TJPB - 0832043-71.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0832043-71.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA SILVA DE OLIVEIRA, ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA DESPACHO Intime-se a Exequente, por seu advogado, para apresentar nova planilha da dívida exequenda, para corrigir o valor dos honorários sucumbenciais, em razão da sucumbência recíproca (ID 105418046), ou seja, 50% para cada parte.
João Pessoa, 20 de março de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
18/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0832043-71.2023.8.15.2001 APELANTE: MARIA SILVA DE OLIVEIRA, ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA APELADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA DESPACHO Intime-se a Promovente, por seu advogado, para requerer o cumprimento da sentença, juntando a planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do processo.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
João Pessoa, 17 de dezembro de 2024.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
16/12/2024 09:07
Baixa Definitiva
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16/12/2024 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/12/2024 21:33
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA em 12/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:06
Juntada de Petição de resposta
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21/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832043-71.2023.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: MARIA SILVA DE OLIVEIRA, representada por seu procurador ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO APELADA: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA ADVOGADO: FERNANDO GAIAO DE QUEIROZ Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Cobrança de Água.
Vício no hidrômetro.
Troca do aparelho.
Regularização das faturas.
Cobranças abusivas identificadas.
Boa-fé demonstrada.
Devolução na forma simples.
Dano moral inexistente.
Provimento parcial.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, por ausência de provas quanto ao vício no hidrômetro, após substituição.
II.
Questão em discussão 2.
As questões consistem em verificar (i) se a cobrança é compatível com o consumo da unidade, (ii) bem como, em caso negativo, se os fatos vivenciados ensejam a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.1.
O histórico de medição e consumo da ligação de água revela que houve aumento do consumo de água da unidade a partir de fevereiro de 2023, regularizando somente após a troca do hidrômetro. 3.2.
Assim, conclui-se que os valores cobrados nos meses de março a julho de 2023 foram abusivos, fato reconhecido pela própria concessionária quando, voluntariamente, retificou as cobranças de junho e julho de 2023. 3.3.
Quanto à repetição do indébito, deve ser procedida na forma simples, considerando a boa-fé por parte da concessionária, demonstrada pelo alerta apresentado na fatura de fevereiro de 2023. 3.4.
Quanto aos danos morais, faz-se necessária comprovação de situação vexatória ou humilhante, que resulte em abalo extrapatrimonial, o que não se observa no caso em análise, notadamente porque não houve corte no fornecimento do serviço ou negativação do nome da consumidora, bem como pelo fato da concessionária ter procedido com a retificação das faturas por dois meses consecutivos.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Provimento parcial do apelo para declarar a inexistência dos débitos referentes às faturas de março, abril e maio de 2023, determinando a devolução dos valores na forma simples.
Teses de julgamento: "1.
A regularização do consumo após a troca do hidrômetro indica a cobrança indevida em relação aos meses em que houve registro incompatível com a média da unidade.” “2.
A ausência de situação vexatória ou humilhante, notadamente pela inexistência de corte no fornecimento do serviço ou negativação do nome da consumidora, impõe o desprovimento do pedido autoral em relação aos danos morais”. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 373, II, do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0850131-70.2017.8.15.2001, Rel.
Gabinete 01 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2023; TJPB - 0800150-91.2023.8.15.0601, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/02/2024.
Relatório MARIA SILVA DE OLIVEIRA, representada por seu procurador ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA interpôs o presente apelo em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais ajuizada em desfavor da CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA, ora apelado.
O magistrado de base entendeu que a parte autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que resultou na improcedência da ação (ID 30842370).
Em suas razões (ID 30842372) a promovente requer a reforma da sentença, no sentido de julgar procedente a ação, declarando a inexistência do débito, determinando a instalação do hidrômetro em seu antigo local, bem como condenando a parte contrária à repetição do indébito e pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas (ID 30842375).
Parecer ministerial sem análise de mérito (ID 27409608). É o relatório.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Extrai-se dos autos que a presente ação foi ajuizada pela consumidora em desfavor da CAGEPA, aduzindo que, após troca do hidrômetro em sua residência, bem como do seu local de instalação, as cobranças passaram a ser inexplicavelmente exacerbadas, com um aumento aproximado de 150%, o que ensejou o ajuizamento do processo nº 0830605-20.2017.8.15.2001, julgado parcialmente procedente.
