TJPB - 0832125-39.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:18
Determinada diligência
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15/07/2025 18:58
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:24
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:24
Juntada de Certidão de prevenção
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16/04/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:10
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:09
Decorrido prazo de SUZETE CARVALHO MENDONCA DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 03:50
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
PROCESSO N. 0832125-39.2022.8.15.2001 [Reintegração de Posse, Aquisição, Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão, Imissão na Posse].
AUTOR: JONAS PEREIRA DOS SANTOS, SUZETE CARVALHO MENDONCA DOS SANTOS.
REU: IONE TARGINO DA COSTA MOREIRA, GERALDO TARGINO DA COSTA MOREIRA.
SENTENÇA Trata de "AÇÃO REIVINDICATÓRIA/RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE C/C COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE" envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas.
Aduzem os autores que, desde o dia 1º de fevereiro de 2006, são os reais proprietários e possuidores do imóvel, terreno próprio sob n° 516, da quadra 19, do Loteamento Planalto da Boa Esperança, imóvel esse adquirido de MARIA DE FÁTIMA SANTOS BATISTA, que, por sua vez, adquiriu-o dos antigos proprietários, Cícero Honorato Gomes e sua esposa, Noêmia Araújo Leite, proprietários e possuidores desde antes de 19 de dezembro de 1985.
Narram que, em janeiro de 2011, tiveram a notícia de que o terreno sob litígio tinha sido invadido e ali estavam construindo uma casa pelos promovidos.
Expõe que os réus ajuizaram uma Ação de Manutenção de Posse com Pedido de Liminar (proc. n. 0033381-70.2010.8.15.2001), alegando ter adquirido os terrenos (lotes 517, 518, 540 e 541), em 07/10/1987, junto à Organização Imobiliária Planalto, representada por Cícero Honorato Leite.
Contudo, há contradição com a escritura pública registrada em 19/12/1985 no Cartório do 7º Ofício, que demonstra que os mesmos imóveis foram vendidos à MARIA DE FÁTIMA SANTOS BATISTA, que posteriormente os transferiu aos atuais requerentes.
Sendo assim, pugnaram: que seja reconhecido o título de propriedade e o consequente direito de propriedade dos requerentes do imóvel, Lote 516, Quadra 19, do Loteamento Planalto da Boa Esperança; após, que seja determinada a reintegração ou imissão de posse; requereram, ao fim, que condene os réus a restituírem o imóvel e os frutos dele percebidos, cujo valor será apurado em liquidação de sentença.
Juntou documentos.
Custas iniciais adimplidas.
Os réus contestaram, arguindo a prejudicial de mérito da prescrição decenal.
No mérito, arguiu a posse justa e suscitou como matéria de defesa a usucapião.
Ao fim, pugnou pelo julgamento improcedente da pretensão inicial e que seja julgado procedente o pedido de usucapião apresentado na contestação.
Impugnação à contestação.
As partes foram intimadas para especificarem provas.
Os demandados pugnaram pela a intimação/notificação do oficial registrador do 1º Registro de Imóveis da Comarca da Capital, Walter Ulysses de Carvalho, com endereço profissional na Av.
Presidente Epitácio Pessoa, 105, Torre, João Pessoa/PB, para que venha esclarecer o contexto do registro das múltiplas escrituras registradas na matrícula ora objeto da presente demanda.
Petição dos demandantes requerendo a juntada de documentos; juntada de documentos novos; oitiva de testemunhas, cujo rol será arrolado oportunamente; depoimento pessoal dos requeridos; produção de prova pericial nos moldes solicitados ou delimitadas por este Juízo.
Os demandados manifestaram-se sobre os documentos acostados pelos autores, reiterando os pleitos apresentados em contestação.
O Juízo da 17ª Vara Cível da Capital declinou da competência para uma das Varas deste Fórum Regional de Mangabeira.
Suscitado conflito negativo de competência, o E.
TJPB julgou-o improcedente para reconhecer a competência do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira para processar e julgar o feito. É o relatório.
Decido.
Da reconvenção de usucapião Não obstante a usucapião poder ser alegada como matéria de defesa, com base na súmula 237 do STF, isso não quer dizer que a prescrição aquisitiva poderá ser objeto de pedido reconvencional.
Ressalta-se, portanto, que a possibilidade de alegar a usucapião como defesa não quer dizer a procedência da pretensão de adquirir a propriedade, mas sim de combater a perda da posse pelo réu.
