TJPB - 0831338-64.2020.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 20:24
Baixa Definitiva
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10/06/2025 20:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/06/2025 20:24
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:24
Decorrido prazo de WANDERLEY CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:23
Decorrido prazo de WANDERLEY CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:51
Determinado o arquivamento
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03/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo de RUTE ARELI CAVALCANTI ALBUQUERQUE em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:03
Decorrido prazo de RUTE ARELI CAVALCANTI ALBUQUERQUE em 02/06/2025 23:59.
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09/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 11:55
Negado seguimento a Recurso
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06/05/2025 17:35
Conclusos para despacho
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01/05/2025 01:32
Decorrido prazo de JOHN TENORIO GOMES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:32
Decorrido prazo de SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:56
Decorrido prazo de JOHN TENORIO GOMES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:56
Decorrido prazo de SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 07:09
Conclusos para despacho
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01/04/2025 07:09
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:17
Decorrido prazo de WANDERLEY CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:26
Juntada de Certidão
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13/03/2025 08:31
Recebidos os autos
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13/03/2025 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 08:31
Distribuído por sorteio
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0831338-64.2020.8.15.0001 [Compra e Venda] EXEQUENTE: WANDERLEY CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: RUTE ARELI CAVALCANTI ALBUQUERQUE SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por WANDERLEY CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face da sentença constante do ID. 101221928 do presente feito, no qual contende com RUTE ARELI CAVALCANTI ALBUQUERQUE.
Alega o embargante que teria ocorrido contradição e erro na sentença, pois aplicou multa por litigância de má-fé, no entanto, segundo o embargante, não ocorreu simples falha de comunicação, mas ausência de participação dos patronos da exequente na pactuação realizada pela empresa terceirizada.
Além disso, teria havido erro material, sendo a aplicação da referida multa incorreta, já que a má-fé não se presume.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte executada quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são espécie de recurso, porém julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão impugnada.
Possuem aplicação limitada, ou seja, só se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), nunca para simples rediscussão de mérito.
Para o cabimento dos embargos, tenho os seguintes conceitos: a) contradição – contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado; b) obscuridade – a obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; c) omissão – já a omissão que justifica embargos se dá pela existência de questão formal ou de mérito não resolvida; d) erro material – consiste em equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito.
Da leitura dos argumentos trazidos pelo embargante, verifico que nenhum deles se enquadra em algum dos conceitos acima, de maneira a legitimar a utilização de embargos de declaração e autorizar a este juízo o enfrentamento de seus questionamentos.
Destaco que, na sentença embargada, foi apresentada fundamentação adequada, houve a devida análise dos pedidos formulados na inicial, da tese de defesa e dos documentos acostados aos autos.
O embargante aduziu contradição na sentença pois, segundo ele, houve a aplicação de multa de litigância de má-fé sob o fundamento de que a “falha na comunicação entre o exequente e seu patrono não pode servir de subsídio para a desídia apta a prejudicar a executada”, mas que, o que houve, na verdade, não foi simples falha de comunicação, mas, sim, a ausência de participação dos patronos da exequente na pactuação realizada pela empresa terceirizada.
Pois bem.
Não há qualquer contradição na sentença.
A multa por litigância de má-fé foi aplicada porque, conforme dito na sentença, mesmo com a existência de contrato particular de novação da dívida, o exequente requereu levantamento de valores bloqueados mais de um mês depois.
Além disso, na petição de id. 88264460, justifica a ausência de comunicação da seguinte forma: “É bom ressaltar que o acordo entabulado foi realizado entre a devedora e a empresa terceirizada, e quando foi peticionado nos autos no dia 25 de janeiro de 2024, o escritório de advocacia que patrocina a Exequente não tinha ciência da existência do acordo, considerando toda a burocracia que envolve tais comunicações.
Ressalte-se também que entre a data de assinatura do acordo (06/12/23) e a petição solicitando bloqueio (25/01/24) envolveu tanto as festividades de fim de ano, quanto o período de recesso forense, dificultando a ciência e repasse de informações.
Neste sentido, não resta demonstrado que houve litigância de má-fé pela exequente, mas apenas um lapso de comunicação entre os três atores (empresa terceirizada, exequente e escritório de advocacia).
Não é crível reconhecer litigância de má-fé quando eventualmente a existência do acordo viria à tona, ou seja, de fato houve uma falha na comunicação entre as empresas.” Diz que o referido lapso temporal não acarretou nenhum prejuízo à parte executada, mas não é isso que se depreende dos autos.
A novação foi celebrada em 06/12/2023.
Em 25/01/2024 foi requerido o levantamento de valores bloqueados.
Em 01/02/2024 foi deferido o pedido de levantamento (id. 85062826).