Alegou que a concessionária estaria reincidindo em sua cobrança abusiva, o que ensejou o ajuizamento da presente demanda, requerendo, expressamente, a declaração de inexistência do débito, reinstalação do hidrômetro no antigo local, devolução em dobro dos valores referentes às cobranças indevidas e indenização por danos morais.
Após concessão da tutela de urgência, a CAGEPA realizou a troca do hidrômetro em 11 de julho de 2023, conforme se extrai da petição anexa ao ID 27045013, onde consta as seguintes informações: Sobre essa decisão, referente ao imóvel de matrícula: 207896, localizado na VILA BETEL - 4 - TORRE JOÃO PESSOA - PB 58040-175, informamos que providenciamos a troca do hidrômetro, hidrômetro novo nº A23SG0355478, instalado em 11/07/2023.
O hidrômetro antigo ano 2012, (conforme demonstrado histórico de instalação abaixo citado), está em laboratório para ser aferido (inspecionado) através do RA:98180716, OS: 48064385. (...) Assim, verifica-se que o pedido em questão já foi atendido pela concessionária, tendo em vista que a decisão liminar determinou a realização de inspeção do hidrômetro e a abstenção de cobranças exorbitantes até a troca do aparelho.
Por outro lado, o histórico de medição e consumo da ligação de água (ID 27045076) revela que houve aumento do consumo de água da unidade a partir de fevereiro de 2023, havendo a concessionária, voluntariamente, procedido com a retificação da conta, com vistas a oportunizar ao consumidor a verificação de suas instalações internas e detectar os possíveis vazamentos ou desperdícios.
Os valores exorbitantes correspondem a exatamente os cinco meses anteriores à troca do hidrômetro, quando o consumo da unidade teve um aumento considerável, passando de 14m3 para 29m3, 30m3, 58m3, 36m3 e 23m3.
Ocorre que, após a troca do aparelho em agosto de 2023, o consumo regularizou-se, retornando ao patamar médio de 10m3.
Assim, conclui-se que os valores cobrados nos meses de março a julho de 2023 foram abusivos, fato reconhecido pela própria concessionária quando, voluntariamente, retificou as cobranças de junho e julho de 2023.
Diante disso, impõe-se a restituição dos valores de março, abril e maio de 2023, considerando que as faturas de fevereiro, junho e julho de 2023 já foram retificadas.
Quanto à repetição do indébito, deve ser procedida na forma simples, considerando a boa-fé por parte da concessionária, demonstrada pelo alerta apresentado na fatura de fevereiro de 2023, conforme disposto no ID 27045073 - Pág. 10.
Nesse sentido, vejamos os precedentes abaixo: APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL — FINANCIAMENTO DE VEÍCULO — PROCEDÊNCIA PARCIAL — SERVIÇO DE TERCEIRO (REGISTRO DE CONTRATO) — ABUSIVIDADE DA COBRANÇA SEM ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO — TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM — AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO — ABUSIVIDADE — REPETIÇÃO DO INDÉBITO — NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ — DEVOLUÇÃO SIMPLES — PROVIMENTO PARCIAL - No tocante à Tarifa “Serviços de Terceiros”, o STJ entendeu que seria abusiva sua cobrança sem a especificação do serviço a ser prestado. - Por inexistir prova da má-fé do promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor.” (TJPB; APL 0015892-68.2013.815.0011; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Aluízio Bezerra Filho; DJPB 11/07/2016; Pág. 6) (TJPB - 0860022-42.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2024).
PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que deu provimento parcial ao recurso de apelação – Incidência de juros remuneratórios sobre as tarifas anteriormente declaradas ilegais – Cobrança indevida – Ausência de má-fé – Restituição na forma simples – Manutenção (...) - A partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância lhe cobrada de forma indevida, por prestadoras de serviço, na forma do art. 42, § único, do CDC, não se faz mais necessário a demonstração de que o fornecedor de serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva.
