TJPB - 0832526-04.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 12:47
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:18
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 12/11/2024 23:59.
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19/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:39
Juntada de Petição de cota
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09/08/2024 11:41
Juntada de Petição de agravo (interno)
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01/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0832526-04.2023.815.2001 RECORRENTE: UNIMED Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto (OAB/PB nº 15.401) RECORRIDO: Claudia Simone Ferreira Barbosa DEFENSOR PÚBLICO: Paulo Fernando Torreão Vistos etc.
Nas razões de seu recurso especial (id 26481951), verifica-se que a insurgente, com base no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da CF/88, aponta negativa de vigência ao disposto nos arts. 10 e 12 da Lei no. 9.656/98 e nos arts. 187 e 927, ambos do CC/02, para aduzir que o rol de procedimentos da ANS é taxativo e não meramente exemplificativo.
Acrescenta inexiste qualquer razão para a condenação em danos morais eis que inexiste ato ilícito.
O acórdão objurgado (Id. 25108839), proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba foi exarado com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
SOLICITAÇÃO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA.
CAPECITABINA.
AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA DE MAMA.
PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO.
DOENÇA COM COBERTURA CONTRATUAL.
RECUSA INDEVIDA.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
No caso, verifica-se que a autora é portadora de neoplasia de mama, havendo sido prescrito o fármaco CAPECITABINA, o que foi negado pelo plano de saúde.
Nesse contexto, importante frisar que o Tema nº 990 do STJ não se aplica ao caso em análise, considerando que o medicamento CAPECITABINA possui registro na ANVISA sob nº 146820040, com vencimento em 06/2025.
Além disso, verifica-se que a Corte Superior tem se posicionado pela obrigação do plano de saúde em fornecer a referida medicação, considerando abusiva a negativa de cobertura, ensejando a fixação de indenização por danos morais.
Precedentes.
Manutenção da sentença.
Desprovimento.
O recurso, contudo, o recurso deve subir ao juízo ad quem.
De fato, constata-se que os dispositivos legais indicados pela parte insatisfeita como violados (arts. 10 e 12 da Lei no. 9.656/98 ) não foram objeto de debate na decisão objurgada, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais.
Ressalto, por oportuno, a impossibilidade de ser invocado o prequestionamento ficto dos aludidos preceptivos legais, haja vista que o insurgente, nas razões recursais do apelo nobre, deixou de alegar violação ao art. 1.022 do CPC/15.
A propósito: “CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE HOUVE OFENSA AO SEU NOME E IMAGEM EM RAZÃO DE DIVULGAÇÃO NO SITE "MERCADO LIVRE" DO CONTEÚDO DE AULAS POR ELA MINISTRADAS, SEM A SUA AUTORIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, V, VI, 3º, I, VI E VIII, E 19, § 1º, DA LEI Nº 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET).
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO NCPC).
NECESSIDADE DE APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC, O QUE NÃO FOI FEITO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não é possível o exame, nesta instância, de questão que não foi debatida pelo Tribunal local, ainda que se trate de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias. 3.
O reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do NCPC) pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação ao art. 1.022 do NCPC por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie. 4.
O óbice da falta de prequestionamento da questão federal invocada impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1820509/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) – Grifo nosso. “ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 211 DO STJ. 1. "Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).
Cumpre ressaltar que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos declaratórios na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício (AgInt no AREsp 1471762/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 30/03/2020)". 2.
Recurso especial não conhecido.” (REsp 1856469/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DO PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA.
INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no REsp 1852707/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020) – Grifo nosso.
Outrossim, no caso dos autos, para modificar o entendimento acerca da configuração do dano moral em desfavor da recorrente seria necessário o reexame de matéria de fato, o que é vedado à luz do enunciado da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça1.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS SOB A MODALIDADE DENOMINADA AUTOGESTÃO.
IDOSO COM NEOPLASIA EM ESTADO AVANÇADO.
RECUSA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ESPECIAL DE QUIMIOTERAPIA.
DISCUSSÃO DA NATUREZA DO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DANOS MORAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A orientação desta Corte é no sentido de que "o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS" (AgInt no REsp n. 2.034.025/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 2.
A taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer, como no caso dos autos, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução.
Precedentes. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4.
Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca de estar configurado o dano moral, assim como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.997.656/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (originais sem destaques) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Por fim, com relação à alegação de dissídio pretoriano, resta prejudicada a sua análise, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os óbices impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea “a” também se aplicam à alínea “c”.
Confira-se: “(...) IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.075.597/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
30/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:46
Recurso Especial não admitido
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27/05/2024 17:13
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:20
Juntada de Petição de parecer
-
29/04/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:24
Juntada de Petição de recurso especial
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04/03/2024 16:07
Juntada de Petição de cota
-
21/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:57
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2024 21:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2024 06:56
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 11:05
Juntada de Petição de cota
-
05/12/2023 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 20:27
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
-
28/11/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2023 10:04
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2023 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/10/2023 10:08
Conclusos para despacho
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26/10/2023 09:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/10/2023 08:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/10/2023 21:42
Conclusos para despacho
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09/10/2023 21:07
Juntada de Petição de parecer
-
09/10/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 07:19
Conclusos para despacho
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05/10/2023 07:19
Juntada de Certidão
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04/10/2023 19:09
Recebidos os autos
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04/10/2023 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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