TJPB - 0831572-55.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0831572-55.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Certifique a escrivania acerca do alegado pelo exequente no ID 105733786.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/12/2024 08:55
Baixa Definitiva
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06/12/2024 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 05:51
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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22/11/2024 00:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:10
Não conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (APELANTE)
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24/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:55
Conclusos para despacho
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25/07/2024 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/07/2024 13:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/07/2024 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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23/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/07/2024 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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08/07/2024 16:56
Recebidos os autos.
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08/07/2024 16:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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08/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 00:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 18:30
Conclusos para despacho
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03/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 15:43
Conclusos para despacho
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20/06/2024 15:39
Juntada de Petição de parecer
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19/06/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 09:28
Conclusos para despacho
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19/06/2024 09:28
Juntada de Certidão
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19/06/2024 09:16
Recebidos os autos
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19/06/2024 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 09:16
Distribuído por sorteio
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831572-55.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com a vigência do CPC/2015, o juízo de admissibilidade recursal se dá pelo órgão julgador de 2º grau, e não mais pelo juízo sentenciante.
Sendo assim, conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
João Pessoa – PB, 26 de abril de 2024 Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
02/04/2024 00:00
Intimação
TENCIADO Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831572-55.2023.8.15.2001 [Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DIELE ARIANA RODRIGUES ANSCHAU, LEONARDO VINICIUS OLIVEIRA DE MOURA REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PARTES AUTORAS QUE NÃO CONSEGUIRAM EMBARCAR.
CANCELAMENTO DO VOO.
COMPRA DE PASSAGENS EM OUTRA COMPANHIA AÉREA FORA DO CONTRATADO.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INADEQUADO.
FALHA.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO DESICUMBIU DE SEU ÔNUS.
DANO MATERIAL EVIDENCIADO EM PARTE.
DANO MORAL EXISTENTE, EM FACE DA ANGÚSTIA E DESCONFORTO EXPERIMENTADO PELOS PASSAGEIROS.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
LEONARDO VINICIUS OLIVEIRA DE MOURA E DIELE ARIANA RODRIGUES ANSCHAU, qualificados nos autos e por advogado representados, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRA S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada nos autos, pelos fatos aduzidos na exordial.
Alegam os autores que compraram passagens aéreas da Azul linhas Aéreas Brasileiras S/A, contemplando o trecho de Florianópolis/SC com destino à João Pessoa/PB, que ocorreria no dia 04/05/2023 com saída às 05h35 e chegada às 17h45.
Aduzem que no dia 03/05/2023 a requerida às 17h23 comunicou sobre o cancelamento das passagens doze horas antes do horário do voo.
Todavia, os autores se dirigiram até o aeroporto de Florianópolis para saber o ocorrido, ocasião em que a empresa área não prestou nenhuma justificativa plausível para o cancelamento ocorrido, nem tampouco acerca do reembolso dos valores.
Sustentam os autores que necessitavam realizar mudança para João Pessoa e devido a urgência, efetuaram a compra de novas passagens no aeroporto, no valor de R$ 1.117,47(um mil, cento e dezessete reais e quarenta e sete centavos).
Ao final, requereram o pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, referente ao ressarcimento das passagens canceladas doze horas antes do voo; aquisição de novas passagens e despesas com alimentação e deslocamento e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) sendo R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada um.
Acostaram documentos.
Citada a parte demandada apresentou contestação (ID 75878711), aduzindo que não merece prosperar as alegações autorais, uma vez que as passagens foram adquiridas por website e a empresa ré tem o costume de averiguar a existência de fraude na aquisição da mesma, onde são analisados diversos critérios.
In casu, foi constatado que as passagens previamente conformadas, foram reprovadas, onde os pontos foram devolvidos ao Tudo Azul de origem, bem como o estorno no cartão de crédito utilizado para a compra.
Em suma, a reserva foi reprovada perlo sistema antifraude da AZUL que sinalizou pagamento com suspeita de fraude.
Prossegue afirmando, que houve toda a assistência aos autores, onde esclareceram o ocorrido e orientou a adquirirem novas passagens, honrando o valor da compra original.
Afirma que o voo adquirido, anteriormente, não tinha mais assentos, sendo acomodados no voo seguinte.
Frisa-se que os autores não sofreram qualquer tipo de prejuízo, não havendo o que falar em dano moral, requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
Acosta documentos.
A parte promovente não apresentou impugnação à contestação.