Entretanto, no mesmo julgamento, para efeito de modulação, ficou estabelecido que esse entendimento, em relação aos indébitos gerados por prestadoras de serviço da iniciativa privada seria aplicado somente aos casos ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, 30.03.2021, de modo que, para que haja a restituição em dobro, há de restar demonstrada a ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC) e a má-fé do prestador do serviço na cobrança indevida. - Não há que se falar em má-fé do banco demandado, visto que efetuou a cobrança fulcrado em cláusula contratual que assim o autorizava. - Quando o valor da condenação for muito baixo, a fixação dos honorários de sucumbência deverá ser feita por apreciação equitativa do julgador, observados os requisitos do §2º do art.85 do CPC. (TJPB - 0850131-70.2017.8.15.2001, Rel.
Gabinete 01 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2023).
Quanto aos danos morais, faz-se necessária comprovação de situação vexatória ou humilhante, que resulte em abalo extrapatrimonial, o que não se observa no caso em análise, notadamente porque não houve corte no fornecimento do serviço ou negativação do nome da consumidora, bem como pelo fato da concessionária ter procedido com a retificação das faturas por dois meses consecutivos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA DE VALOR EXORBITANTE NAS FATURAS MENSAIS.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
COMPROVAÇÃO.
FATURAS MENSAIS BEM ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO.
MOTIVO NÃO COMPROVADO PELA CONCESSIONÁRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE.
MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Considerando que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, ao comprova que o consumo destoou de forma significativa do habitual, não encontrando correspondência em quaisquer medições anteriores relativas ao imóvel do autor, e não tendo se desincumbido a concessionária justificado o valor exorbitante, o cancelamento das faturas referentes ao período questionado e a revisão dos valores apurados era medida que se impunha. - A mera cobrança indevida é inábil a ensejar reparação civil por dano moral, mormente quando ausente a prova de que a sua conduta tenha extrapolado os danos meramente patrimoniais, vindo a atingir a honra do consumidor. (TJPB - 0800150-91.2023.8.15.0601, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/02/2024) Dispositivo Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para declarar a inexistência dos débitos referentes às faturas de março, abril e maio de 2023, determinando a devolução dos valores na forma simples, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento indevido.
Noutro ponto, reconheço a sucumbência recíproca, fixando os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, mantendo a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora/apelante, em razão da concessão da justiça gratuita em favor do apelante. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
19/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:10
Conhecido o recurso de ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*19-20 (APELANTE) e MARIA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*94-04 (APELANTE) e provido em parte
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18/11/2024 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 17:02
Juntada de Certidão de julgamento
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11/11/2024 21:15
Juntada de Petição de resposta
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30/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:42
Conclusos para despacho
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21/10/2024 23:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
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11/10/2024 07:40
Recebidos os autos
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11/10/2024 07:40
Juntada de despacho
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0832043-71.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA SILVA DE OLIVEIRAREPRESENTANTE: ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA RELATÓRIO MARIA SILVA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA- CAGEPA, sociedade de economia mista, igualmente qualificada, alegando que a Promovida procedeu com a troca do hidrômetro em sua residência, bem como do seu local de instalação, sem autorização ou comunicação à Promovente, e desde então as cobranças passaram a ser inexplicavelmente exacerbadas, com um aumento aproximado de 150%, sendo reclamadas em processo anterior, o qual julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
Ressalta, então, que os lançamentos de valores exorbitantes voltaram a se repetir, sem nenhuma justificativa plausível, vez que a Promovente mora em companhia de uma neta, deste modo tais valores não correspondem com a realidade de consumo da Autora.
Pretende com a presente demanda a declaração de inexistência do débito reclamado; que a Promovida seja compelida a proceder com a troca do hidrômetro para o local instalado anteriormente, bem como restituir os valores pagos a mais devidamente corrigidos; além da condenação pelos danos morais sofridos (ID 74482819).
Tutela de urgência deferida parcialmente (ID 74888042).
A Promovida apresentou contestação, na qual alega que não há indicação de erro de leitura ou de outra irregularidade no procedimento de faturamento relativo aos meses reclamados, aponta a possibilidade de anormalidade de consumo no interior do imóvel, o que teria ocasionado alteração de consumo, além de ressaltar que os hidrômetros utilizados são aprovados pelo INMETRO.
Informa, ainda, a substituição do hidrômetro em 11.07.2023.
Assim, requer a improcedência dos pedidos autorais (ID 77959759).
