TJPB - 0831328-39.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:13
Baixa Definitiva
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07/05/2025 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/05/2025 10:13
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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15/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ARIGILMAR DE BRITO ALVES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ARIGILMAR DE BRITO ALVES em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 13/03/2025 23:59.
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13/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/12/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 20:42
Conclusos para despacho
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28/10/2024 20:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:47
Conhecido o recurso de ARIGILMAR DE BRITO ALVES - CPF: *24.***.*15-49 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 14:39
Juntada de Certidão de julgamento
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19/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 07:20
Conclusos para despacho
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12/09/2024 17:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2024 05:26
Conclusos para despacho
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30/05/2024 02:28
Juntada de Petição de cota
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22/05/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:26
Conclusos para despacho
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21/05/2024 12:25
Juntada de Certidão
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20/05/2024 19:43
Recebidos os autos
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20/05/2024 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 19:43
Distribuído por sorteio
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11/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831328-39.2017.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: ARIGILMAR DE BRITO ALVES REU: BANCO PAN SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: ARIGILMAR DE BRITO ALVES. em face do(a) REU: BANCO PAN. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de erro material e equivoco na premissa fática.
Intimado o embargado para responder, este o fez.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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