TJPB - 0832039-34.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:06
Baixa Definitiva
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29/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
29/08/2025 10:05
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
29/08/2025 06:58
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/07/2025 19:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2025 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 13:59
Juntada de Petição de memoriais
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2025 01:37
Juntada de Petição de memoriais
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30/06/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 07:51
Conclusos para despacho
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17/06/2025 00:53
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:52
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:01
Publicado Acórdão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19- Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0832039-34.2023.8.15.2001- 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR: Des.
Aluizio Bezerra Filho APELANTE: Bradesco Seguros S.
A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci - OAB/PB 178.033A APELADO: Andres Miguel Kueverz Von Dessauer ADVOGADA: Viviane Dias dos Santos Olimpio - OAB/PB 27.827 Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, condenou a ré ao restabelecimento do plano de saúde dos autores e ao pagamento de indenização por danos morais.
A apelante sustenta a legalidade do cancelamento por inadimplência superior a 60 dias, a disponibilização de meios para pagamento e a inexistência de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do cancelamento do contrato de plano de saúde; (ii) analisar a configuração de dano moral decorrente do referido cancelamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplência exige, além do atraso superior a sessenta dias, a prévia e eficaz notificação do consumidor, conforme art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. 4.
O cancelamento irregular do plano de saúde, em especial em situação envolvendo tratamento oncológico contínuo de pessoa idosa, expõe o consumidor a risco concreto à saúde, ultrapassando meros aborrecimentos do cotidiano e configurando dano moral indenizável. 5.
O valor fixado para a indenização (R$ 4.500,00) é inferior à própria mensalidade do plano de saúde, estando longe de ser excessivo diante das circunstâncias do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: (i) A ausência de comprovação de notificação prévia ao consumidor inviabiliza a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98; (ii) O cancelamento irregular de plano de saúde, em caso de tratamento médico essencial e contínuo, configura dano moral indenizável por violação aos direitos da personalidade do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CPC, art. 85, § 11; CF/1988, art. 5º, V e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1791560/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.06.2020, DJe 15.06.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.04.2019, DJe 24.04.2019; TJPB, RI 0806268-64.2017.8.15.2001, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal, j. 12.12.2018.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Bradesco Saúde S.
A (id. 34376702) em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ANDRÉS MIGUEL KUENERZ VON DESSAUER e EVELINY KAREN VON DESSAUER, julgou procedentes os pedidos, no seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Ratificar a Decisão antecipatória da tutela de mérito proferida no ID 77032069, tornando definitiva a obrigação de fazer nela consubstanciada, por seus próprios fundamentos. b) Condenar a suplicada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% am, estes a contar da citação.
Por conseguinte, condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
A apelante, em suas razões recursais, alega a legalidade do cancelamento do plano em virtude da inadimplência do autor, da parcela de dezembro de 2022 por mais de 60 dias.
Afirmou que disponibiliza meios para emissão da segunda via dos boletos e que não houve solicitação do segurado para reativação da apólice, bem como a inexistência de dano moral indenizável O Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença (id. 34376707). É o relatório.
VOTO: EXMO.
DES.
ALUIZIO BEZERRA FILHO (RELATOR) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia trazida nos autos diz respeito à legalidade do cancelamento de plano de saúde, em razão da alegada inadimplência do apelado, bem como a inexistência de dano moral indenizável.
O art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 autoriza a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência por período superior a sessenta dias, desde que o contratante seja comprovadamente notificado.
Vejamos: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (destaquei) Exige-se, portanto, que o consumidor seja previamente notificado da intenção da operadora do plano de saúde de rescindir o contrato em caso de inadimplência por mais de sessenta dias.
Ou seja, a rescisão não é automática, mas depende da comunicação prévia e eficaz do consumidor, dando-lhe oportunidade de purgar a mora antes do cancelamento do contrato.
No caso em apreço, a Bradesco Saúde S.
A afirma ter notificado os apelados acerca da inadimplência, possibilitando a regularização do débito.
Analisando os autos, verifica-se que a apelante não trouxe prova da prévia comunicação eficaz, já que deixou de apresentar qualquer documento que demonstre o teor da correspondência ou seu efetivo recebimento pelo apelado.
Com efeito, a simples inserção de imagem no corpo da contestação ou do recurso, embora tenha efeito ilustrativo, não corresponde a um documento com valor probatório.
Ademais, a suposta correspondência – apenas representada pelo “print” no corpo da contestação –, não foi acompanhada do respectivo teor ou da assinatura do consumidor.
Logo, torna-se absolutamente plausível a afirmação do apelado de que não foi comunicado da intenção da operadora de efetivar o cancelamento do contrato.