Réplica à contestação (ID 81459914).
Intimadas as partes para especificação de provas, a Promovente requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 82835291) e a Promovida não se manifestou nos autos, conforme se depreende do sistema.
Sentença de mérito prolatada (ID 84302341).
Apelação (ID 86035387).
Contrarrazões à apelação (ID 87356350).
Decisão monocrática anulando a sentença de mérito (ID 91776295).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que, no presente caso, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor porquanto as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor estabelecidas nos arts. 2º, 3º e 22 da Lei nº 8.078/90.
Ressalte-se, in casu, que a hipossuficiência do consumidor é de caráter técnico, vez que não possui meios concretos para averiguação de possível irregularidade na aferição do consumo.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de faturas de consumo elevadas que a Promovente vem recebendo.
A Promovente aduz que em ação anterior já havia reclamado da cobrança de valores exorbitantes após a troca de hidrômetro, entretanto tal fato voltou a acontecer.
Aduz que o consumo é discrepante com o número de moradores e com o tamanho de sua residência.
Pretende a autora a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores pagos a maior, reinstalação do hidrômetro, bem como a condenação da empresa Promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A Autora juntou aos autos laudo pericial (ID 74482823 e 74482824); fotografias do hidrômetro (ID 74482826); pagamento de fatura efetuada em 16.05.2023 (ID 74482827) e faturas encaminhadas pela Promovida (ID 74482828).
Por outro lado, a Promovida alega que utiliza hidrômetros aprovados pelo INMETRO, todos aferidos, antes da instalação.
Argumenta, ainda, que, conforme análise do histórico de consumos e leituras, não há indicação de erro ou irregularidade no procedimento de faturamento das contas reclamadas pela Autora, assim, todas as leituras realizadas são reais e confirmadas, atribuindo a responsabilidade à Promovente, alegando que os valores reclamados poderiam ser resultado de variação de consumo, tendo em vista que a Promovente, com mais de 90 anos, requer maiores cuidados, decorrentes do cenário de quem tem idoso em casa.
A controvérsia na presente demanda consiste no débito de valores elevados que a Promovente não reconhece, pois afirma que foram lançados após a troca do hidrômetro, sendo fora do padrão da sua moradia, tendo em vista o número de habitantes e alega que foram lançados com base em média mensal.
Por outro lado, a Promovida alega que todas as leituras foram verificadas e confirmadas.
Depreende-se do histórico de medição e consumo da ligação de água, juntado pela Promovida (ID 77959784), que as leituras foram realizadas e confirmadas, tendo o consumo referente aos meses de junho, julho e agosto de 2023 se mantido em 10 m³; em maio de 2023, 58 m³; no mês de abril, 30 m³; março, 29 m³; fevereiro, 14 m³ e janeiro de 2023 e dezembro de 2022, 11 m³.
Assim, observa-se do referido histórico que o consumo da unidade habitacional da Autora mantêm uma média de consumo regular, com algumas alterações pontuais, corroborado tal entendimento pelo laudo pericial acostado pela Autora que nas suas conclusões assim dispõe: “Analisando as medições do hidrômetro acostadas aos autos do processo, constatamos que, em alguns meses do ano, tivemos um consumo anormal, todavia, os indícios indicam que foram casos pontuais, podendo ter sido gerado até por uma falta d’água na região, fato constatado na primeira perícia realizada, e que nestes casos pode ocorrer o registro da passagem de ar ao invés d’água pelo hidrômetro”.
A Promovente requer a troca e reinstalação do hidrômetro no antigo local, sob o argumento de que, após a troca do hidrômetro e do local de instalação, houve um aumento significativo nas cobranças do fornecimento de água em sua residência.
Ressalte-se que o hidrômetro havia sido trocado em em 04.04.2012 e, após a concessão em parte da tutela de urgência pleiteada pela Autora, foi realizada a substituição do hidrômetro a seu requerimento, conforme documentos de ID 76063726, 77959787 e 77959782, nos quais se constata a anotação de que a referida troca ocorreu em 11.07.2023.
Depreende-se, ainda, que o consumo de água, após efetuada a substituição, manteve-se no mesmo padrão apresentado anteriormente, consoante o histórico de medição e consumo da ligação já mencionado acima (ID 77959784).
