TJPB - 0831870-47.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 22:54
Baixa Definitiva
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26/03/2025 22:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/03/2025 22:40
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de LAIZE LACERDA LISBOA DE SOUSA em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 14/03/2025 23:59.
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14/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:31
Conhecido o recurso de LAIZE LACERDA LISBOA DE SOUSA - CPF: *09.***.*95-49 (APELANTE) e provido em parte
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14/02/2025 10:31
Conhecido o recurso de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 06:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 21:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2025 20:09
Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:34
Conclusos para despacho
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17/12/2024 07:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2024 11:17
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:17
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:36
Recebidos os autos
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09/12/2024 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 09:36
Distribuído por sorteio
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831870-47.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: LAIZE LACERDA LISBOA DE SOUSA RÉU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A S E N T E N Ç A EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Diante da negativa da parte autora quanto à regularidade da contratação, cabia ao réu comprovar a efetiva contratação por parte da autora, ônus do qual não se desincumbiu a contento. - A responsabilidade do réu é objetiva, não se perquirindo a existência ou não de culpa.
Havendo irregularidade na contratação, deve o banco promovido restituir à autora os valores indevidamente descontados de sua conta bancária. - Não sendo comprovada a má-fé do fornecedor, a restituição, no caso concreto, deve se dar na forma simples. - Não comprovada a contratação e, consequentemente, a origem da dívida, as cobranças se reputam ilícitas, fazendo jus a parte autora ao reconhecimento do dano moral indenizável.
Descontos realizados em benefício previdenciário, que constitui verba de caráter alimentar. - Quantum fixado em análise aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Vistos etc.
LAIZE LACERDA LISBOA DE SOUSA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Informa, em prol de sua pretensão, que é pessoa idosa e que recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, tendo sido surpreendida com descontos em seus proventos referentes a “título de capitalização”, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual não foi contratado pela autora.
Assim, requer a devolução em dobro do que foi descontado e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruído o pedido, vieram os documentos de Id nº 74430378 a 74430381.
Regularmente citado, o banco promovido ofereceu contestação (Id nº 75503780), com preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação do título de capitalização, destacando ser inconcebível que algum terceiro tenha fraudado a conta da parte autora e contratado um título de capitalização em favor da própria autora.
Defendeu, ainda, o sistema de segurança, em quatro etapas, utilizado pelo banco.
Impugnação à contestação (Id nº 79169041).
Intimadas as partes para especificação de provas, apenas a parte ré se manifestou, requerendo, na oportunidade, a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora (Id n° 80222115).
O banco réu se manifestou nos autos afirmando que houve a contratação do título de capitalização de forma digital, com plano e proposta de número 221500065370 e data do fato gerador em 06/06/2023 (Id n° 85876151).
O pedido de produção de prova oral foi indeferido por este juízo (Id n° 85951649). É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista não haver necessidade de produzir outras provas além das constantes nos autos.
P R E L I M I N A R Da falta de interesse de agir O banco réu alega, em preliminar, a falta de interesse processual, tendo em vistas que a parte autora não teria procurado nenhum dos canais de atendimento disponibilizados pelo réu para solução de conflitos.
Entretanto, a ausência da reclamação administrativa não justifica a extinção da demanda, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com a exegese do artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Com essas razões, rejeito a presente preliminar.
M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na irregularidade da contratação do título de capitalização, que ensejou o desconto no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) no benefício previdenciário da parte autora.
Conforme relatado, a parte autora alegou desconhecer a referida contratação, afirmando que não anuiu com o referido desconto.
Em sua defesa, o banco promovido sustentou a regularidade do negócio em questão, afastando a possibilidade de fraude.
Diante dessas informações, passa-se à análise pormenorizada da questão.
Da Inexistência da Contratação do Título de Capitalização Confrontadas as narrativas das partes, depreende-se que o ponto fulcral para deslinde da questão apresentada é a aferição da efetiva existência, e consequente regularidade, de negócio jurídico travado entre os litigantes.
Pois bem.
O pleito autoral é baseado na hipotética fraude, perpetrada por terceiros, a partir da utilização dos documentos da autora, conforme se denota da narrativa autoral.
O banco promovido, por seu turno, afirmou a categórica regularidade do contrato de título de capitalização, o qual teria sido regularmente firmado pela autora de forma digital, inclusive informando a data do fato gerador e o número do plano e proposta (Id n° 85876151) do suposto contrato.
In casu, o banco promovido não juntou o contrato aos autos, impedindo, assim, a análise da regularidade da contratação.
A mera afirmação de que a contratação foi de forma digital, com disponibilização apenas do número do contrato, não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação.
Ademais, há de se destacar que a data do fato gerador informada na petição de Id n° 85876151 é do dia 06/06/2023, entretanto o desconto reclamado pela parte autora ocorreu na data de 12/02/2020 (Id n° 74430378). À vista do exposto, entendo que o banco promovido não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo do direito autoral, ou seja, não demonstrou a regularidade da contratação do título de capitalização que originou o desconto reclamado na exordial, uma vez que não acostou aos autos o instrumento entabulado entre as partes, não sendo razoável atribuir à parte autora a prova de fato negativo.
