TJPB - 0830777-49.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 19 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0830777-49.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JIULYANE RAMOS BARBOSA EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A, NOEMI REBECA DE ARAUJO CASTRO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALANA ALVES BATISTA Servidor -
17/07/2024 23:41
Baixa Definitiva
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17/07/2024 23:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/07/2024 23:34
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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26/06/2024 07:59
Conhecido o recurso de DENIS LINS DE CASTRO (RECORRENTE) e provido em parte
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26/06/2024 07:59
Voto do relator proferido
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25/06/2024 10:27
Juntada de Certidão de julgamento
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25/06/2024 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 05:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 05:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2024 09:17
Conclusos para despacho
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25/04/2024 09:17
Juntada de Certidão
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24/04/2024 17:54
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 17:54
Distribuído por sorteio
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0830777-49.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: JIULYANE RAMOS BARBOSA Advogado do(a) EXEQUENTE: ISAIAS ARAUJO DE SOUZA - PB18825 Promovido(a): EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A, NOEMI REBECA DE ARAUJO CASTRO Advogado do(a) EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA Vistos, etc.
O executado, ITAU UNIBANCO S/A, apresentou embargos à execução (id. 85879788), para questionar acerca de estorno realizado em 13/12/2023, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e informando que pagou, a título de danos morais, R$ 1.059,63 (mil e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos).
Depósito judicial em id. 85879792.
Manifestação da parte exequente em id. 86670928.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Há excesso de execução quando, conforme dispõe o art. 917, §2°, do CPC: i) o exequente pleiteia quantia superior à do título; ii) ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; iii) ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; iv) o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; ou v) o exequente não prova que a condição se realizou.
Na hipótese dos autos, o executado sustenta excesso de execução por existir estorno do valor do dano material no cartão de crédito da parte.
Trata-se de tema já discutido na fase de conhecimento, para o qual já foi firmado entendimento.
De fato, em sentença, foi analisada a questão dos danos materiais, tendo sido verificados dois estornos: um na fatura de dezembro (onde foram cobradas as oito parcelas restantes e devolvido o valor de R$ 2.000,00) e o segundo na fatura de março (onde foram cobradas novamente as parcelas faltantes para o competente estorno), contudo, na fatura de abril as parcelas da primeira compra realizada e cancelada pela exequente voltaram a ser cobradas, concomitantemente com as parcelas da segunda compra.
E, por esta razão, ficou estabelecida a devolução em dobro dos valores.
Quanto à indenização por danos morais, tenho que esta foi no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária, pelo INPC, da data de homologação da sentença.
Não cabe, portanto, neste momento, alegação de excesso de condenação ou pagamento parcial, eis que este não é o meio adequado à rediscussão da matéria fática e a condenação dos promovidos foi solidária, cabendo aos dois, portanto, a integralidade da dívida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, considerando a existência de depósito judicial nos autos, tenho a obrigação como satisfeita, para extinguir a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se o competente alvará e intime-se a parte autora para recebimento.
Não havendo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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