decorrido prazo de FORMULA MOTORS (A N COMERCIO DE MOTOS LTDA) em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE CLAUDINO NOBREGA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:17
Decorrido prazo de AQUILA DANIEL FERNANDES DE OLIVEIRA FLOR em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:17
Decorrido prazo de SILVIO VILARIM RAMOS JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
30/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/06/2025 15:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:02
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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