Na quadra presente, firmo convicção que a tese da defesa não merece acolhida e que o desconto operado na conta bancária da autora foi ilegítimo.
Do Pleito Ressarcitório e dos Danos Morais.
Destaco que é incumbência da instituição bancária demonstrar a existência e a regularidade da dívida cobrada à autora, em conformidade com o art. 373, II, do CPC/15, cumulado com o art. 6º, VIII, do CDC, obrigação que não se desincumbiu o Banco Bradesco Capitalização S/A no caso em tela.
Destarte, levando em conta que a parte autora nega a contratação, vê-se que o banco promovido não demonstrou minimamente a existência de contratação regular.
Não menos, intimado para especificar provas, o banco réu peticionou afirmando que houve contratação de forma digital, bem como informou o número do suposto contrato, além de citar a data do fato gerador, não acostando o documento em questão.
Destaque-se que a data do fato gerador indicada em petição é do ano de 2023, enquanto que o desconto reclamado na exordial é do ano de 2020.
Assim, como não há qualquer prova da anuência da parte autora à operação, sobretudo pela falta de instrumento contratual, possível concluir que terceiro de má-fé logrou realizar, em nome da autora e sem a sua concordância, contrato de título de capitalização junto à instituição financeira promovida, a qual, por sua vez, adotou sistema de contratação que não foi cauteloso o suficiente a ponto de impedir a fraude.
Saliente-se que o principal fundamento para a condenação da ré é justamente que, no caso concreto, a fraude perpetrada por terceiros não constitui excludente de responsabilidade, mas fortuito interno, pois assumem as instituições financeiras o risco inerente à sua atividade.
No ponto, incide o entendimento sedimentado na Súmula 479 do STJ, que assim estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias" Frente a isso, uma vez não comprovada a regularidade da dívida, cabível o reconhecimento da inexistência da contratação e da ilegitimidade do desconto.
Sendo assim, entendo caracterizada a ocorrência de dano moral, na medida em que a hipótese em comento ultrapassa os meros dissabores do cotidiano.
Trata-se de situação grave o fato de ter havido desconto indevido na conta titularizada pela autora e destinada a recebimento de seu benefício previdenciário (natureza alimentar), desconto esse relativo a título de capitalização não contratado pela autora.
Para o arbitramento do valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, deve-se levar em conta que a indenização há de ser proporcional ao dano sofrido e suficiente para repará-lo, conforme a sua extensão.
Assim, sopesando a situação concreta, a repercussão social do dano, o sofrimento causado e as circunstâncias fáticas do evento gerador, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) representa quantia suficiente e razoável para indenizar o dano moral que se evidenciou.
A respeito da restituição do valor indevidamente descontado, em momento algum foi comprovada a má-fé da instituição financeira ré, portanto a repetição deve se dar na forma simples.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ANULAÇÃO DE CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, de modo que basta a demonstração do nexo de causalidade e o efetivo prejuízo para configurar o dever de indenizar pelos danos causados ao consumidor. 2.
Sendo evidenciado o fato de que a parte autora teve descontado mensalmente de seu benefício previdenciário montante relativo a contratação de seguro de forma indevida, competia à parte contrária demonstrar a higidez da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. 3.
Devolução em dobro dos valores: no EAREsp 676.608/RS, o STJ firmou a tese de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Nesse sentido, não se deve perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança dos valores era ou não justificável.
Contudo, a Corte Superior efetuou a modulação de efeitos, para que o entendimento então fixado quanto à restituição em dobro do indébito fosse aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, situação que afasta sua aplicabilidade no caso concreto, considerando que os descontos impugnados ocorreram anteriormente. [...] DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível, Nº 50364754120198210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 16-12-2021) Desta forma, entendo cabível a restituição do valor descontado do benefício da promovente da forma simples.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para: a) declarar a inexistência do contrato e inexigibilidade da dívida dele decorrente; b) condenar o promovido a repetir, na forma simples, o valor pago indevidamente pela parte autora, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data do desconto, mais juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (artigos 240 e 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional); c) condenar o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo INPC a contar desta data, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o banco promovido no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 13 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0831870-47.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: LAIZE LACERDA LISBOA DE SOUSA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que, oportunizada a manifestação acerca da especificação de provas, a parte promovente nada requereu, enquanto que a promovida pleiteou pelo depoimento da parte autora. É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
In casu, verifico que a prova requerida pela parte promovida, consistente no depoimento da parte autora, não merece acolhimento, visto que em nada irá acrescentar para formação da convicção deste magistrado, até porque as alegações das partes em suas peças processuais juntadas aos autos, coadjuvadas com os documentos já colacionados, são suficientes para formação do convencimento deste juízo e, consequentemente, julgamento antecipado da lide.
Destarte, indefiro o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal).
Restando irrecorrida esta decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
Intime-se.
João Pessoa, 06 de abril de 2024 Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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