TJPB - 0828888-07.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0828888-07.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INTIME-SE a 3ª interessada CÁSSIA FABIANE DA CUNHA, para providenciar o pagamento dos emolumentos junto ao CRI de Cabedelo/PB, conforme expediente de id 116239904.
Outrossim, oficie-se ao CRI de Lucena/PB, determinando-se o cancelamento da indisponibilidade noticiada na Petição de id 116317925, qual seja: Expedição de ordem de cancelamento da indisponibilidade do imóvel objeto da Matricula n. 4.940,NA AV-003-004940, referente ao protocolo número 202410.2917.03672222-AI-409, sendo enviado um oficio o Cartório de Registro de Lucena/PB, supra descrito, por intermédio do CNIB, bem como que qualquer despesas quanto a retirada da indisponibilidade na matricula do imóvel dos autores sejam antecipados pelo(s) interessados, sem prejuízo de cobrança da empresa ora Executada, por meio de ação própria.
Cumpridas tais providências, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0828888-07.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: AMELIA PALOMA FERNANDES CORDEIRO EXECUTADO: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]: Transação extrajudicial.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação.
Extinção da lide com resolução do mérito.
Vistos etc.
EXEQUENTE: AMELIA PALOMA FERNANDES CORDEIRO e EXECUTADO: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP, já qualificados, ingressaram nos autos da ação acima identificada com petição informando a existência de acordo extrajudicial (ID 105856491). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015.
Calculem-se as custas finais, INITMANDO-SE a parte Ré para o seu recolhimento, em 10 (dez) dias, sob pena de inclusão no SERASAJUD.
Recolhidas as custas, dê-se baixa na inscrição de ID 105358756.
Segue comprovante de baixa no bloqueio via CNIB.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
P.
R.
Intimem-se1 e cumpra-se com urgência.
João Pessoa/PB, 9 de janeiro de 2025 .
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível 1Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
M.L.S.C -
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0828888-07.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue anexa ordem de pesquisa/bloqueio via CNIB (ID 1053499240).
Quanto ao pedido da parte Executada _ id 103718965, mantenho a restrição do débito no SerasaJud, ante a manifestação contrária da parte Exequente (id 104374055), considerando, sobretudo, que se trata de medida coercitiva atípica, prevista expressamente na legislação processual.
De igual modo, em relação à pesquisa/bloqueio de bens, via RENAJUD, uma vez que o princípio da menor onerosidade não implica em inversão da ordem prevista no art. 835 (inc.
IV) do CPC, especialmente quando a parte Executada, embora desenvolva extensa agenda financeira, não mantém ativos financeiros em instituição bancária.
Entretanto, em relação ao desbloqueio via CNIB, este será possível caso sejam oferecidos outros bens, de mais fácil comercialização, com prova da propriedade, ausência de ônus e sua atual localização (em caso de veículos).
ASSIM SENDO, 1.
INDEFIRO, no momento, o pedido da parte Executada, sem prejuízo de sua reanálise, quando aos bens bloqueados via CNIB, desde que cumpridos os requisitos legais (supra). 2.
Cumpra-se o item 3 da Decisão de id 102825694.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
10/05/2023 09:57
Baixa Definitiva
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10/05/2023 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/05/2023 09:55
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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06/05/2023 00:36
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:34
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:33
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 03/05/2023 23:59.
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26/04/2023 10:44
Juntada de Petição de resposta
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30/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2023 14:14
Juntada de Certidão de julgamento
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14/03/2023 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/02/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/02/2023 01:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 11:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/02/2023 11:01
Juntada de Certidão de julgamento
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13/02/2023 10:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/01/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2023 14:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/01/2023 14:02
Juntada de Certidão de julgamento
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21/01/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 09:43
Conclusos para despacho
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19/01/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/12/2022 23:59.
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02/12/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 00:07
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 00:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2022 00:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 22:52
Conclusos para despacho
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28/11/2022 12:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2022 09:04
Conclusos para despacho
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18/11/2022 00:12
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:12
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:12
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 17/11/2022 23:59.
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14/11/2022 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2022 00:13
Decorrido prazo de AMELIA PALOMA FERNANDES CORDEIRO em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:13
Decorrido prazo de AMELIA PALOMA FERNANDES CORDEIRO em 08/11/2022 23:59.
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24/10/2022 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/10/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 11/10/2022 23:59.
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11/10/2022 19:12
Conhecido o recurso de MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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04/10/2022 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2022 11:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2022 10:50
Juntada de Certidão de julgamento
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20/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2022 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/06/2022 17:37
Conclusos para despacho
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29/06/2022 12:32
Juntada de Petição de parecer
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20/06/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2022 17:44
Conclusos para despacho
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03/04/2022 17:44
Juntada de Certidão
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02/04/2022 07:42
Recebidos os autos
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02/04/2022 07:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2022 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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