Ademais, o rito da usucapião é especial e possui nuances que não se compatibilizam com a ação reivindicatória, de modo que é inviável o processamento dos dois ritos nos mesmos autos.
Nesse sentido, seguem os aresto: Agravo de instrumento.
Ação reivindicatória.
Decisão saneadora que indeferiu processamento de reconvenção visando declaração de usucapião.
Manutenção.
Admissão da defesa fundada na exceção de usucapião, a qual dispensa reconvenção, sendo a instrução realizada nos próprios autos da ação reivindicatória.
Declaração da propriedade pela usucapião que tem procedimento próprio e incompatível com a ação reivindicatória.
Discussão sobre benfeitorias e direito de retenção que também pode ocorrer na ação reivindicatória.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2244223-54.2022.8.26.0000 Ibaté, Relator: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 13/01/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2023) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
POSSE INJUSTA.
USUCAPIÃO ARGUIDA COMO TESE DEFENSIVA.
RECONVENÇÃO.
AÇÃO PRÓPRIA 1 - O artigo 1.228 do Código Civil prevê a possibilidade do proprietário retomar a coisa do poder de terceiro que injustamente detenha ou possua. 2- São requisitos da ação reivindicatória: a prova da propriedade, a individuação da coisa (limites e confrontações do imóvel) e a posse injusta do reivindicado. 3- É possível alegação da usucapião como matéria de defesa nos termos da Súmula 237 do STF. 4- Sabe-se que a usucapião é modalidade de aquisição de propriedade de bens móveis ou imóveis pelo exercício da posse nos prazos fixados em lei, a qual pode ser arguida, nos termos da Súmula 237 do STF. 5- A jurisprudência é pacífica no sentido de obstar a declaração de domínio em sede de exceção de usucapião com o consequente registro do título de domínio, pois matéria deverá ser postulada em ação própria. 6- Sucumbência recíproca.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO - APL: 00352085920178090087, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 02/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/04/2019) Sendo assim, indefiro a reconvenção proposta pela parte demandada.
Da prejudicial de mérito da prescrição Os réus alegaram, em prejudicial de mérito, a prescrição decenal das pretensões dos autores, sob o argumento de que estes tomaram inequívoca ciência da ocupação dos réus, no mínimo, em 11/11/2010, data esta em que foram citados do processo n. 0033381-70.2010.8.15.2001, que teve por pedido a manutenção de posse em face dos demandados, autores naquela ação.
Acerca da interrupção da prescrição, positiva o Código Civil: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Infere-se do dispositivo acima colacionado que a prescrição pode ser interrompida, apenas, uma única vez, recomeçando o seu curso na data do ato que a interrompeu ou no último ato do processo para a interromper.
No caso concreto, a prescrição foi interrompida pelo despacho que ordenou a citação no processo n. 0033381-70.2010.8.15.2001, que retroagiu à data da propositura da ação (10 de agosto de 2010), nos exatos termos do art. 240, § 1º, do CPC.
Entretanto, o marco do seu reinicio foi o último ato daquele processo (29 de setembro de 2022), e, ainda que não se considerasse esse ato, o acórdão, de 05 de outubro de 2021, que julgou procedente a pretensão dos autores, réus nestes autos, transitou em julgado em 09 de novembro de 2021, conforme certidão ao id. 70843940, fl. 04.
Dessa forma, considerando que, nos termos do art. 205, do CC, a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor, a parte autora teria até 29 de setembro de 2032 para ingressar com a presente ação; entrementes, promoveu-a em 13 de junho de 2022, de modo que sua pretensão não se encontra fulminada pela prescrição.
Com isso, rejeito a prejudicial de mérito em liça.
Da oitiva de testemunhas, do depoimento pessoal dos requeridos e da produção de prova pericial Os autores pugnaram pela designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas e para ouvir, pessoalmente, os requeridos; rogaram, também, pela produção de prova pericial "nos moldes solicitados ou delimitados pelo Juízo".
Além de não haver especificado a pertinência da produção de todas aquelas provas para o deslinde da ação, o depoimento pessoal dos requeridos atrasaria a marcha processual, uma vez que não traria nada de novo além do que já foi relatado por escrito, razão pela qual não se vislumbra a utilidade dessa prova, que só serviria para reafirmar o que já consta nos autos.