Intimadas as partes para que se manifestem sobre o desejo de produzir novas provas, houve manifestação de ambas.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que sua solutio é extraída do conjunto probatório já presente no caderno processual, coadunando-se ao princípio da celeridade processual e da adaptabilidade do procedimento.
DO MÉRITO Verte dos autos que os suplicantes asseveras ter sofrido abalo de ordem material e moral, em virtude do episódio aéreo vivenciado, onde foram informados 12 horas antes do voo o cancelamento das passagens, fugindo totalmente do contrato estabelecido com a empresa promovida., ocasião em que devido a urgência do embarque, teve que adquirir no aeroporto novas passagens.
Como é cediço, regra geral, incumbe a autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que aos réus, cabem o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se que o trecho de volta contratado deveria sair de Recife no dia 04/05/2022, às 05h35min, com horário previsto para chegada ao destino final, no mesmo dia, às 19h45min.
Ao contestar a ação, aventa a demandada que o não embarque da autora se deu por suspeita de fraude na aquisição das passagens adquiridas por website, sistema de segurança da companhia aérea.
Salienta que esclareceu aos autores quando compareceram ao aeroporto, bem como que os orientaram a efetuarem a compra de novas passagens, inclusive afirmaram o reembolso das primeiras passagens.
Logo, não há danos materiais a serem pagos e nem tampouco danos morais, por se tratar de mero aborrecimento.
Nesse caso, o Código de Defesa do Consumidor, como lei especial, regula a matéria na forma cabível, de maneira que o lapso temporal demasiado desperdiçado em um aeroporto, ou cancelamento de voo, em decorrência de má prestação do serviço prometido, como se infere dos autos, reveste-se de verdadeiro abuso, apto a ensejar a condenação na indenização por dano moral requerida na presente ação, bem como dano material.
Como se vê nos autos, resta patente a conduta danosa e a falha na prestação do serviço realizado pela empresa promovida.
Com efeito, diante da conduta ilícita da promovida, o resultado danoso aos direitos da personalidade da suplicante, bem como o nexo de causalidade que aproxima e une ambos.
Cumpre esclarecer que, no trato de suas atividades, a empresa demandada pratica atos que pela sua própria natureza, requer cautela extremada por ser passível de repercutir na esfera jurídica alheia.
Nessas condições, imperioso reconhecer o dever da empresa de se certificar, sob as mais variadas óticas, se os serviços oferecidos e a forma como foram cumpridos, respeitam a integridade dos consumidores da forma pactuada, de maneira a oferecer ao passageiro uma viagem tranquila conforme contratada, o que de fato não aconteceu.
Assim, a reparação por danos morais deve advir de ato que, pela carga de ilicitude ou injustiça que traga, provoque indubitável violação ao direito da parte, de sorte a atingir o seu patrimônio psíquico, subjetivo ou ideal.
Nessas condições, a indenização encontra amparo jurídico no direito pátrio, especialmente, no artigo 5o, inciso V e X da Carta Excelsa.
Em que se tem que a contratação de transporte estabelece uma obrigação de resultado, configurando o atraso ou cancelamento do serviço manifesta prestação inadequada.
Resta configurada a falha na prestação de serviços da Companhia Aérea, pelo fato de efetuar o cancelamento do voo dos autores e só comunicarem doze antes do embarque, sob argumento de que as passagens adquiridas pelo website foram reprovadas por suspeita de fraude, acarretando, assim a perda do voo.
Ora, pelos documentos acostados pela autora nos ID´s 74347768, 74347770 e 74347771, vê-se que, realmente, houve a aquisição das passagens, cancelamento do voo e aquisição de novas passagens, conforme alegado na peça autoral, bem como na peça contestatória a parte ré não se eximiu do ocorrido, apenas, alegou que esclareceu aos autores o ocorrido e os orientaram a adquirir novas passagens para o voo seguinte.
DANO MATERIAL O dano material é um prejuízo econômico sofrido, no entanto não se presume, exigindo, para que seja passível de reparação, a comprovação.
In casu, os autores em seu petitório de ID 78996675, afirmaram que já receberam o reembolso das primeiras passagens adquiridas junto a empresa ré, no valor de R$ 2.234,94 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos) e embora tenham alegado que tenham dispendido gastos com hospedagem e deslocamento não juntaram aos autos documentos, os quais comprovem, logo não há o que se falar em dano material.