Deste modo, a alegação de exacerbação no consumo aferido por ocasião da troca do hidrômetro, não merece prosperar, vez que, conforme se verifica do referido histórico, não há nexo causal entre as alterações de consumo e a troca do hidrômetro ocorrida em 04.04.2012, ou da efetuada em julho de 2023. (ID 77959787).
Também não há evidência que a localização do hidrômetro interfira positiva ou negativamente no histórico de consumo.
Sendo assim, analisando o acervo probatório, não restou configurada nenhuma conduta ilícita ou responsabilidade a ser atribuída à Promovida, restando prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, bem como o pedido de reinstalação do hidrômetro, vez que, conforme repetidamente relatado, já ocorreu, após o ajuizamento da presente ação por força do deferimento parcial da tutela antecipada requerida.
Quanto à repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, somente prevê o ressarcimento na hipótese de cobrança indevida, o que não restou demonstrado na presente hipótese, como visto acima.
Por outro lado, não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que, não havendo ato ilícito, inexiste responsabilidade civil reparatória.
O art. 14, § 3º, do CDC, dispõe que “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Na hipótese destes autos, constata-se que não há qualquer defeito na prestação de serviços pela Promovida, o que, de plano, já afasta qualquer pretensão indenizatória, haja vista a incidência da causa excludente de responsabilidade prevista no dispositivo legal mencionado.
Deste modo, a improcedência do pedido é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, ante a ausência de elementos que demonstrem a verossimilhança e a plausibilidade dos fatos alegados pela Autora.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a Autora beneficiária da gratuidade judicial..
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se o Embargado, no prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso.
Interposta apelação, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao TJPB, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 13 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/06/2024 21:05
Baixa Definitiva
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07/06/2024 21:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/06/2024 14:12
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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04/06/2024 00:11
Decorrido prazo de CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:47
Juntada de Petição de resposta
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29/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 19:41
Não conhecido o recurso de MARIA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*94-04 (APELANTE)
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24/04/2024 04:56
Conclusos para despacho
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22/04/2024 21:50
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 08:41
Conclusos para despacho
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04/04/2024 08:41
Juntada de Certidão
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04/04/2024 06:58
Recebidos os autos
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04/04/2024 06:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2024 06:58
Distribuído por sorteio
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26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0832043-71.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA SILVA DE OLIVEIRAREPRESENTANTE: ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA RELATÓRIO MARIA SILVA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA, sociedade de economia mista, igualmente qualificada, alegando que a Promovida procedeu com a troca do hidrômetro em sua residência, bem como do seu local de instalação, sem autorização ou comunicação à Promovente, desde então, as cobranças passaram a ser inexplicavelmente exacerbadas, com um aumento aproximado de 150%, sendo reclamadas em processo anterior, o qual julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
Ressalta, então, que os lançamentos de valores exorbitantes voltaram a se repetir, sem nenhuma justificativa plausível, vez que a Promovente mora em companhia de uma neta, deste modo tais valores não correspondem à realidade de consumo da Autora.
Pretende com a presente demanda a declaração de inexistência do débito reclamado; que a Promovida seja compelida a proceder com a troca do hidrômetro para o local instalado anteriormente; bem como restituir os valores pagos a mais, devidamente corrigidos; além da condenação pelos danos morais sofridos (ID 74482819).
Tutela de urgência deferida parcialmente (ID 74888042).
A Promovida apresentou contestação, na qual alega que não há indicação de erro de leitura ou de outra irregularidade no procedimento de faturamento relativa aos meses reclamados; aponta a possibilidade de anormalidade de consumo no interior do imóvel, o que teria ocasionado alteração de consumo, além de ressaltar que os hidrômetros utilizados são aprovados pelo INMETRO.
Informa, ainda, a substituição do hidrômetro em 11.07.2023.
Assim, requer a improcedência dos pedidos autorais (ID 77959759).
Réplica à contestação (ID 81459914).
Intimadas as partes para especificação de provas, a Promovente requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 82835291) e a Promovida não se manifestou nos autos, conforme se depreende do sistema.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que, no presente caso, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor estabelecidas nos arts. 2º, 3º e 22 da Lei nº 8.078/90.
