TJPB - 0830777-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 08:38
Juntada de Projeto de sentença
-
12/09/2024 18:10
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/09/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 13:07
Juntada de Alvará
-
09/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:39
Decorrido prazo de JIULYANE RAMOS BARBOSA em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:17
Juntada de Alvará
-
23/08/2024 01:55
Decorrido prazo de JIULYANE RAMOS BARBOSA em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:09
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 19 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0830777-49.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JIULYANE RAMOS BARBOSA EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A, NOEMI REBECA DE ARAUJO CASTRO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALANA ALVES BATISTA Servidor -
19/08/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 09:37
Expedido alvará de levantamento
-
19/08/2024 09:37
Deferido o pedido de
-
16/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 00:13
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0830777-49.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: JIULYANE RAMOS BARBOSA Advogado do(a) EXEQUENTE: ISAIAS ARAUJO DE SOUZA - PB18825 Promovido(a): EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A, NOEMI REBECA DE ARAUJO CASTRO Advogado do(a) EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DESPACHO Vistos, etc.
Apesar de ter requerido cumprimento de sentença (id. 97945605), a parte promovente não apresentou memória de cálculo nos moldes do acórdão transitado em julgado.
Assim, intime-se para, em 5 dias, apresenta memória ou planilha de cálculo atualizado, nos moldes da decisão transitada em julgado da Egrégia Turma Recursal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
13/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:46
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 23 de julho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0830777-49.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JIULYANE RAMOS BARBOSA EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A, NOEMI REBECA DE ARAUJO CASTRO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Intime-se a parte autora para iniciar a fase de cumprimento de sentença no prazo de 10 dias, com apresentação da planilha de cálculos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
23/07/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 23:41
Recebidos os autos
-
17/07/2024 23:41
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/04/2024 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 01:00
Decorrido prazo de JIULYANE RAMOS BARBOSA em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:12
Decorrido prazo de NOEMI REBECA DE ARAUJO CASTRO em 17/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/04/2024 00:14
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0830777-49.2023.8.15.2001 PROMOVENTE EXEQUENTE: JIULYANE RAMOS BARBOSA PROMOVIDO(A) EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A, NOEMI REBECA DE ARAUJO CASTRO DECISÃO Vistos etc.
Com base no ENUNCIADO 166 do FONAJE, passo a fazer o necessário juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto (ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL).
Recebo o recurso interposto pela parte promovida, em seu efeito devolutivo e suspensivo, visto que atendidos todos os requisitos de admissibilidade, inclusive, efetuado o preparo recursal.
Intime-se a parte recorrida apresentar as suas contrarrazões, no prazo legal.
A seguir, decorrido o prazo das contrarrazões, apresentadas ou não, SUBAM os autos à Egrégia TURMA RECURSAL, com nossos cumprimentos.
Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/04/2024 22:32
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 00:36
Decorrido prazo de JIULYANE RAMOS BARBOSA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:21
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0830777-49.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: JIULYANE RAMOS BARBOSA Advogado do(a) EXEQUENTE: ISAIAS ARAUJO DE SOUZA - PB18825 Promovido(a): EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A, NOEMI REBECA DE ARAUJO CASTRO Advogado do(a) EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA Vistos, etc.
O executado, ITAU UNIBANCO S/A, apresentou embargos à execução (id. 85879788), para questionar acerca de estorno realizado em 13/12/2023, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e informando que pagou, a título de danos morais, R$ 1.059,63 (mil e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos).
Depósito judicial em id. 85879792.
Manifestação da parte exequente em id. 86670928.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Há excesso de execução quando, conforme dispõe o art. 917, §2°, do CPC: i) o exequente pleiteia quantia superior à do título; ii) ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; iii) ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; iv) o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; ou v) o exequente não prova que a condição se realizou.
Na hipótese dos autos, o executado sustenta excesso de execução por existir estorno do valor do dano material no cartão de crédito da parte.
Trata-se de tema já discutido na fase de conhecimento, para o qual já foi firmado entendimento.
De fato, em sentença, foi analisada a questão dos danos materiais, tendo sido verificados dois estornos: um na fatura de dezembro (onde foram cobradas as oito parcelas restantes e devolvido o valor de R$ 2.000,00) e o segundo na fatura de março (onde foram cobradas novamente as parcelas faltantes para o competente estorno), contudo, na fatura de abril as parcelas da primeira compra realizada e cancelada pela exequente voltaram a ser cobradas, concomitantemente com as parcelas da segunda compra.
E, por esta razão, ficou estabelecida a devolução em dobro dos valores.
Quanto à indenização por danos morais, tenho que esta foi no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária, pelo INPC, da data de homologação da sentença.
Não cabe, portanto, neste momento, alegação de excesso de condenação ou pagamento parcial, eis que este não é o meio adequado à rediscussão da matéria fática e a condenação dos promovidos foi solidária, cabendo aos dois, portanto, a integralidade da dívida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, considerando a existência de depósito judicial nos autos, tenho a obrigação como satisfeita, para extinguir a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se o competente alvará e intime-se a parte autora para recebimento.
Não havendo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
11/03/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 10:42
Julgada improcedente a impugnação à execução de ITAU UNIBANCO S.A (EXECUTADO)
-
07/03/2024 18:10
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 23:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/02/2024 00:20
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0830777-49.2023.8.15.2001 PROMOVENTE EXEQUENTE: JIULYANE RAMOS BARBOSA PROMOVIDO(A) EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A, NOEMI REBECA DE ARAUJO CASTRO D E S P A C H O Vistos etc.
RECEBO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos.
INTIME-SE o exequente, por seu advogado, para ofertar IMPUGNAÇÃO A ESSES EMBARGOS, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
22/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 17:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/02/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 17:27
Decorrido prazo de NOEMI REBECA DE ARAUJO CASTRO em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 08:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 10 de janeiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0830777-49.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JIULYANE RAMOS BARBOSA EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A, NOEMI REBECA DE ARAUJO CASTRO, DENIS LINS DE CASTRO INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
10/01/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 08:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2024 08:36
Processo Desarquivado
-
28/11/2023 21:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 11:31
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
13/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 10:29
Não recebido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A (REU).
-
11/10/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 00:57
Decorrido prazo de JIULYANE RAMOS BARBOSA em 10/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/10/2023 08:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/09/2023 01:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 05:17
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
17/09/2023 12:51
Juntada de Projeto de sentença
-
15/08/2023 08:29
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/08/2023 08:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/08/2023 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/08/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 09:45
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2023 09:43
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2023 10:52
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2023 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 07:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/08/2023 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/06/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 19:41
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 08:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/06/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 09:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/05/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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