TJPB - 0830464-88.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 15:14
Baixa Definitiva
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01/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/06/2025 15:14
Transitado em Julgado em 31/05/2025
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31/05/2025 00:37
Decorrido prazo de CAMILA SALES LIMA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:37
Decorrido prazo de VICTOR DO NASCIMENTO BORBA em 30/05/2025 23:59.
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28/04/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:08
Conhecido o recurso de VICTOR DO NASCIMENTO BORBA - CPF: *46.***.*50-17 (APELANTE) e CAMILA SALES LIMA - CPF: *57.***.*30-83 (APELADO) e não-provido
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22/04/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 17:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 08:47
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:58
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 22:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/09/2024 13:04
Conclusos para despacho
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11/09/2024 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/09/2024 12:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/09/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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21/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/09/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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21/08/2024 10:30
Recebidos os autos.
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21/08/2024 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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21/08/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:42
Conclusos para despacho
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16/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
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16/08/2024 12:49
Recebidos os autos
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16/08/2024 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 12:49
Distribuído por sorteio
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0830464-88.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: VICTOR DO NASCIMENTO BORBA EMBARGADO: CAMILA SALES LIMA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO REJEITADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO.
DÍVIDA PENDENTE.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA CONVENCIONADO.
VALIDADE.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ART. 784 DO CPC.
NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ART. 487, I, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos à Execução opostos por VICTOR DO NASCIMENTO BORBA em face de CAMILA SALES LIMA, ambos já qualificados nos autos, em função dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Busca o autor dos presentes embargos se opor ao crédito objeto da execução do processo de nº 0847823-85.2022.8.15.2001, alegando que os valores objeto do mútuo firmado não foram para abertura de empresa do embargante e tampouco para ajudar em sua carreira de publicitário, posto que o embargante já era empresário individual desde o ano de 2018, cujo CNPJ foi baixado indevidamente pela Receita Federal.
Afirma que a inatividade da empresa se deu pelo fato da pandemia da Covid-19 ter impossibilitado o contato com clientes.
Opõe-se às alegações de que tenha abusado psicologicamente de sua companheira, e que o processo de nº 0803455-52.2021.8.15.0731, apurou inexistência de autoria de crime e culpa exclusiva da vítima.
Alega que o imóvel dado em garantia no mútuo foi vendido para que o executado pudesse apurar capital para saldar duas dívidas que, em grande parte, foram geradas pelo prejuízo sofrido em razão do empreiteiro que ficou com dinheiro da obra da casa do executado, sem finalizar a reforma.
Suscita excesso de execução, tendo em vista que a exequente vem cobrando débito total de forma indevida, sem que tivesse decorrido prazo convencionado para incidir o vencimento antecipado da dívida, eis que era exigido que decorresse qualquer prestação por mais de 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo vencimento.
Sustenta que a primeira parcela foi paga por meio de quatro operações na maquineta da executada, sendo o adimplemento complementado pela compra de produtos em favor da embargada, como pagamento da parcela, quais sejam: um conjunto de móveis projetados que o embargante fez em favor dela, no valor de R$ 4.440,00 junto ao marceneiro em 20 de agosto de 2021; R$ 2.499,00 por aquisição de uma Smart TV Phillips em 24 de junho de 2021; R$ 284,91 por compra de um faqueiro em 24 de junho de 2021; R$ 1.000,00 por outro serviço de marcenaria contratado com a Bonecas Madeiras em favor da embargada, na data 17/08/2021.
A segunda parcela foi quitada em quatro operações, dois pagamentos por transferência, uma TED, e o restante do valor foi adimplido por meio da entrega de vários LPs (discos em vinil) à embargada.
Sendo assim, a embargada ao cobrar débito global do contrato passou a incorrer em excesso de execução, pois a execução foi proposta em 13 de setembro de 2022, quando não havia atraso superior a 180 para permitir o vencimento antecipado da dívida.
Além disso, a cláusula de vencimento antecipado da dívida é ilegal.
Logo, considerando o adimplemento das duas primeiras prestações dentro do prazo previsto no contrato, bem como a ilegalidade da cláusula de vencimento antecipado, a dívida vencida e exequível atinge o valor de R$ 29.672,24, valor referente à a terceira e quarta parcela, únicas prestações realmente vencidas (01/06/2022 e 01/12/2022).
Requer o acolhimento dos embargos para que tal valor seja reconhecido como devido na execução.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária concedida no ID 74256897.
Devidamente citado, o promovido/embargante apresentou sua impugnação aos embargos, suscitando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita concedida ao embargante.
Levanta a necessidade de indeferimento liminar dos embargos, ante a ausência de peças essenciais e cálculos aptos a fundamentarem o excesso de execução.
