TJPB - 0833108-14.2017.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 21:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/06/2025 12:36
Juntada de Informações prestadas
-
15/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 12:20
Juntada de Alvará
-
25/04/2025 04:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:20
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 19:36
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2025 09:38
Outras Decisões
-
31/03/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2025 19:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:41
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] DECISÃO Vistos, etc. 1.
ABRA-SE chamado a TI para regularização da situação de custas iniciais neste processo, uma vez que esta já se encontra quitada, entretanto fica sendo encaminhada para caixa de guias em atraso, considerando a existência de uma pendência desconhecida. 2.
Nomeado o perito financeiro no ID 97477256 a parte promovida impugnou sua nomeação, alegando não ser perito contábil, requerendo nomeação de perito com especialidade em ciências contábeis.
Contudo, não há que se falar em substituição do Expert nomeado por perito contábil quando o profissional financeiro detém conhecimentos técnicos suficientes para realizar cálculos.
Além disso, já se viu, em outros Tribunais, perícia financeira realizadas por outros profissionais distintos ao contador, como por exemplo um engenheiro, cabendo ao Magistrado decidir se o profissional, de sua confiança, nomeado para a função, possui capacitação técnica para demonstrar o que ele necessita para o deslinde da causa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS FINANCEIROS.
PERITO: ENGENHEIRO ELÉTRICO.
CONFIANÇA DO JUIZ.
LAUDO PERICIAL.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR PAGO. 1- As provas são direcionadas ao juiz, para seu convencimento.
Desta forma cabe a ele decidir se o profissional, de sua confiança, nomeado para a função, possui capacitação técnica para demonstrar o que ele necessita para o deslinde da causa. 2 - Nada mais justo que o valor já pago tenha o mesmo tratamento do valor remanescente dívida, sendo corrigido da mesma forma, para o seu abatimento.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO - AI: 01228631520128090000 GOIANIA, Relator: DR(A).
MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 26/02/2013, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1276 de 05/04/2013).
Ademais, sabe-se que os Tecnólogos são profissionais de nível superior.
Seu diploma de graduação tem validade, inclusive, para participação em concursos públicos de nível superior, em cursos de especialização e de pós-graduação.
A garantia é da área de regulação da educação profissional do Ministério da Educação .
Alias, conforme MEC (http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=6279-catalogo-cursos-superiores13-0710&category_slug=julho-2010-pdf&Itemid=301920), o gestor financeiro possui aptidão para atuar nas seguintes áres: Auditoria Fiscal e Tributária; Auditoria; Desenvolvimento de Auditoria e Faturamento Hospitalar; Finanças Empresariais; Gestão Bancária; Gestão da Controladoria Financeira; Gestão de Agências Bancárias; Gestão de Bancos e Finanças; Gestão de Bancos e Mercado Financeiro; entre muitas outras.
Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte promovida quanto a nomeação de outro expert, devendo efetuar os honorários periciais no prazo de 5 dias, sob pena de penhora o line.
JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de NORDIO DE ARAUJO GUERRA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de LIZETE DE CARVALHO GUERRA em 04/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 12:04
Outras Decisões
-
17/10/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:27
Juntada de Informações prestadas
-
11/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833108-14.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para, impugnar a nomeação, querendo, ou apresentar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias.
Em igual prazo deverá o suplicado efetuar o depósito dos honorários.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
02/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 11:35
Juntada de Alvará
-
28/09/2024 11:35
Juntada de Alvará
-
23/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:08
Juntada de Informações prestadas
-
17/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:08
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2024 10:47
Juntada de Alvará
-
17/09/2024 10:47
Juntada de Alvará
-
17/09/2024 10:47
Juntada de Alvará
-
16/09/2024 15:23
Nomeado perito
-
16/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 19:07
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2024 19:26
Conclusos para julgamento
-
28/07/2024 19:25
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 15:40
Juntada de Informações
-
17/06/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para especificação de provas, no prazo comum de 10 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
28/05/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 21:07
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:20
Determinada Requisição de Informações
-
27/10/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 15:32
Juntada de Informações
-
18/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 21:36
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 15:34
Juntada de Informações
-
11/09/2023 23:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/09/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:51
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
23/07/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2023 18:22
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2023 18:19
Juntada de cálculos
-
03/05/2023 02:06
Decorrido prazo de NORDIO DE ARAUJO GUERRA em 28/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:02
Decorrido prazo de LIZETE DE CARVALHO GUERRA em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 20:48
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 12:04
Recebidos os autos
-
06/02/2023 12:04
Juntada de despacho
-
30/04/2021 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/04/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 15:41
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2021 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/04/2021 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2021 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 23:51
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2021 08:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 08:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 12:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 10:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/10/2020 21:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 13:52
Conclusos para julgamento
-
07/10/2020 13:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/10/2020 01:38
Decorrido prazo de LIZETE DE CARVALHO GUERRA em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 01:38
Decorrido prazo de NORDIO DE ARAUJO GUERRA em 05/10/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 14:13
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2020 09:21
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2020 11:35
Conclusos para julgamento
-
18/02/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 19:18
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 09:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 12:09
Conclusos para julgamento
-
22/01/2020 20:37
Juntada de Petição de razões finais
-
17/12/2019 08:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/12/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 11:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 10:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/11/2019 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 15:12
Juntada de ato ordinatório
-
02/10/2019 23:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/09/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2019 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2019 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2019 08:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2019 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 13:12
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 13:11
Juntada de Certidão
-
28/03/2018 22:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2018 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2017 22:28
Conclusos para decisão
-
12/07/2017 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2017
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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