TJPB - 0833609-02.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:24
Decorrido prazo de ANDRESSA MELO DE ARRUDA PALMEIRA em 09/09/2025 23:59.
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01/09/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:24
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:24
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833609-02.2016.8.15.2001 [Compra e Venda] EXEQUENTE: ANDRESSA MELO DE ARRUDA PALMEIRA EXECUTADO: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ora executado, devidamente qualificado nos presentes autos desta ação em fase de Cumprimento de Sentença, atravessou petição informando a este Juízo acerca do acordo que as partes transigiram extrajudicialmente, evento de ID 105858899, pugnando pela sua homologação.
Eis um breve relato.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo estas transigir extrajudicialmente, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição, uma vez estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (ID 105858899), a homologação de transação entre elas efetuada e tendo em vista que estão satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, bem como, restam atendidos aos fins soberano da justiça que é a pacificação social, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
Ademais, diante de ter sido alcançada a autocomposição, verifica-se a satisfação da obrigação, assim, nos termos do art. 924, II do CPC, deve de ser extinta a presente execução.
Cumpre destacar que não há que se falar em sobrestamento do feito até que se cumpra o acordo, mas sim na possibilidade de o interessado, a qualquer tempo, pugnar pelo retorno da execução, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
DISPOSITIVO Gizadas tais razões de decidir e em observância com o disposto no art. 925 do CPC DECLARO por meio desta Sentença, EXTINTO o Cumprimento de Sentença em curso e por via de consequência HOMOLOGO o acordo formulado pelas partes.
Custas finais a serem arcadas conforme art. 90, § 2º do CPC, ou seja, divididas igualmente.
Honorários conforme pactuado.
Cumpridas as determinações acima e com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:14
Determinado o arquivamento
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14/08/2025 09:14
Homologada a Transação
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13/08/2025 12:21
Conclusos para despacho
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29/07/2025 05:19
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 19:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2024 19:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/11/2024 19:05
Conclusos para despacho
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17/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:19
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833609-02.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Neste contexto, defiro a habilitação requerida pela promovida por meio do Id 92095649, devendo ser feitas as alterações necessárias, inclusive observando-se que há advogado indicado para receber intimações com exclusividade.
Diante do requerimento da parte exequente desarquive-se os autos e nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito considerado como correto na decisão que acolheu a impugnação. (id. 81143471).
JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/09/2024 09:37
Determinada diligência
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11/09/2024 12:36
Conclusos para despacho
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11/09/2024 12:35
Processo Desarquivado
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18/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:24
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833609-02.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Uma vez que a parte devedora, deixou decorrer o prazo sem comprovação do recolhimento das custas judiciais, mesmo após concedida dilação de prazo, cumpra-se as determinações contidas em ID 85628612 e após arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 14 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2024 18:01
Determinado o arquivamento
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14/03/2024 15:41
Conclusos para despacho
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13/03/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:48
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833609-02.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro dilação de prazo de 15 dias requerido em ID 84552097.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 15 de fevereiro de 2024.
Juiz de Direito -
19/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:31
Deferido o pedido de
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31/01/2024 07:37
Conclusos para despacho
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22/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:28
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833609-02.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para que proceda com o recolhimento das custas judicias, em 05 dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2023.
Juiz de Direito -
12/12/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2023 14:54
Conclusos para despacho
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09/12/2023 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2023 14:51
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/11/2023 01:20
Decorrido prazo de ANDRESSA MELO DE ARRUDA PALMEIRA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:20
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:29
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 10:07
Juntada de Informações
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25/10/2023 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 20:26
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/09/2023 15:22
Conclusos para despacho
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26/08/2023 00:32
Decorrido prazo de ANDRESSA MELO DE ARRUDA PALMEIRA em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:10
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 19:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/07/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
16/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:03
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 09:10
Conclusos para despacho
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05/05/2023 05:36
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 05:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 05:54
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2023 14:45
Expedição de Mandado.
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29/04/2023 05:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 17:11
Conclusos para despacho
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11/04/2023 16:39
Decorrido prazo de ANTONIO ROMUALDO DE MEDEIROS NETTO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:31
Decorrido prazo de ANTONIO ROMUALDO DE MEDEIROS NETTO em 03/04/2023 23:59.
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09/03/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:45
Conclusos para despacho
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15/02/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 09:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/12/2022 21:08
Conclusos para despacho
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02/12/2022 05:48
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/11/2022 23:59.
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02/12/2022 00:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 12:00
Juntada de Informações
-
18/10/2022 11:56
Juntada de cálculos
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11/10/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 21:31
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 01:56
Decorrido prazo de ANDRESSA MELO DE ARRUDA PALMEIRA em 16/09/2022 23:59.
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22/08/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 22:47
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 22:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2022 18:17
Recebidos os autos
-
11/07/2022 18:17
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/08/2021 00:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/07/2021 23:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 03:46
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 03:46
Decorrido prazo de ANDRESSA MELO DE ARRUDA PALMEIRA em 31/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 15:29
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 14:31
Outras Decisões
-
16/03/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 00:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/01/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 01:40
Decorrido prazo de ANDRESSA MELO DE ARRUDA PALMEIRA em 09/09/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2020 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2020 23:15
Conclusos para julgamento
-
28/07/2020 23:14
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 00:20
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 01:02
Decorrido prazo de ANDRESSA MELO DE ARRUDA PALMEIRA em 14/05/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 10:47
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2019 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/04/2019 16:53
Audiência conciliação realizada para 22/04/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/04/2019 00:23
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/04/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 03:00
Decorrido prazo de ANDRESSA MELO DE ARRUDA PALMEIRA em 25/03/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 14:45
Juntada de aviso de recebimento
-
01/03/2019 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2019 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2019 11:55
Audiência conciliação designada para 22/04/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/03/2019 11:51
Recebidos os autos.
-
01/03/2019 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
19/07/2018 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
24/08/2017 12:45
Conclusos para despacho
-
24/08/2017 12:44
Juntada de Certidão
-
30/05/2017 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/05/2017 12:21
Audiência conciliação realizada para 11/05/2017 14:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/04/2017 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO ROMUALDO DE MEDEIROS NETTO em 25/04/2017 23:59:59.
-
17/04/2017 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2017 10:49
Expedição de Mandado.
-
17/04/2017 10:46
Audiência conciliação designada para 11/05/2017 14:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/10/2016 14:47
Recebidos os autos.
-
20/10/2016 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
01/08/2016 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2016 13:36
Conclusos para despacho
-
08/07/2016 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2016
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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