Ademais, para a solução deste processo, é suficiente a análise documental.
Dessarte, indefiro as provas requeridas pela autora.
Da expedição de ofício ao oficial registrador do 1º Registro de Imóveis da Comarca da Capital Os réus requereram a intimação/notificação do oficial registrador do 1º Registro de Imóveis da Comarca da Capital, Walter Ulysses de Carvalho, para que venha esclarecer o contexto do registro das múltiplas escrituras registradas na matrícula ora objeto da presente demanda.
A parte ré, quando contestou, juntou aos autos cópias do processo n. 0033381-70.2010.8.15.2001, no qual consta ofício do oficial registrador do 1º Registro de Imóveis da Comarca da Capital, Walter Ulysses de Carvalho, explicando o porquê da duplicidade de registros, motivo pelo qual, com fundamento na celeridade e efetividade processuais, indefiro a expedição de novo ofício.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito.
Do mérito a) Da declaração de propriedade O Código Civil de 2002 positiva que os direitos reais sobre bens imóveis, dentre eles a propriedade, adquirem-se com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos: Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Positiva, por conseguinte, que a transferência, entre vivos, da propriedade, dá-se mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis; e o alienante é o verdadeiro dono do imóvel, enquanto não se registrar o título translativo ("quem não registra não é dono"): Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Dessa forma, cabe aos autores, a fim de comprovar a propriedade de bem imóvel, apresentar a escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente. É o que preleciona, com fundamento nos dispositivos legais acima mencionados, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL.
EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
SÚMULA 568/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1.
Ação reivindicatória. 2.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a comprovação da propriedade de bem imóvel somente se faz por meio da apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil.
Precedentes do STJ. 3.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2163767 SP 2022/0207518-3, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2023) No caso concreto, há registros de títulos translativos no Registro de Imóveis em favor de ambas as partes.
Conforme a "certidão trintenária" do imóvel em questão (id. 75554341), MARIA DE FÁTIMA SANTOS BATISTA solicitou o registro do imóvel em 24 de outubro de 1994, como consta na matrícula nº 61.329.
Posteriormente, o bem foi alienado, em 2006, a JONAS PEREIRA DOS SANTOS, autor desta ação, conforme registro indicado na matrícula nº 91.234.
Entretanto, os loteadores realizaram nova venda do mesmo imóvel, desta vez à ré IONE TARGINO DA COSTA MOREIRA.
Essa alienação foi formalizada por Escritura Pública lavrada nas notas do 9º Ofício da Capital em 7 de outubro de 1987.
Contudo, a ré apenas solicitou o registro do imóvel em 1º de fevereiro de 1996, ou seja, em data posterior à solicitação feita por MARIA DE FÁTIMA SANTOS BATISTA.
Dessa forma, havendo alienação do mesmo imóvel para duas pessoas diferentes, pelo mesmo vendedor, a propriedade é daquela que primeiro registra a respectiva escritura, com fundamento no art. 1.227 do Código Civil.
Com isso, embora ambos os compradores (partes autora e ré) tenham título translativo da propriedade, quem vendeu o imóvel à parte autora foi quem registrou a escritura pública primeiramente (MARIA DE FÁTIMA SANTOS BATISTA), não havendo dúvidas de que a propriedade aos demandantes pertence, pois válido foi o ato inicial, de registro prévio e regular.
Eis aresto cuja ratio decidendi bem se aplica ao caso concreto, pois julga caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IMÓVEL VENDIDO PARA DUAS PESSOAS DISTINTAS - DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ALIENANTE - POSSIBILIDADE - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROCURAÇÃO - NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1) Se duas pessoas distintas, por escrituras diversas, comprarem o mesmo imóvel, a que primeiro levar a sua escritura a registro é que adquirirá o domínio.
Trata-se da velha máxima de que "quem não registra não é dono", inserida no art. 1.247 do Código Civil. 2) Havendo alienação do mesmo imóvel para duas pessoas diferentes, as quais litigam pela respectiva propriedade e pelo direito de nele construir, incumbe ao alienante indenizar a parte prejudicada pela dupla alienação, o que pode ser feito em sede de denunciação da lide ( CPC/73, art. 70, I). 3) Nada impede que, na escritura pública de compra e venda, o vendedor esteja representado por mandatário habilitado ao ato por procuração outorgada em instrumento particular.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4) Se o construtor, com base em escritura pública de compra e venda, acreditava ser o dono do terreno onde fez a obra, não há que se falar em má-fé, mesmo que o título translativo da propriedade não tenha sido registrado. (TJ-MG - AC: 10261090746817002 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 08/06/2016, Data de Publicação: 15/06/2016) Conquanto a venda aos autores tenha ocorrido em momento posterior à venda realizada aos réus, é imprescindível analisar os negócios jurídicos em cadeia, avaliando a sequência de atos e a legitimidade dos direitos transmitidos em cada etapa.
