TJPB - 0828888-07.2016.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/09/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:58
Decorrido prazo de CASSIA FABIANE DA CUNHA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:17
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828888-07.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da terceira interessada CÁSSIA FABIANE DA CUNHA, para providenciar o pagamento dos emolumentos junto ao CRI de Cabedelo/PB, conforme expediente de id 116239904.
João Pessoa/PB, em 18 de agosto de 2025.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/08/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 11:18
Juntada de Certidão
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18/08/2025 09:56
Juntada de Ofício
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18/08/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 13:44
Outras Decisões
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30/07/2025 11:16
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:15
Processo Desarquivado
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29/07/2025 05:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/07/2025 16:30
Juntada de Ofício
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02/07/2025 00:04
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL - 4ª Seção Unidade Judiciária: 12ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828888-07.2016.8.15.2001 CERTIDÃO DE JUNTADA Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do envio, por malote digital, do Ofício nº 312/2025 - ao Cartório de registro de Imóveis de Lucena/PB, conforme comprovante anexo.
João Pessoa/PB, 30 de junho de 2025.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária -
30/06/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:38
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:41
Juntada de Ofício
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27/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/06/2025 19:36
Outras Decisões
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18/06/2025 10:31
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:31
Processo Desarquivado
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17/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 13:14
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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18/02/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:58
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 06/02/2025 23:59.
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02/02/2025 02:27
Juntada de Petição de resposta
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30/01/2025 09:50
Juntada de informação
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30/01/2025 09:49
Juntada de informação
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30/01/2025 09:46
Juntada de informação
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29/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:24
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:26
Juntada de Informações
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20/01/2025 07:56
Juntada de Certidão
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16/01/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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16/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0828888-07.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: AMELIA PALOMA FERNANDES CORDEIRO EXECUTADO: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]: Transação extrajudicial.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação.
Extinção da lide com resolução do mérito.
Vistos etc.
EXEQUENTE: AMELIA PALOMA FERNANDES CORDEIRO e EXECUTADO: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP, já qualificados, ingressaram nos autos da ação acima identificada com petição informando a existência de acordo extrajudicial (ID 105856491). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015.
Calculem-se as custas finais, INITMANDO-SE a parte Ré para o seu recolhimento, em 10 (dez) dias, sob pena de inclusão no SERASAJUD.
Recolhidas as custas, dê-se baixa na inscrição de ID 105358756.
Segue comprovante de baixa no bloqueio via CNIB.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
P.
R.
Intimem-se1 e cumpra-se com urgência.
João Pessoa/PB, 9 de janeiro de 2025 .
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível 1Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
M.L.S.C -
14/01/2025 12:31
Juntada de Ofício
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14/01/2025 11:20
Juntada de Ofício
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14/01/2025 11:20
Juntada de Ofício
-
14/01/2025 11:20
Juntada de Ofício
-
14/01/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 09:49
Juntada de Informações
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13/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:09
Juntada de informação
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13/01/2025 12:09
Homologada a Transação
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09/01/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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05/01/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:44
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0828888-07.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue anexa ordem de pesquisa/bloqueio via CNIB (ID 1053499240).
Quanto ao pedido da parte Executada _ id 103718965, mantenho a restrição do débito no SerasaJud, ante a manifestação contrária da parte Exequente (id 104374055), considerando, sobretudo, que se trata de medida coercitiva atípica, prevista expressamente na legislação processual.
De igual modo, em relação à pesquisa/bloqueio de bens, via RENAJUD, uma vez que o princípio da menor onerosidade não implica em inversão da ordem prevista no art. 835 (inc.
IV) do CPC, especialmente quando a parte Executada, embora desenvolva extensa agenda financeira, não mantém ativos financeiros em instituição bancária.
Entretanto, em relação ao desbloqueio via CNIB, este será possível caso sejam oferecidos outros bens, de mais fácil comercialização, com prova da propriedade, ausência de ônus e sua atual localização (em caso de veículos).
ASSIM SENDO, 1.
INDEFIRO, no momento, o pedido da parte Executada, sem prejuízo de sua reanálise, quando aos bens bloqueados via CNIB, desde que cumpridos os requisitos legais (supra). 2.
Cumpra-se o item 3 da Decisão de id 102825694.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
13/12/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 13:06
Determinada diligência
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13/12/2024 13:06
Indeferido o pedido de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
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13/12/2024 12:04
Juntada de informação
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13/12/2024 09:15
Conclusos para despacho
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26/11/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0828888-07.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica _ id 89928152, este deverá ser veiculado por meio de incidente processual (autos associados), observando-se as formalidades do art. 319 do CPC, c/c o art. 28 do CDC. 2.