Ressalte-se, in casu, que a hipossuficiência do consumidor é de caráter técnico, vez que não possui meios concretos para averiguação de possível irregularidade na aferição do consumo.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de faturas de consumo elevadas que a Promovente vem recebendo.
A Promovente aduz que em ação anterior já havia reclamado da cobrança de valores exorbitantes após a troca de hidrômetro, entretanto tal fato voltou a acontecer.
Aduz que tal consumo é discrepante com o número de moradores e com o tamanho de sua residência.
Pretende a autora a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores pagos a maior, bem como a condenação da empresa Promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A Autora juntou aos autos laudo pericial (ID 74482823 e 74482824); fotografias do hidrômetro (ID 74482826); pagamento de fatura efetuada em 16.05.2023 (ID 74482827) e faturas encaminhadas pela Promovida (ID 74482828).
Por outro lado, a Promovida alega que utiliza hidrômetros aprovados pelo INMETRO, todos aferidos, antes da instalação.
Argumenta, ainda, que, conforme análise do histórico de consumos e leituras, não há indicação de erro ou irregularidade no procedimento de faturamento das contas reclamadas pela Autora, assim, todas as leituras realizadas são reais e confirmadas, atribuindo a responsabilidade à Promovente, alegando que os valores reclamados poderiam ser resultado de variação de consumo, tendo em vista que a Promovente, com mais de 90 anos, requer maiores cuidados, decorrentes do cenário de quem tem idoso em casa.
A controvérsia na presente demanda consiste no débito de valores elevados que a Promovente não reconhece, pois afirma que foram lançados após a troca do hidrômetro, sendo fora do padrão da sua moradia, tendo em vista o número de habitantes em sua residência, e alega que foram lançados com base em média mensal.
Por outro lado, a Promovida alega que todas as leituras foram verificadas e confirmadas.
Depreende-se do histórico de medição e consumo da ligação de água, juntado pela Promovida (ID 77959784), que as leituras foram realizadas e confirmadas, tendo o consumo referente aos meses de junho, julho e agosto de 2023 se mantido em 10 m³; em maio de 2023, 58 m³; no mês de abril, 30 m³; março, 29 m³; fevereiro, 14 m³ e janeiro de 2023 e dezembro de 2022, 11 m³.
Assim, observa-se do referido histórico que o consumo da unidade habitacional da Autora mantêm uma média de consumo regular, com algumas alterações pontuais, corroborado tal entendimento pelo laudo pericial acostado pela Autora, que nas suas conclusões assim dispõe: “Analisando as medições do hidrômetro acostadas aos autos do processo, constatamos que, em alguns meses do ano, tivemos um consumo anormal, todavia, os indícios indicam que foram casos pontuais, podendo ter sido gerado até por uma falta d’água na região, fato constatado na primeira perícia realizada, e que nestes casos pode ocorrer o registro da passagem de ar ao invés d’água pelo hidrômetro”.
Deste modo, a Autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, qual seja, a alegação de exacerbação no consumo aferido por ocasião da troca do hidrômetro, vez que, conforme se verifica do referido histórico (ID 77959784), não há nexo causal entre as alterações de consumo e a troca do hidrômetro ocorrida em 04.04.2012, trocado novamente apenas em julho de 2023 (ID 77959787).
Sendo assim, não havendo nenhuma conduta ilícita ou responsabilidade da Promovida, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Quanto à repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, somente prevê o ressarcimento na hipótese de cobrança indevida, o que não restou demonstrado na presente hipótese, como visto acima.
Por outro lado, não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que, não havendo ato ilícito, inexiste responsabilidade civil reparatória.
O art. 14, § 3º, do CDC, dispõe que “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Na hipótese destes autos, constata-se que não há qualquer defeito na prestação de serviços pela Promovida, o que, de plano, já afasta qualquer pretensão indenizatória, haja vista a incidência da causa excludente de responsabilidade prevista no dispositivo legal mencionado.
Deste modo, a improcedência do pedido, é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, ante a ausência de elementos que demonstrem a verossimilhança e a plausibilidade dos fatos alegados pela Autora.
Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a Autora beneficiária da gratuidade judicial..
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se o Embargado, no prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso.
Interposta apelação, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao TJPB, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 16 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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