Assim, como o registro anterior e regular foi realizado por MARIA DE FÁTIMA SANTOS BATISTA, este deve ser considerado válido, em comparação ao registro posterior efetuado pelo réu.
Dessa forma, reputa-se como válida a venda do imóvel, com a respectiva transferência de propriedade, aos autores, uma vez que MARIA DE FÁTIMA SANTOS BATISTA era a legítima proprietária e, de forma livre e consciente, dispôs do bem.
Noutro giro, a parte ré alegou, como matéria de defesa, a ocorrência da usucapião.
Entretanto, para a ocorrência da prescrição aquisitiva, não pode haver oposição da outra parte; no caso concreto, a parte autora ajuizou o processo n. 0004807-03.2011.8.15.2001, cuja pretensão era a reintegração de posse, que foi julgado improcedente em 09/05/2016, sob o argumento de que "os promoventes detinham a posse sobre o imóvel quando do ingresso dos demandados no bem, tendo em vista que os documentos colacionados comprovam tão somente a propriedade do bem" (id. 54784157, fl. 27, daqueles autos).
Logo, a existência de ação judicial, que transitou em julgado apenas em 15/09/2020, é suficiente para caracterizar a ocorrência de oposição.
Registre-se, ainda, que, a despeito de a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal dispor que a usucapião pode ser arguida em defesa, a finalidade única da exceção de usucapião é de levar à improcedência a pretensão a qual ela se opõe, não produzindo efeito contra terceiros, nem autorizando o registro junto à matrícula do imóvel no Registro Geral de Imóveis, como ocorre com a usucapião urbana e rural ou quando o reconhecimento se dá no bojo de uma ação de usucapião.
Entretanto, para fins de reconhecimento da usucapião, não há, nos autos, elementos concretos que indiquem a data inicial da posse pelos réus.
E, mesmo que se considere a data alegada pelos demandados no processo n. 0033381-70.2010.8.15.2001 e consignada no acórdão proferido nesses autos (1997), não figurou o lapso necessário para a prescrição aquisitiva.
Eis trecho do acórdão: "Ocorre, contudo, que a Apelante juntou aos autos prova da propriedade, bem como comprovante de pagamento de IPTU desde 1997, em que se verifica o cadastro do imóvel em seu nome, junto à Prefeitura, bem como alvará de licença para construção.
O Magistrado ainda solicitou informações ao Cartório de Registro de Imóveis da Zona Sul - Carlos Ulysses - a fim de esclarecer eventual duplicidade na venda do terreno descrito na inicial, o que foi confirmado (fs. 17/32 e fs. 125/126)." id. 70843940, fl. 01.
Observa-se que não foi completado o lapso temporal necessário, considerando o período entre a data consignada (1997) e o momento em que os réus começaram a construir no terreno (2011).
Para a Usucapião Extraordinária (art. 1.238 do Código Civil), exige-se o prazo de 15 anos, ou 10 anos se preenchidas as condições do parágrafo único.
No entanto, os réus somente iniciaram a construção do imóvel para suposto fim residencial em 2011.
Já para a Usucapião Especial Urbana, que exige a utilização do imóvel para moradia própria ou de sua família por 5 anos, ressalta-se novamente que os réus apenas começaram a construir o imóvel para este propósito em 2011.
Portanto, não goza de guarida jurídica a arguição de usucapião como matéria de defesa, eis que os lapsos temporais não foram completados. b) Da imissão de posse Além da declaração de propriedade, os autores pugnaram pela imissão de sua posse no imóvel sob litígio.
Não é despiciendo reiterar que os réus ajuizaram Ação de Manutenção de Posse com Pedido de Liminar (proc. n. 0033381-70.2010.8.15.2001), cuja pretensão foi julgada procedente para mantê-los no imóvel e "determinando ao Apelado (autor neste processo) que se abstenha de turbar a posse da Apelante, sob pena de multa diária no valor de R$ 500.00." O acórdão transitou em julgado em 09 de novembro de 2021, conforme certidão ao id. 70843940, fl. 04.
