TJPB - 0832072-05.2015.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:38
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:23
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832072-05.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada por BANCO VOTORANTIM S.A.
Aduz o impugnante, em suma, que: (a) houve nulidade de intimação da decisão id 62703509; (b) “não ocorreu habilitação dos procuradores nos autos de forma eficaz, tanto que não há em expediente intimações comprovando que o patrono da parte promoveu a leitura e teve conhecimento das intimações”; (c) “Com fulcro no §2º do art. 835 do Código de Processo Civil, reitera esta impugnante a apólice do seguro garantia, no valor de R$ 45.596,10 (quarenta e cinco mil, quinhentos e noventa e seis reais e dez centavos), concernente a quantia controversa da execução, devidamente atualizada ao mês de agosto/2023, mês em que ocorreu o depósito, demonstrando assim o cumprimento tempestivo da obrigação, caso não sejam acolhidos os fundamentos da presente impugnação”; (d) “consoante demonstrado, o exequente incorreu em manifesto erro no cálculo do valor devido, pretendendo o recebimento de quantia consideravelmente superior ao que é devido”: (e) “a parte autora possuía débito com a ré na parcela de R$ 167.612,24”; (f) “do contrato refinanciado de 48 (quarenta e oito) parcelas, apenas foi adimplido pela parte autora 13(treze) parcelas.
Logo, inexiste a possibilidade de restituição de parcelas não adimplidas no contrato mencionado”.
Forte nessas premissas requereu acolhimento da presente impugnação, declarando-se o excesso de execução, nos termos do artigo 525, §1º, inciso e V e VII, do CPC, homologando os cálculos que instruem a presente impugnação, certificando a inexistência de valor devido à parte autora, promovendo a extinção da execução.
Juntou documentos.
A impugnação ao cumprimento de sentença foi recebida. (id 81520847).
Foi determinada a realização de perícia. (id 85113199).
Em seguida, foi apresentado laudo pericial. (id 110361359), tendo concluído o Expert: “Dessa forma, concluímos que há um saldo residual do exequente, cujo valor foi de R$19.722,18 (dezenove mil, setecentos e vinte e dois reais e dezoito centavos), com correção monetária pelo índice do INPC a partir da data do contrato em 31/01/2014 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação em 29/10/2018.
E honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre a condenação, cujo valor foi de R$3.944,43 (três mil, novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos), os quais foram atualizados até a data de 24/08/2023.
O valor total da condenação foi de R$23.666,61 (vinte e três mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos)”.
Em seguida, as partes se manifestaram sobre o teor do referido laudo, tendo o Promovido requerido nova remessa dos autos à contadoria para que haja elaboração dos cálculos nos moldes por ela delineados e em consonância com a determinação judicial aos autos.
Já o promovente requereu a homologação do laudo. É este, em suma, o relatório.
Decido. É de sabença geral que, em se tratando de Impugnação ao Cumprimento de sentença, em que o executado alega que há excesso de execução pelo credor, cabe ao Magistrado a faculdade de solicitar ao Perito Contábil a elaboração de cálculos, a fim de elucidar quaisquer dúvidas acerca dos valores realmente devidos, com o intuito de formar a sua convicção.
Foi o que ocorreu no presente feito.
Atente-se que as informações do perito judicial merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública, vale dizer, são aceitas como verdadeiras até que se prove o contrário, logo, caberia ao Impugnante a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes para afastar a presunção de veracidade e legitimidade dos valores apontados pelo perito enquanto órgão auxiliar do Juízo.
No caso em análise, entendo que os argumentos apresentados pelo Promovido não são capazes de afastar a conclusão do laudo pericial, seja em razão de sua generalidade, ou mesmo pela ausência de cálculos que pudessem fundamentassem suas alegações.
Por fim, importa dizer, na esteira da melhor jurisprudência, que o magistrado é o destinatário da prova e o peritus peritorum.