Em relação a aquisição das segundas passagens junto à empresa LATAM, ficou devidamente comprovada nos autos a aquisição (ID 74347774).
Desse modo, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DO DANO MORAL Em relação ao dano moral requerido, observa-se que configura dano o atraso/cancelamento de voo e a postergação da viagem ao definido no contrato, causadora aos passageiros angústia, desconforto e sofrimento psicológico, até porque estavam com as passagens confirmadas e doze horas antes do embarque foram comunicados do cancelamento.
Ademais, quando os autores compareceram ao aeroporto não obtiveram justificativas plausíveis, muito embira tenham na peça contestatória afirmado que esclareceram o ocorrido e orientaram a adquirir novas passagens.
Todavia, os autores adquiriram novas passagens em outra empresa área (LATAM), devido a urgência que tinham no percurso Florianópolis/João Pessoa.
A esse respeito, importante citar as jurisprudências abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO EM VOO NACIONAL - COMPANHIA AÉREA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA - ART. 14 DO CDC - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO.
Nos termos do art. 14, do CDC, a responsabilidade da transportadora aérea é objetiva.
A contratação de transporte estabelece obrigação de resultado, configurando o atraso ou cancelamento do serviço manifesta prestação inadequada.
Resta configurada a falha na prestação de serviços da Companhia Aérea, em razão do atraso de voo e de seu posterior cancelamento, cuja origem em suposto fato de terceiro, fortuito interno ou força maior não foi provada.
Configura dano moral o atraso de voo e a postergação da viagem para dias seguintes ao definido no Contrato, causadora ao passageiro de angústia, desconforto e sofrimento psicológico.
O valor da indenização, por danos morais, deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação, não cabendo redução do quantum indenizatório, se fixado em valor módico.
A perda de voo por atraso não justificado, configura falha na prestação do serviço, sendo devida a devolução do valor pago pelas passagens, por opção do consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.171115-9/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2020, publicação da súmula em 13/03/2020) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO.
PERCURSO POR VIA TERRESTRE.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPARAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - À responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, nos termos dos arts. 21, inciso XII, alínea "c", 37, § 6º, ambos da Constituição da República, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
II - "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos" (art. 14 do CDC).
III - Se a parte ré alega que a retomada do voo não se consumou em virtude das condições climáticas, mas não faz qualquer prova nesse sentido, deverá arcar com o prejuízo causado ao passageiro.
IV - Demonstrado que a parte autora, em razão de infortúnio interno, teve de seguir viagem pela via terrestre, chegando ao seu destino aproximadamente 07 (sete) horas depois do horário previsto para o desembarque, tem-se por configurada a ofensa moral a merecer reparação.
V - No arbitramento da reparação por danos morais, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, cuidando para não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também não reduzir a indenização a valor irrisório, sempre atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às nuances do caso concreto.
VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Nessa ordem de ideias, a moderna noção de indenização por danos morais, quanto aos seus objetivos imediatos e reflexos, funda-se no binômio "valor de desestímulo" e "valor compensatório".
Tem-se, assim, que a reparação deve ser proporcional à intensidade da dor, possuindo o quantum indenizatório, a forma de compensação à sensação de dor da vítima, uma vez que é impossível a restituio in integrum, o retorno à condição anterior à lesão, em decorrência dos efeitos suportados, não se podendo olvidar ainda, que aliado à satisfação compensatória, há o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano.
Nesta senda, ficando demonstrando o dano sofrido pelos autores, deve a indenização ser fixada em apenas R$ 4.000,00 (quatro reais), para cada um, sob pena de causar enriquecimento ilícito, diante dos fatos narrados na inicial, levando em conta a boa-fé da demandada no caso versado.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e do mais que dos autos constam e princípios aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do NCPC, para CONDENAR a empresa promovida AZUL LINHAS AÉREAS, a pagar aos autores o valor de R$ 2.232,94 (dois mil, duzentos e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos) referentes aos danos materiais, no tocante a aquisição das segundas passagens, devidamente corrigidos pelo INPC a contar do efetivo prejuízo, bem como juros de mora de 1% ao mês a contar do pagamento, bem como o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente aos danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do arbitramento.
Condeno, ainda, a empresa promovida em custas e honorários sucumbenciais que fixo em 15% do valor da indenização.
Transitada em julgado, decorrido seis meses sem que seja requerida a execução, com as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
João Pessoa, 18 de março de2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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