TJPB - 0832929-70.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 20:37
Decorrido prazo de HUMBERTO BENICIO DE MELO FILHO em 20/02/2025 23:59.
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15/02/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 08:49
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:28
Juntada de Alvará
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14/02/2025 09:27
Juntada de Alvará
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14/02/2025 02:00
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 11 de fevereiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0832929-70.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUMBERTO BENICIO DE MELO FILHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
11/02/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 08:51
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 04:17
Decorrido prazo de HUMBERTO BENICIO DE MELO FILHO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:16
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0832929-70.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Promovente: EXEQUENTE: HUMBERTO BENICIO DE MELO FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS DE MOURA FILHO - PB14649 Promovido(a): EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos à execução opostos por BANCO BRADESCO, em face da execução de astreintes requerida por HUMBERTO BENICIO DE MELO FILHO.
O banco embargante alega, em síntese, que i) as astreintes podem ser discutidas a qualquer tempo; ii) que a multa não pode ser exigida, uma vez que não foi intimado pessoalmente sobre ela; iii) que a obrigação de fazer imposta na sentença era impossível de ser cumprida.
O embargado, por sua vez, limitou-se a dizer que o mandado de intimação está juntado nos autos e que a obrigação é possível.
Passo à análise.
O caso, em verdade, é de simples resolução.
Trata-se de execução de astreintes por descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença.
Obrigação esta que se resume a diminuição do desconto no contracheque do autor, uma vez que, após instrução processual, verificou-se tratar de desconto indevido.
Sobre a alegação de que a multa cominatória pode ser discutida a qualquer tempo, não há o que se falar, é a verdade, de acordo com entendimento pacífico estabelecido pelo STJ.
Contudo, tal discussão não encontra barreiras no caso concreto, uma vez que o próprio oferecimento dos embargos, fundados exclusivamente na defesa da execução das astreintes, demonstra que a matéria continua a ser discutida no processo.
O embargante, todavia, levanta argumento que não encontra respaldo na realidade dos autos, quando afirma que a multa não pode ser exigida por violação a súmula 410 do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Consta do caderno processual que este juízo ordenou expressamente a intimação pessoal da parte promovida (id 92691724) para cumprimento da obrigação, sob pena de multa.
O mandado foi entregue por Oficial de Justiça, que entregou o mandado ao representante legal do Banco Bradesco, conforme devidamente certificado (id 98870790), e mandado em anexo (id 98872728), cuja assinatura e matrícula do representante estão presentes na contrafé.
Assim, a alegação não prospera de forma alguma, uma vez que preenchido o requisito estabelecido, não havendo que se falar em violação a súmula 410 do STJ.
A multa, portanto, é plenamente exigível.
E ainda, pelo deslinde processual, vê-se que não só a multa é exigível, mas devida, uma vez que a obrigação não foi cumprida no prazo estabelecido.
Sobre o último ponto, de que a obrigação era impossível de ser cumprida, tenho que o próprio embargante, dias depois, fez perder seu próprio argumento.
Vê-se que foi acostado documento que, em tese, demonstra o cumprimento da obrigação (id 104599684), tornando a alegação de impossibilidade descabida.
Isto posto, por tudo mais do que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos, para validar a exigibilidade da multa cominatória.
Sem custas ou verba honorária (arts. 54 e 55, LJE).
Intime-se.
O juízo foi garantido com o valor da execução por meio de DJO (id 104135223), na quantia de R$ 1.605,00, que se refere a R$ 1.000,00 de multa, somados a R$ 605,00, que é o total do valor sobejante dos descontos, em dobro.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para a quantia de R$ 1.605,00.
Por fim, com a informação de que a obrigação foi efetivamente cumprida (id 104599684), não há mais motivos para que estes autos permaneçam ativos, salvo se houver novo descumprimento.
Portanto, após expedição do alvará, certifique-se, cientifiquem-se as partes, e, em seguida, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
23/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:09
Determinado o arquivamento
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23/01/2025 13:09
Expedido alvará de levantamento
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23/01/2025 13:09
Julgada improcedente a impugnação à execução de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO)
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de HUMBERTO BENICIO DE MELO FILHO em 19/12/2024 23:59.
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29/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:06
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:13
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 20:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/11/2024 03:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 6 de novembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0832929-70.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUMBERTO BENICIO DE MELO FILHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Com relação à petição do id. 103166235, e seus anexos, dê-se vista à promovida para manifestação em 5 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
06/11/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 10:42
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:36
Juntada de Alvará
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06/11/2024 09:04
Expedido alvará de levantamento
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06/11/2024 09:04
Deferido o pedido de
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05/11/2024 14:39
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:37
Processo Desarquivado
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04/11/2024 21:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/10/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 09:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:17
Juntada de Projeto de sentença
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12/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 12:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
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11/10/2024 09:32
Juntada de Alvará
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11/10/2024 09:32
Juntada de Alvará
-
11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0832929-70.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Promovente: EXEQUENTE: HUMBERTO BENICIO DE MELO FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS DE MOURA FILHO - PB14649 Promovido(a): EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, conforme requerido na petição do id. 101202080.