Convém destacar, de antemão, que a ação de imissão na posse possui natureza petitória, tratando-se, portanto, de uma análise centrada no direito de posse fundamentado no título de propriedade.
Nesse contexto, conforme ensinam os princípios expostos por Sílvio de Salvo Venosa em sua obra "Curso de Direito Civil - Direitos Reais" (vol. 5, 32ª edição, 2003, Editora Atlas): "É direito elementar e fundamental da propriedade o da sequela: em buscar a coisa onde se encontrar e em poder de quem se detenha.
Deflui daí a faculdade de recuperar a coisa.
Escuda-se no direito de propriedade para reivindicar a coisa do possuidor não proprietário, que a detém indevidamente." A propósito, é o que ressalta do artigo 1.228 do Código Civil: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha."
Por outro lado, a ação de manutenção de posse possui caráter possessório, como o próprio nome sugere, sendo voltada exclusivamente para a discussão da posse, sem adentrar na análise do direito de propriedade, que é, em regra, uma situação transitória.
Sob essa perspectiva, é fundamental não confundir o direito à manutenção da posse com a pretensão do proprietário de ser imitido na posse de um imóvel que detém como domínio, como ocorre no caso em análise.
No caso da manutenção de posse, garantido aos réus nos autos do processo n. 0033381-70.2010.8.15.2001, busca-se proteger o possuidor contra atos de ameaça, turbação ou esbulho, assegurando que o opositor utilize os meios legais adequados para discutir o direito que alega possuir, em vez de recorrer à autotutela.
Assim, a procedência da pretensão de manutenção de posse concedeu aos réus a garantia de que eles poderiam permanecer na posse sem a turbação ou esbulho dos autores, contudo, tal procedimento não obsta que os proprietários ajuízem a ação de imissão na posse com base no domínio do imóvel e, consequentemente, pugnem pela posse, eis que é a ação adequada.
Vale dizer, que a proteção dada aos réus não faz coisa julgada em relação ao direito dos proprietários de buscarem ser imitidos na posse do bem, através de ação própria.
Eis o que consigna a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO IMISSÃO NA POSSE.
AÇÃO PETITÓRIA.
SENTENÇA ANTERIOR CONCEDENDO MANUTENÇÃO DE POSSE.
FASTAMENTO DA TURBAÇÃO.
COISA JULGADA.
NÃO CABIMENTO.
PROVA DE DOMÍNIO.
IMISSÃO NA POSSE. 1.
Não se deve confundir o direito à manutenção da posse, com aquele em que o proprietário busca ser imitido na posse do imóvel do qual possui domínio, no primeiro caso, a manutenção de posse visa, tão somente, proteger o possuidor da ameaça, turbação ou esbulho, o que não obsta ao proprietário procurar o direito que entende possuir através dos meios legais, sem utilizar a autotutela. 2.
Destarte, a procedência da ação de manutenção de posse, in casu, apenas reconheceu e determinou o afastamento da turbação, não fazendo coisa julgada em relação ao direito do proprietário de ser imitido na posse de seu bem através da via adequada, restando equivocada a alegação de defesa que a requerida possui título judicial de posse.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 53355556520178090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Julgado em: 24/04/2023.
Data de Publicação: (S/R) DJ) "(...) 2.
A ação de imissão de posse possui natureza jurídica petitória, ou seja, é meio processual cabível para defender o direito de sequela, o qual representa o poder do proprietário de reaver o bem de quem quer que injustamente o possua ou detenha.
Por conseguinte, na ação de imissão de posse não se discute a posse em si mesma considerada, mas sim o direito à posse derivado do direito de propriedade ou outro direto real limitado, devidamente outorgado por um título.(...).
Recurso de apelação cível conhecido e provido." (TJGO - 3a Câmara Cível - Apelação Cível nº 5417212.98.2020.8.09.0051 - DJ de 13/12/2022 - Relator: Des.
Anderson Máximo de Holanda).
Reconhecida a propriedade do imóvel em favor dos autores, evidencia-se o esbulho praticado pelos réus, que, de forma injusta, detêm a posse do bem; logo, é consectário lógico a imissão de posse em favor dos proprietários. c) Da restituição do imóvel e dos frutos dele percebidos Acerca da indenização por terceiros de boa-fé, positiva o Código Civil: Art. 1.216.
