TJPB - 0831896-79.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 08:51
Juntada de Informações prestadas
-
29/06/2024 19:30
Determinado o arquivamento
-
29/06/2024 19:30
Outras Decisões
-
27/06/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:42
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0831896-79.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: BCLAB - COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MEDICOS, ORTOPEDICOS, PECAS E ACESSORIO PARA APARELHOS ELETRONICOS EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO - PB23186 EXECUTADO: VIABILIZE CONSULTORIA E PROJETOS LTDA, PABLO DIEGO BATISTA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 Advogado do(a) EXECUTADO: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 DECISÃO Pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do(a) executado(a).
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No caso sub exame, o(a) requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas e tão somente a informação do nome do sócio e seu respectivo CPF.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias.
Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE).
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/06/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:17
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0831896-79.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: BCLAB - COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MEDICOS, ORTOPEDICOS, PECAS E ACESSORIO PARA APARELHOS ELETRONICOS EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO - PB23186 EXECUTADO: VIABILIZE CONSULTORIA E PROJETOS LTDA, PABLO DIEGO BATISTA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 Advogado do(a) EXECUTADO: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 DESPACHO Em consulta ao RENAJUD, observou-se a ausência de veículos em nome dos executados, conforme anexo.
Ainda, em consulta ao Sistema SNIPER, verifica-se a inexistência de patrimônio em nome dos executados, apenas informa que PABLO DIEGO BATISTA DA SILVA é sócio das empresas abaixo.
Portanto, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 06:40
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:44
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0831896-79.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: BCLAB - COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MEDICOS, ORTOPEDICOS, PECAS E ACESSORIO PARA APARELHOS ELETRONICOS EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO - PB23186 EXECUTADO: VIABILIZE CONSULTORIA E PROJETOS LTDA, PABLO DIEGO BATISTA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 Advogado do(a) EXECUTADO: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 DESPACHO Classe alterada para "Cumprimento de sentença".
Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento e a planilha, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
09/04/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:59
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0831896-79.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: BCLAB - COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MEDICOS, ORTOPEDICOS, PECAS E ACESSORIO PARA APARELHOS ELETRONICOS EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO - PB23186 EXECUTADO: VIABILIZE CONSULTORIA E PROJETOS LTDA, PABLO DIEGO BATISTA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 Advogado do(a) EXECUTADO: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 DESPACHO Classe alterada para "Cumprimento de sentença".
Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento e a planilha, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
04/04/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 07:46
Recebidos os autos
-
04/04/2024 07:46
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/09/2023 20:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/09/2023 20:49
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/09/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 21:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 01:14
Decorrido prazo de PABLO DIEGO BATISTA DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:01
Decorrido prazo de VIABILIZE CONSULTORIA E PROJETOS LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 21:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/07/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2023 19:07
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 19:07
Juntada de Projeto de sentença
-
23/07/2023 11:41
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/07/2023 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 23:33
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 23:29
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 09:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2023 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 01:27
Decorrido prazo de PABLO DIEGO BATISTA DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:24
Decorrido prazo de VIABILIZE CONSULTORIA E PROJETOS LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2023 00:07
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:07
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
06/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:09
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 07:20
Juntada de Projeto de sentença
-
14/02/2023 10:50
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/02/2023 10:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/02/2023 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/02/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 08:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 14/02/2023 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/08/2022 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 14:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/08/2022 20:54
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 13:57
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:37
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
27/06/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 17:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/12/2022 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/06/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2022 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
11/06/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2020 20:28