Com relação à comprovação de cumprimento da obrigação de fazer, entendo que o promovente poderá verificar em seu próprio contracheque, com a efetiva mudança do valor descontado.
Dê-se ciência às partes.
Após expedição dos alvarás, remetam-se os autos ao Juiz Leigo competente para elaboração do projeto de sentença extintiva.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
10/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:22
Expedido alvará de levantamento
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10/10/2024 11:22
Deferido em parte o pedido de HUMBERTO BENICIO DE MELO FILHO - CPF: *04.***.*08-68 (EXEQUENTE)
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07/10/2024 19:23
Conclusos para despacho
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30/09/2024 18:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 01:12
Decorrido prazo de HUMBERTO BENICIO DE MELO FILHO em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:11
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0832929-70.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Promovente: EXEQUENTE: HUMBERTO BENICIO DE MELO FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS DE MOURA FILHO - PB14649 Promovido(a): EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO Vistos, etc.
O acórdão que manteve a sentença incólume transitou em julgado em março do corrente ano.
A sentença comandou a promovida a devolver, em dobro, os valores cobrados a maior do que acordado em contrato, inclusive os cobrados durante o curso do processo.
Além disso, comandou que os descontos fossem ajustados.
A promovida foi intimada pessoalmente para ajustar os comprovantes do autor, sob pena de incidência de multa por cada cobrança errada, em 21/08/2024 (id. 98870790).
O autor juntou seus contracheques de maio até agosto (id. 100393686), comprovando os descontos a maior, nos mesmos moldes de quando ingressou com a ação judicial.
Deste modo, entendo que é devido o pagamento em dobro das quantias sobejantes, nos moldes da sentença.
Contudo, não é possível, ainda, executar a multa por descumprimento, uma vez que só começará a incidir a partir da efetiva intimação pessoal, nos termos da súmula 410 do STJ.
Com isso, defiro em parte os pedidos do exequente.
Portanto, determino a intimação da promovida para pagar, em 15 dias, a quantia de R$ 1.512,50, sob pena de execução imediata.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
17/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:42
Deferido em parte o pedido de HUMBERTO BENICIO DE MELO FILHO - CPF: *04.***.*08-68 (EXEQUENTE)
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17/09/2024 08:38
Conclusos para despacho
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17/09/2024 07:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0832929-70.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Promovente: EXEQUENTE: HUMBERTO BENICIO DE MELO FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS DE MOURA FILHO - PB14649 Promovido(a): EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, prazo de 5 dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
16/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:21
Conclusos para despacho
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13/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
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07/09/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 10:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/06/2024 07:59
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 11:36
Deferido em parte o pedido de HUMBERTO BENICIO DE MELO FILHO - CPF: *04.***.*08-68 (EXEQUENTE)
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22/06/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 16:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:11
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0832929-70.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Promovente: EXEQUENTE: HUMBERTO BENICIO DE MELO FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RUBENS DE MOURA FILHO - PB14649 Promovido(a): EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada, para se manifestar sobre a petição de Id 91367004 em 5 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA- Juíza de Direito -
06/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 17:22
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 20:32
Decorrido prazo de HUMBERTO BENICIO DE MELO FILHO em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 10:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2024 19:16
Conclusos para despacho
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17/05/2024 00:28
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 11:16
Juntada de Alvará
-
16/05/2024 11:16
Juntada de Alvará
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 15 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0832929-70.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUMBERTO BENICIO DE MELO FILHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
15/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:43
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 8 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0832929-70.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUMBERTO BENICIO DE MELO FILHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
V- Havendo o bloqueio/PENHORA INTEGRAL dos valores executados (ENUNCIADO 140 DO FONAJE), por meio do SISBAJUD, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio/penhora e para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação/embargos (Enunciado 117 do FONAJE, art 52, IX da Lei 9.099/95 e art. 525, §1º do CPC ). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
08/05/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 12:20
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2024 09:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
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21/04/2024 06:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:19
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 25 de março de 2024 Nº DO PROCESSO: 0832929-70.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUMBERTO BENICIO DE MELO FILHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
25/03/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 17:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2024 12:48
Recebidos os autos
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21/03/2024 12:48
Juntada de Certidão de prevenção
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06/11/2023 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2023 00:11
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/10/2023 01:02
Decorrido prazo de HUMBERTO BENICIO DE MELO FILHO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 10:00
Conclusos para despacho
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23/10/2023 15:05
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2023 00:04
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2023 09:21
Conclusos para despacho
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04/10/2023 09:21
Juntada de Projeto de sentença
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15/08/2023 10:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/08/2023 10:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/08/2023 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/08/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 14:00
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 08:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/08/2023 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/06/2023 08:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2023 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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