TJPB - 0833108-14.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] DECISÃO Vistos, etc. 1.
ABRA-SE chamado a TI para regularização da situação de custas iniciais neste processo, uma vez que esta já se encontra quitada, entretanto fica sendo encaminhada para caixa de guias em atraso, considerando a existência de uma pendência desconhecida. 2.
Nomeado o perito financeiro no ID 97477256 a parte promovida impugnou sua nomeação, alegando não ser perito contábil, requerendo nomeação de perito com especialidade em ciências contábeis.
Contudo, não há que se falar em substituição do Expert nomeado por perito contábil quando o profissional financeiro detém conhecimentos técnicos suficientes para realizar cálculos.
Além disso, já se viu, em outros Tribunais, perícia financeira realizadas por outros profissionais distintos ao contador, como por exemplo um engenheiro, cabendo ao Magistrado decidir se o profissional, de sua confiança, nomeado para a função, possui capacitação técnica para demonstrar o que ele necessita para o deslinde da causa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS FINANCEIROS.
PERITO: ENGENHEIRO ELÉTRICO.
CONFIANÇA DO JUIZ.
LAUDO PERICIAL.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR PAGO. 1- As provas são direcionadas ao juiz, para seu convencimento.
Desta forma cabe a ele decidir se o profissional, de sua confiança, nomeado para a função, possui capacitação técnica para demonstrar o que ele necessita para o deslinde da causa. 2 - Nada mais justo que o valor já pago tenha o mesmo tratamento do valor remanescente dívida, sendo corrigido da mesma forma, para o seu abatimento.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO - AI: 01228631520128090000 GOIANIA, Relator: DR(A).
MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 26/02/2013, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1276 de 05/04/2013).
Ademais, sabe-se que os Tecnólogos são profissionais de nível superior.
Seu diploma de graduação tem validade, inclusive, para participação em concursos públicos de nível superior, em cursos de especialização e de pós-graduação.
A garantia é da área de regulação da educação profissional do Ministério da Educação .
Alias, conforme MEC (http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=6279-catalogo-cursos-superiores13-0710&category_slug=julho-2010-pdf&Itemid=301920), o gestor financeiro possui aptidão para atuar nas seguintes áres: Auditoria Fiscal e Tributária; Auditoria; Desenvolvimento de Auditoria e Faturamento Hospitalar; Finanças Empresariais; Gestão Bancária; Gestão da Controladoria Financeira; Gestão de Agências Bancárias; Gestão de Bancos e Finanças; Gestão de Bancos e Mercado Financeiro; entre muitas outras.
Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte promovida quanto a nomeação de outro expert, devendo efetuar os honorários periciais no prazo de 5 dias, sob pena de penhora o line.
JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833108-14.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para, impugnar a nomeação, querendo, ou apresentar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias.
Em igual prazo deverá o suplicado efetuar o depósito dos honorários.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para especificação de provas, no prazo comum de 10 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
06/02/2023 12:04
Baixa Definitiva
-
06/02/2023 12:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
06/02/2023 12:02
Transitado em Julgado em 03/02/2023
-
04/02/2023 00:04
Decorrido prazo de NORDIO DE ARAUJO GUERRA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:04
Decorrido prazo de LINEA DE CARVALHO GUERRA PESSOA MAMEDE em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 30/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 08:32
Juntada de Petição de procuração
-
29/11/2022 08:10
Voto do relator proferido
-
28/11/2022 21:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2022 21:39
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/11/2022 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/08/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 11:28
Juntada de
-
03/08/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 08:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 06:29
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 22:09
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
05/05/2022 00:08
Decorrido prazo de NORDIO DE ARAUJO GUERRA em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:08
Decorrido prazo de LIZETE DE CARVALHO GUERRA em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:08
Decorrido prazo de NORDIO DE ARAUJO GUERRA em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:08
Decorrido prazo de LIZETE DE CARVALHO GUERRA em 04/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 00:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 00:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 25/04/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 11:23
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
-
25/03/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 09:25
Juntada de
-
25/03/2022 02:21
Decorrido prazo de NORDIO DE ARAUJO GUERRA em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:21
Decorrido prazo de NORDIO DE ARAUJO GUERRA em 24/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 06:15
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 19:19
Juntada de Petição de parecer
-
03/11/2021 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 21:12
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Câmara Cível
-
28/10/2021 19:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/10/2021 13:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
26/10/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 09:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/10/2021 13:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
15/09/2021 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
-
15/09/2021 00:03
Decorrido prazo de LINEA DE CARVALHO GUERRA PESSOA MAMEDE em 14/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 09:27
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
11/08/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 00:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 09/08/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 00:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 31/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 09:21
Recebidos os autos
-
30/04/2021 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2021 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
-
29/04/2021 15:40
Juntada de
-
29/04/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 18:30
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 08:36
Recebidos os autos
-
15/04/2021 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AGRAVO (INTERNO) • Arquivo
AGRAVO (INTERNO) • Arquivo
AGRAVO (INTERNO) • Arquivo
AGRAVO (INTERNO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835140-84.2020.8.15.2001
Banco Gmac SA
Francisco Jose dos Santos
Advogado: Michel de Moura Dantas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/01/2022 09:39
Processo nº 0834978-31.2016.8.15.2001
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Andressa Maciel Lacerda Cavalcante
Advogado: Jocelio Jairo Vieira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2023 14:20
Processo nº 0834121-14.2018.8.15.2001
Marcos Antonio Oliveira da Silva
Lilian Debora Paschoalin Miguel
Advogado: Vladimir Mina Valadares de Almeida
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2023 15:49
Processo nº 0835410-45.2019.8.15.2001
Banco Bradesco SA
Aline Carla Freire da Silva
Advogado: Thalles Cesare Araruna Macedo da Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2023 12:34
Processo nº 0834704-28.2020.8.15.2001
Jussara Neves de Freitas Nazion - ME
Fiori Veicolo S.A
Advogado: Marisa Tavares de Barros Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2020 17:45