Ou seja, o referido levantamento só foi deferido porque não se tinha notícias de que já havia um novo instrumento contratual celebrado, em claro prejuízo à executada.
Como bem pontuado na sentença, a falha de comunicação entre o exequente e seu patrono não pode servir de subsídio para a desídia apta a prejudicar a executada.
Da mesma forma, não há qualquer erro material.
Isto porque o erro material a ser combatido em sede de embargos de declaração é o “equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito”.
O embargante alega que houve erro material porque houve a aplicação de multa por litigância de má-fé sem que tenha ficado comprovado que houve dolo na conduta.
Não se trata de erro material, mas de simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão, o que não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Nesse contexto, verifica-se que houve manifestação fundamentada e clara sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
Ademais, a atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por inexistir a ocorrência dos vícios apontados pelo embargante.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 12 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0831338-64.2020.8.15.0001 [Compra e Venda] EXEQUENTE: WANDERLEY CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: RUTE ARELI CAVALCANTI ALBUQUERQUE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução movida por WANDERLEY CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP em face de RUTE ARELI CAVALCANTI ALBUQUERQUE, todos devidamente qualificados.
De acordo com a exequente, é credora da importância de R$ 14.747,21 decorrente do inadimplemento das parcelas referentes a um contrato particular de promessa de compra e venda firmado com a ré, cujo objeto seria a aquisição de um imóvel.
Determinada a citação da executada para pagamento integral da dívida (id. 39213917).
Deferido o pedido de protocolo de ordem Sisbajud (id. 75778078).
A executada apresentou petição de id. 86666165.
Requereu gratuidade judiciária e informou que entrou em um acordo com o exequente, em 06/12/2023.
Diz que, mesmo cumprindo com o acordo, o exequente não juntou, aos autos, o termo, e requereu a transferência de valores bloqueados para a conta da empresa em 25/01/2024.
Pugnou pela retirada dos bloqueios Sisbajud e restituição dos valores levantados, bem como a aplicação de multa por litigância de má fé e ato atentatório à dignidade da justiça.
Decisão de id. 86845772 concedeu a tutela de urgência à executada para determinar o levantamento do bloqueio realizado no Sisbajud e intimou o exequente para falar sobre os documentos acostados pela executada e falar sobre perda superveniente da exigibilidade do título originariamente executado.
Em resposta (id. 88264460), o exequente informou que a comunicação do acordo não se deu de forma tempestiva por falha de comunicação com o causídico, além de, entre a data de assinatura e a petição solicitando o bloqueio terem ocorrido as festividades de fim de ano e recesso forense.
Defendeu que o documento apresentado pela executada não configura novação da dívida, mas, simplesmente, mera repactuação da obrigação.
Pugnou pela suspensão do processo até a quitação integral da dívida e a continuidade do processo em relação aos honorários de sucumbência fixados em 10%.
A executada se pronunciou através da petição de id. 97915765 informando que, no acordo firmado, nada se fala sobre honorários advocatícios, razão pela qual seria dispensada sua cobrança, além do fato de o patrono da exequente não ter participado da confecção do acordo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Gratuidade judiciária à executada Inicialmente, indefiro a gratuidade judiciária à executada porque não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório de hipossuficiência econômica, sequer declaração.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência é relativa, devendo, portanto, a executada comprovar, ainda que minimamente, que faz jus à benesse, o que não ocorreu na hipótese.
MÉRITO Analisando os autos, reputo a perda superveniente do objeto desta ação executiva.
As partes firmaram instrumento particular de novação de dívida (id. 86666168), pelo qual foi novada a dívida em execução neste processo.
A novação é extinção de uma obrigação pela constituição de outra destinada a substituí-la. É o ato jurídico pelo qual se cria uma nova obrigação com o objetivo de, substituindo outra anterior, extingui-la.
O art. 360 do Código Civil estabelece: Art. 360.
Dá-se a novação: I – quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; (...).
Neste caso, a executada assumiu a dívida relativa ao pagamento das parcelas decorrentes da aquisição de um imóvel.
A dívida foi reconhecida como líquida e certa, exigível, mas obrigando na forma, prazo e condições renovadas, que incluem regras sobre vencimento antecipado, autorização para protesto e cláusula penal.
Está evidente a novação, sem a ressalva de preservação das condições anteriores.
Operada a novação da dívida, extingue-se a dívida anterior, daí porque desaparece a exequibilidade do título executivo que instrui essa execução.
De acordo com o art. 924, III, do CPC, extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
Indefiro o pedido de suspensão da execução até quitação integral por não se tratar de acordo do título originariamente executado, mas de nova avença, a qual, sendo descumprida, permite que o exequente ingresse com nova ação de execução com base neste novo título.
Litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça Sobre a litigância de má-fé, insta salientar quando esta se dá, nos termos do art. 80, II do CPC, quando a parte alterar a verdade dos fatos.
Na espécie, tendo que a situação restou caracterizada, tendo em vista que "o que a lei qualifica como litigância de má-fé é a negativa expressa de fato que a parte sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e falsa versão para fatos verdadeiros" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil - Volume único - 8. ed. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 152).
Com efeito, o instrumento particular de novação da dívida foi firmado pelas partes em 06/12/2023.
Em 25/01/2024, o exequente veio aos autos solicitar o levantamento dos valores bloqueados (id. 84749426), pedido este deferido em 01/02/2024.
Apesar das alegações de festividades de fim de ano e recesso forense, a celebração da novação se deu no início de dezembro.
O recesso forense teve início em 20/12, o que não justifica o fato de o exequente não ter trazido aos autos a informação da novação.
A falha de comunicação entre o exequente e seu patrono não pode servir de subsídio para a desídia apta a prejudicar a executada.
Logo, entendo cabível e recomendável a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 80, II c/c art. 81, caput, do CPC.
Sobre o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, não se aplica.
O ato atentatório à dignidade da justiça configura-se quando as ações da parte ou do seu procurador retardam, fraudam, criam embaraços ou impedem que o Poder Judiciário realize a sua função e aplique adequadamente o direito.
A parte, quando cria embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, além de prejudicar a adversa, também afronta o Estado-juiz.
Para aplicação da multa, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor em impedir a função jurisdicional. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte exequente em informar a existência da novação.
Essa conduta omissiva não caracteriza a resistência injustificada, de que trata a norma aplicada (CPC/2015 , art. 774 , IV).
Honorários de sucumbência Sobre os honorários de sucumbência, entendo que são devidos.
Reza o parágrafo 10, do art. 85, do CPC/2015: “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”.
Como visto, a extinção da execução deve ser extinta por forma do reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, na medida em que o crédito executado foi novado, resultando em novo instrumento contratual.
Ocorre que a extinção pela perda de interesse não decorre de qualquer irregularidade no crédito, mas pela posterior novação da dívida, razão pela qual a verba sucumbencial deve ser suportada pela executada que incorreu em mora, sendo que foi ela quem deu causa ao ajuizamento da ação de execução.
Sobre o tema, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 3.
Na hipótese, a agravante deu causa ao ajuizamento da ação que foi extinta sem resolução do mérito por motivo superveniente, motivo pelo qual ao agravado não são impostos os ônus de sucumbência. 4.
Agravo interno não provido. ( AgInt nos EDcl no AREsp 1291573/SP , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 21/03/2019).
Portanto, cabe à executada suportar os ônus da sucumbência, pelo princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), por ter dado causa ao ajuizamento da execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a executada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Ademais, imponho à parte promovente multa de 5% do valor atualizado da causa, em razão da prática de atos que configuram litigância de má-fé.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, promoverem o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 01 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0831338-64.2020.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
O processo foi distribuído em 03/12/2020, cobrando parcelas vencidas desde 20/07/2020.
A parte executada foi citada durante o ano de 2022 e, de lá para cá, foram atendidos pedidos de bloqueio on line realizados pela parte exequente, o último deferido e com ordem cadastrado realizada em 01/02/2023.
Vem a exequente, agora, aos autos, comunicar a celebração de novação de dívida em dezembro de 2023.
A título de tutela provisória (art. 295 do CPC), pede liberação dos valores bloqueados. É o que importa relatar.
DECIDO: Dois são os requisitos para concessão de tutela provisória, probabilidade do direito e perigo de dano.
Neste momento inicial de análise de elementos de informação e prova, enxergo a presença de ambos.
A probabilidade se revela na celebração de novação de dívida, o que implica na substituição do título originário o que, em consequência, impede que continue sendo executado.
Ou seja, representaria uma perda de exigibilidade superveniente.
O perigo de dano é porque a parte organizou-se para quitar a dívida dentro das condições que lhe foram oferecidas no ato de novação.
Acrescentar outras despesas não previstas nele representa excessiva e desleal oneração para parte devedora, inclusive para a qual não se preparou, colocando em risco, assim, o adimplemento de outras despesas, inclusive alimentares.
Isto posto, defiro a tutela provisória de urgência levantando bloqueio realizada por força da última ordem protocolada nos autos.
Segue comprovante.
Ficam as partes intimadas desta decisão e a parte exequente para falar, em até 15 dias, sob conteúdo de Id 86666165 e seus anexos, assim como sobre perda superveniente da exigibilidade do título originariamente executado, considerando a novação de dívida celebrada com a executada.
Campina Grande (PB), 8 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0828673-75.2020.8.15.0001
Luan Rocha Nascimento
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Afonso Jose Vilar dos Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2023 12:04