No momento, segue ordem de pesquisa/bloqueio de bens junto à CNIB. 3.
Providencie-se a inclusão do débito no SERASAJUD, bem como pesquisa de bloqueio (total) de veículos, via RENAJUD. 4.
Feito o que, aguarde-se manifestação da parte Exequente, por 15 dias.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 29 de outubro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
30/10/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:50
Determinada diligência
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22/07/2024 09:25
Conclusos para despacho
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06/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:20
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0828888-07.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue nova tentativa de bloqueio ON LINE, sendo negativa após 10 repetições.
Assim sendo, INDIQUE A PARTE Exequente, em 15 dias, bens penhoráveis, livres e desembaraçados, para fins de penhora, sob pena de arquivamento.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 11:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/02/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2024 11:11
Determinada Requisição de Informações
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06/02/2024 09:20
Conclusos para decisão
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05/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 08:59
Juntada de Informações
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11/11/2023 21:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/11/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 01:15
Decorrido prazo de AMELIA PALOMA FERNANDES CORDEIRO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:15
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:15
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 31/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:26
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 14:44
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/10/2023 12:07
Conclusos para decisão
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02/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:11
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 20:21
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 14:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/08/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 06:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 05:09
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 07/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:09
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 07/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 11:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/05/2023 09:56
Recebidos os autos
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10/05/2023 09:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/04/2022 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2022 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 05:25
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 05:10
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 15/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 04:07
Decorrido prazo de AMELIA PALOMA FERNANDES CORDEIRO em 10/02/2022 23:59:59.
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07/02/2022 11:47
Juntada de Petição de apelação
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15/12/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2021 09:14
Conclusos para despacho
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23/07/2021 09:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/07/2021 09:11
Juntada de Certidão
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09/06/2021 10:35
Transitado em Julgado em 06/05/2021
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27/05/2021 11:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/05/2021 11:38
Audiência 06/05/2021 11:00 realizada para 12ª Vara Cível da Capital #Não preenchido#.
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14/05/2021 11:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 06/05/2021 11:00:00 12ª Vara Cível - por videoconferência.
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13/05/2021 00:59
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 12/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 11:32
Juntada de informação
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06/05/2021 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2021 20:32
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2021 23:39
Juntada de Petição de comunicações
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05/05/2021 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2021 20:52
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2021 01:52
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 30/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 03:45
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 03:45
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 03:45
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 21:15
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 23/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 15:14
Decorrido prazo de AMELIA PALOMA FERNANDES CORDEIRO em 23/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2021 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2021 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2021 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2021 19:13
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 19:06
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 18:54
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 18:29
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 17:29
Audiência 06/05/2021 11:00 designada para 12ª Vara Cível da Capital #Não preenchido#.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
09/10/2020 13:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/05/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 11:19
Conclusos para despacho
-
08/02/2020 02:22
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 06/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 22:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 02:18
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 29/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 02:18
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 29/01/2020 23:59:59.
-
07/12/2019 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
24/04/2019 09:52
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 09:47
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 09:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 02:19
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 07/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 02:19
Decorrido prazo de AMELIA PALOMA FERNANDES CORDEIRO em 07/03/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 19:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2018 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 15:12
Conclusos para despacho
-
03/08/2018 18:37
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2018 21:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2018 21:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2018 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2018 18:48
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2017 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2017 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2017 14:00
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2017 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2017 18:00
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2017 17:54
Juntada de Certidão
-
19/06/2017 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2017 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2017 16:35
Audiência conciliação realizada para 30/05/2017 14:40 12ª Vara Cível da Capital.
-
30/05/2017 13:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/03/2017 09:58
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2017 13:21
Juntada de aviso de recebimento
-
17/03/2017 13:19
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2017 16:44
Juntada de aviso de recebimento
-
09/03/2017 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2017 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2017 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2017 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2017 14:27
Audiência conciliação designada para 30/05/2017 14:40 12ª Vara Cível da Capital.
-
02/02/2017 10:53
Juntada de Certidão
-
09/11/2016 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/10/2016 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2016 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2016 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/09/2016 11:10
Conclusos para despacho
-
13/07/2016 18:38
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2016 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2016 19:07
Conclusos para decisão
-
13/06/2016 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2016
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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