TJPB - 0832313-32.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em 05/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 09:17
Juntada de Informações prestadas
-
27/02/2024 10:46
Juntada de Alvará
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21/02/2024 01:14
Decorrido prazo de LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:50
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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17/02/2024 02:11
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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16/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:33
Decorrido prazo de LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832313-32.2022.8.15.2001 [Inadimplemento] EXEQUENTE: LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A.
EXECUTADO: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a demandada em custas e honorários advocatícios.
Parte executada depositou a condenação ao ID Num. 85061355 - Pág. 1 e a parte exequente apresentou manifestação requerendo o levantamento dos valores.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela demandada, ao que a parte demandante não apresentou objeção, apenas requerendo a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, para liberação dos valores depositados ao ID Num. 85061355 - Pág. 1, a título de honorários advocatícios para o advogado credor EDUARDO GOMES DE CARVALHO, EXPEÇA-SE Alvará ELETRÔNICO no valor de R$ 32.544,60 e seus acréscimos para Banco Bradesco Agência: 1631 | Conta Corrente: 15219-6 Titular: EDUARDO CARVALHO SOCIEDADE I.
ADVOCACIA CNPJ: 31.***.***/0001-10.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/02/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 23:26
Expedido alvará de levantamento
-
06/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:17
Determinado o arquivamento
-
05/02/2024 11:17
Expedido alvará de levantamento
-
05/02/2024 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 00:30
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832313-32.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para indicar conta bancária para levantamento de valores, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 1 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/02/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 06:59
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832313-32.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada - autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, 9 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/01/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 22:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2023 23:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2023 09:01
Recebidos os autos
-
06/12/2023 09:01
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/09/2023 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/08/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2023 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:15
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 11:29
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2023 10:01
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
28/06/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:37
Determinado o arquivamento
-
15/06/2023 16:37
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2023 15:09
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 13:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/04/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 11:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804130-06.2023.8.15.0000
-
28/04/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:02
Decorrido prazo de LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em 12/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/03/2023 00:53
Decorrido prazo de LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. em 01/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:19
Decorrido prazo de LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. em 16/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:16
Decorrido prazo de SAMIRA BERGANTON CURAN em 16/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:08
Decorrido prazo de LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 08:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804130-06.2023.8.15.0000
-
16/02/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 23:45
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
01/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 13:23
Outras Decisões
-
01/02/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL (REU).
-
26/12/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 00:21
Decorrido prazo de LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. em 05/09/2022 23:59.
-
28/08/2022 03:09
Decorrido prazo de LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. em 17/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 08:05
Decorrido prazo de LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. em 18/07/2022 23:59.
-
04/08/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 23:11
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 22:05
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 07:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. (06.***.***/0048-03).
-
15/06/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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