O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
Art. 1.217.
O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
Art. 1.218.
O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante No caso em questão, embora os réus ocupassem injustamente o imóvel, não se pode afirmar que a posse era de má-fé, pois tal condição não foi comprovada pelos autores, conforme princípio fundamental de que a boa-fé se presume e a má-fé deve ser provada.
A posse dos réus, na realidade, estava baseada em título executivo judicial, o que corrobora a ideia de que, mesmo que em situação de esbulho, não restou evidenciada a má-fé.
Assim, é desproporcional e injusto exigir que os réus restituam o imóvel e os frutos percebidos sem qualquer forma de compensação, uma vez que não há demonstração de má-fé em sua posse.
Essa conclusão é fundamentada no art. 1.219 do Código Civil, segundo a qual: Art. 1.219.
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Colaciona aresto que sedimenta o exposto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROCEDÊNCIA.
PEDIDO RECONVENCIONAL.
INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS E ACESSÕES.
POSSUIDOR DE BOA-FÉ.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do art. 1.219 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis e poderá exercer o direito de retenção até o devido pagamento.(TJ-MG - AC: 50450251220188130024, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/04/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2023) Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: a) Reconhecer o título de propriedade e o consequente direito de propriedade sobre o imóvel Lote 516, Quadra 19, do Loteamento Planalto da Boa Esperança em seu favor; b) Imiti-los na posse do imóvel Lote 516, Quadra 19, do Loteamento Planalto da Boa Esperança.
Intimem os réus para que, no prazo máximo e improrrogável de até 30 (trinta) dias, desocupem o imóvel, permitindo à parte autora a posse dele.
Decorrido tal prazo e ainda estando os intimados na posse do imóvel, expeça mandado de imissão de posse compulsório em favor dos autores, com ordem de arrombamento e uso de força policial, se necessário.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observando-se ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas via diário eletrônico por este gabinete.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
20/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 01:08
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:00
Decorrido prazo de SUZETE CARVALHO MENDONCA DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2024 14:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 09:44
Juntada de Ofício
-
15/05/2024 12:36
Suscitado Conflito de Competência
-
23/02/2024 00:30
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0832125-39.2022.8.15.2001 D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA / RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE C/C COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por JONAS PEREIRA DOS SANTOS e SUZETE DE CARVALHO MENDONÇA em face de IONE TARGINO DA COSTA MOREIRA e GERALDO TARGINO DA COSTA MOREIRA, conforme inicial e documentos subsequentes, por meio da qual os demandantes pretendem serem reintegrados na posse do bem imóvel localizado no Loteamento Planalto da Boa Esperança.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda tem como objeto a posse de bem imóvel localizado no Loteamento Planalto da Boa Esperança, o qual se encontra sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Desta forma, muito embora o pleito seja atinente a direito real, destaca-se que a legislação processual civil, em seu art. 47, é clara no sentido de que a ação possessória deve ser processada no foro da situação da coisa, verbis: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Neste sentido: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO COM PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL - § 2º DO ART. 47 DO CPC - REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA - MODIFICAÇÃO POR CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - IMPOSSIBILIDADE. - O art. 47, § 2º, do CPC, prevê expressamente que a ação possessória imobiliária deverá ser proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo terá competência absoluta, a qual não poderá ser modificada em razão de cláusula de eleição de foro. (TJ-MG - CC: 10000212297238000 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) Registre-se, ademais, que, nos termos do dispositivo exposto, trata-se de competência absoluta, a qual pode ser examinada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 64 do CPC/15.
Assim, considerando que não é competência deste juízo processar e julgar esta matéria, DECLINO a competência para o Fórum Regional de Mangabeira, circunscrição onde o bem está localizado.
Remetam-se os autos para redistribuição, observada a devida compensação.
P.I.Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2024 09:28
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/02/2024 09:28
Declarada incompetência
-
18/10/2023 20:04
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 06:02
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
27/09/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
03/06/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 18:26
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/03/2023 08:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/01/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:45
Juntada de provimento correcional
-
06/07/2022 21:06
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 22:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2022 22:44
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
15/06/2022 17:36
Declarada incompetência
-
13/06/2022 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2022 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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