Nessa mesma linha de raciocínio, a jurisprudência mais atualizada deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELO CONTADOR JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE INFIRMAR OS VALORES APURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos apresentados pelo contador judicial no âmbito de cumprimento de sentença, rejeitando a impugnação por excesso de execução apresentada pelo executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão central em discussão: determinar se os cálculos elaborados pela contadoria judicial devem ser homologados, considerando a ausência de provas que afastem sua presunção de veracidade e legitimidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O magistrado possui discricionariedade para solicitar a elaboração de cálculos pelo contador judicial, nos casos de impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de dirimir dúvidas acerca dos valores efetivamente devidos. 4.
Os cálculos realizados pelo contador judicial gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sendo aceitos como corretos até prova em contrário, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5.
O agravante não apresenta elementos objetivos e convincentes capazes de afastar a presunção de legitimidade dos valores apurados pela contadoria judicial. 6.
A análise dos autos revela que os cálculos homologados respeitam os comandos da sentença exequenda, transitada em julgado, não havendo qualquer discrepância entre o decidido e os valores apurados.” (TJPB - 0826913-55.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2025).
E ainda: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. (...) A decisão recorrida destaca que a liquidação da obrigação se deu adequadamente na fase de cumprimento de sentença, não havendo erro ou inadequação nos cálculos que justifique sua desconstituição. (...)” (TJPB - 0825310-44.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2025).
Desse modo, por entender que os cálculos apresentados gozam de presunção de veracidade e fé pública, não restando cabalmente demonstrada a existência de erros em sua confecção, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Expert.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela promovida, determinando o prosseguimento da execução nos termos requeridos pelo exequente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 28 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 09:27
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/07/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 12:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/07/2025 01:58
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/04/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 01:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:49
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:49
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS MACEDO em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:54
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 04/12/2024 23:59.
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07/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 20:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 01:36
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832072-05.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte Promovida para no prazo de 10 (dez) dias efetuar o depósisto do valor referente aos honorários periciais.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:26
Nomeado perito
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02/02/2024 10:26
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/02/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 07:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/01/2024 15:50
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DE OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 00:05
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832072-05.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Recebo a presente impugnação ao cumprimento de sentença, acostada aos autos ao ID 78551022.
Intime-se o impugnado para, no prazo legal, responder ao presente.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
20/11/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 11:44
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:43
Juntada de diligência
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31/08/2023 15:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 01:51
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:01
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 09:08
Conclusos para decisão
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31/07/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 10:35
Conclusos para decisão
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31/07/2023 10:34
Juntada de diligência
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29/05/2023 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2023 16:19
Conclusos para despacho
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27/03/2023 00:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 12:26
Juntada de diligência
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14/10/2022 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/10/2022 22:39
Conclusos para despacho
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05/10/2022 02:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/09/2022 23:59.
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12/09/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 23:33
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 21:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/07/2022 00:46
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/07/2022 23:59.
-
19/06/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 21:24
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 17:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2022 14:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/03/2022 07:52
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 16:52
Recebidos os autos
-
09/03/2022 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2020 03:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/12/2020 03:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/12/2020 01:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 15:04
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 14:19
Juntada de Petição de apelação
-
03/11/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 13:33
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 18:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 04:17
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:19
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS MACEDO em 22/05/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 15:53
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 04:16
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 05/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 04:16
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS MACEDO em 05/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 04:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/11/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2019 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 15:45
Conclusos para despacho
-
05/12/2018 02:04
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 04/12/2018 23:59:59.
-
05/12/2018 02:04
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS MACEDO em 04/12/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 13:35
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2018 13:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/10/2018 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2018 17:29
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2018 17:26
Juntada de aviso de recebimento
-
31/07/2018 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2018 16:41
Juntada de Petição de petição
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08/06/2018 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
14/12/2015 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2015 17:34
Conclusos para despacho
-
19/11/2015 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2015
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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