TJPB - 0832843-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:37
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0832843-02.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Protesto Indevido de Título] EXEQUENTE: FLAVIO ALVES DANTAS FILHO EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de inicialização do cumprimento de sentença.
Intime-se a executada para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
JOÃO PESSOA, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:09
Determinada diligência
-
21/07/2025 12:09
Deferido o pedido de
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04/07/2025 12:48
Conclusos para decisão
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04/07/2025 12:48
Juntada de informação
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29/05/2025 11:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 03:41
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:41
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES DANTAS FILHO em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:41
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:22
Indeferido o pedido de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
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09/04/2025 07:25
Conclusos para despacho
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08/04/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:28
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:28
Juntada de Certidão de prevenção
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10/09/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2024 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 00:29
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832843-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES DANTAS FILHO em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:31
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 00:22
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832843-02.2023.8.15.2001 [Protesto Indevido de Título] EXEQUENTE: FLAVIO ALVES DANTAS FILHO EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
TAXA DE JUROS.
CLÁUSULA PENAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
INEXISTÊNCIA DOS DEFEITOS APONTADOS.
Vistos, etc.
A ENERGISA PARAIBA apresentou embargos de declaração em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos da ação proposta por FLAVIO ALVES DANTAS FILHO.
A sentença declarou inexistência de débito, determinou o cancelamento definitivo da anotação negativa em nome do autor e condenou o réu ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de danos morais.
O embargante alegou que a sentença padeceria de omissão, por, supostamente, não haver analisado documentos por ele apresentados quando da juntada da contestação.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar o alegado vícios e julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Intimado para apresentar contrarrazões, o autor apresentou-a após o transcurso do prazo para fazê-lo (id. 90462664).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022, do CPC.
A omissão deve ser verificada dentro da decisão, e ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido.
No caso dos autos, não há que se falar em omissão sentença, haja vista que as questões postas em juízo foram enfrentadas na decisão.
Da leitura dos embargos de declaração apresentados, percebe-se que o embargante pretende alterar a decisão sob o pretexto de que os documentos por ele apresentados não teriam sido analisados.
Contudo, tal alegação não merece acolhida.
Toda a documentação juntada pelas partes foi analisada e considerada conjuntamente para a tomada da decisão.
Não ter alcançado uma decisão que o favorecesse não a torna omissa.
O que se observa no caso em questão é uma tentativa de rediscussão da matéria objeto da lide, não o debate de uma suposta omissão.
Nesse sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j.
Em 16-01-2015).
No presente caso, o decisum embargado contém fundamentação suficiente para justificar o provimento da demanda autoral, não cabendo ao juízo, em embargos de declaração, reconhecer a manifesta inovação da matéria deduzida pelo embargante, pois da legalidade dos juros contratuais remuneratórios e da cláusula penal não foram objeto de análise dos autos, sendo vedada a apresentação de argumentos novos.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
15/07/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2024 16:31
Determinada diligência
-
13/07/2024 16:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/05/2024 20:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES DANTAS FILHO em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:27
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 21:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 19:09
Determinada diligência
-
15/04/2024 19:09
Determinado o arquivamento
-
15/04/2024 19:09
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 11:32
Juntada de informação
-
01/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 18:13
Juntada de Petição de resposta
-
24/01/2024 09:59
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
24/01/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 09:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/11/2023 01:16
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES DANTAS FILHO em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 00:45
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
02/10/2023 17:01
Determinada a citação de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
-
02/10/2023 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 11:54
Juntada de informação
-
13/07/2023 00:34
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES DANTAS FILHO em 12/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:04
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
28/06/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 09:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/06/2023 09:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/06/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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