Esta conclusão ganha reforço pelo fato de que, mesmo constatando a falta de pagamento da mensalidade de dezembro de 2022, a operadora expediu normalmente e recebeu os pagamentos dos boletos referentes a janeiro e fevereiro de 2023.
Este último, aliás, foi posterior à alegada comunicação do cancelamento do contrato, o que representa, no mínimo, um comportamento contraditório da apelante. É preciso destacar que a notificação prévia se destina a comunicar o consumidor da intenção da operadora do plano de saúde de rescindir o contrato, permitindo que ele possa purgar a mora antes da concretização do rompimento contratual.
Portanto, é irrelevante que o cliente tenha conhecimento da mora em si, o que importa é que ele tome conhecimento de que o contrato poderá ser rescindido caso não efetue o pagamento em atraso.
A falta de uma notificação eficaz, portanto, impede que o contrato seja rescindido, a despeito da inadimplência.
A jurisprudência pacífica desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça aponta que o cancelamento unilateral de contratos de planos de saúde, por inadimplência, somente é válido se comprovada a eficácia de notificação prévia ao consumidor: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
OPERADORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CANCELAMENTO DA APÓLICE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "a empresa prestadora do plano de saúde é parte legitimada passivamente para a ação indenizatória movida por filiado em face da rescisão unilateral do contrato" (AgRg no AREsp 239.437/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe de 04/02/2013). 2.
A orientação jurisprudencial desta Corte Superior assinala a possibilidade de resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário, com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). 3.
O entendimento do acórdão recorrido de que seria indevido o cancelamento do contrato de plano de saúde, por não ter sido observada a exigência de notificação prévia, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a justificar a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1791560 RJ 2019/0012621-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020). (Destaque nosso) RI DO RÉU PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE RESTABELECER O PLANO DE SAÚDE DO AUTOR E DANOS MORAIS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE CANCELADO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - INADIMPLÊNCIA - DANO MORAL CONFIGURADO - TUTELA DEFERIDA - RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE - AUTOR QUE CONTINUOU SEM EFETUAR O PAGAMENTO INTEGRAL DO PLANO - COM COPARTICIPAÇÃO - AUTOR QUE REALIZOU NEGOCIAÇÃO E NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES - RECONHECIMENTO DA DÍVIDA - PEDIDO CONTRAPOSTO DE COBRANÇA - TUTELA REVOGADA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO PLANO E A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 4.000,00 - REDUÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PROVIMENTO DO RECURSO. (0806268-64.2017.8.15.2001, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 12/12/2018) Repise-se que a operadora aceitou o pagamento da mensalidade de fevereiro de 2023 e manteve os serviços no decorrer daquele mês, o que é compatível com a intenção de manter o contrato e gerou a legítima expectativa de continuidade do contrato.
Tal conduta da operadora do plano de saúde viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, especialmente nos contratos de consumo.
Daí porque deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do plano de saúde, nas mesmas condições antes contratadas.
No tocante ao dano moral, a sentença também merece ser mantida. É certo que, conforme a jurisprudência hoje dominante, a concessão de uma reparação extrapatrimonial exige que o cancelamento do contrato gere reflexos nos direitos da personalidade do contratante, como sua integridade física ou psíquica, honra, nome ou imagem.
Ou seja, o mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
CONHECIMENTO INVIABILIZADO PELA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a lesão extrapatrimonial não decorre de simples inadimplemento contratual, sendo necessária a demonstração de ofensa a direitos da personalidade.
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 2.
Tendo o Tribunal de origem concluído que não houve a comprovação de prejuízo extrapatrimonial, a desconstituição do acórdão estadual demandaria o revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
A incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido.(STJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0133079-3.
Rel.
Min.
Marcos Aurélio, 3ª Turma, DJ. 15/04/2019, DP 23/04/2019 No caso em tela, contudo, há circunstâncias que demonstram uma maior gravidade, já que o cancelamento irregular do plano de saúde trouxe mais do que meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos.
Na verdade, a interrupção dos serviços criou obstáculos para a continuidade de tratamento oncológico, conforme laudos trazidos aos autos pelos apelados.
O primeiro apelado é pessoa idosa, acometida de neoplasia na próstata e pele, tendo necessidade de acompanhamento contínuo.
Desse modo, o cancelamento do plano pôs em risco a integridade física e emocional do consumidor, sendo devida a indenização por danos morais.
Destaque-se que o valor fixado na sentença (R$ 4.500,00) é inferior ao próprio valor da mensalidade do plano de saúde, estando longe de representar uma condenação excessiva.
Por isso, deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Como consequência do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante para 15% do valor da condenação, conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
22/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:43
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
-
21/05/2025 07:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2025 01:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2025 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 08:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2025 08:54
Juntada de
-
22/04/2025 15:21
Determinada a redistribuição dos autos
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22/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:33
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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