No mérito, afirma que o embargante é devedor da embargada/exequente, e que aquele escapou da dívida e se recusa a pagá-la, estando inadimplente com o contrato.
Informa que o embargante vendeu o imóvel dado em garantia no contrato e que não comunicou tal ato ao credor.
Afirma que não são apresentados cálculos para fundamentar os pedidos do embargante, e que a situação de descumprimento contratual continua.
Quanto aos discos LP’s, informa que a embargada ficou de ir olhar os discos em outubro de 2021, no entanto, ela não aceitou e por isso mesmo o embargante não juntou o resto das conversas cortando o documento para fazer demonstrar um fato que não ocorreu, ou seja, ela não aceitou receber os discos como pagamento.
De todo modo, aduz que a dívida incontroversa se encontra no patamar de R$ 29.672,24.
Por fim, a cláusula de antecipação de vencimento das parcelas por inadimplemento pelo devedor é plenamente válida e pode ser acordada em contratos entre particulares.
Requer a rejeição dos embargos.
Juntou documentos.
Réplica no ID 78661370.
Intimadas as partes para manifestarem interesse em produzir novas provas, somente a parte promovida compareceu nos autos solicitando prova oral, o que foi deferido.
Audiência de Instrução e Julgamento conduzida no dia 23/04/2024, às 10h, sendo tomado o depoimento pessoal do embargante, bem como da declarante, prima da embargada, sr.
Nathalia Carvalho Lima, e a testemunha, sr.
Francisco Antônio Barreto Bezerra.
Razões finais apresentadas somente pela embargada, ID 90443465.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE Da impugnação à justiça gratuita A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça.
Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual.
Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que a promovida busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação.
Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte.
Portanto, em função da postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada.
Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao embargante, aliado às afirmações meramente genéricas da embargada, rejeita-se a impugnação à Justiça Gratuita formulada por esta.
DO MÉRITO Tratam-se de embargos à execução em que o autor objetiva se opor ao crédito objeto da execução do processo de nº 0847823-85.2022.8.15.2001, afirmando, em síntese, que há excesso de execução, uma vez que quitou as duas primeiras parcelas e que ainda não decorreu o prazo convencionado de 180 dias para que a embargada cobrasse a integralidade da dívida.
Requereu a procedência dos embargos para que fosse reconhecido que a dívida exequível atinge o valor de R$ 29.672,24.
A embargada, por sua vez, afirma que o embargante é devedor e se recusa a pagar a dívida, descumprindo com o contrato.
Informa que o embargante vendeu o imóvel dado em garantia no contrato e que não comunicou tal ato ao credor.
Além disso, não são apresentados cálculos para fundamentar os pedidos do embargante, e que a situação de descumprimento contratual continua.
Alega que não aceitou receber os discos como forma de pagamento, e que o vencimento antecipado da dívida é plenamente válido e legal.
Requer a rejeição dos embargos. É cediço que na execução de título extrajudicial a forma de defesa adequada processualmente são os embargos à execução, que devem ser autuados em apartados, mas mantém dependência com a execução, sem que haja necessidade de penhora, depósito ou caução, conforme art. 914, § 1º, do CPC, in verbis: “Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” A matéria a ser abordada na defesa está prevista no rol do art. 917 do CPC, veja: “Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.” Deve-se estabelecer em análise inicial que o instrumento contratual possui força de título executivo extrajudicial.
Isso porque é um instrumento particular que contém assinatura do devedor e de duas testemunhas, consoante dispõe art. 784, III, do CPC.
O ponto essencial para o deslinde da lide é o inadimplemento ou não por parte do embargante, bem como a observância ou não da cláusula de vencimento antecipado da dívida constante no contrato, tendo em vista que este prevê que a dívida será vencida antecipadamente caso alguma parcela seja atrasada em prazo superior a 30 dias.
Os contratos que são objeto da execução consta no feito executivo nos ID’s 63398398 e 63399849.
Verifica-se que foi acostado aos autos comprovantes de pagamento, serviços e objetos dados para quitar o contrato, que saldam a primeira parcela e parcialmente a segunda.
A primeira parcela, em ambos os contratos objetos da execução, possuía vencimento para o dia 01/06/2021, somando-se o valor de R$ 13.375,00, e foi paga da seguinte forma: quatro operações, sendo R$ 840,34, R$ 1.088,89, R$ 1.486,89 e R$, 1.738,50, conforme ID 74007992; um conjunto de móveis projetados no valor de R$ 4.440,00, ID 63399853 da execução; R$ 2.499,00 por aquisição de uma Smart TV Phillips em 24 de junho de 2021 (ID 63399857 do feito executivo); R$ 284,91 por compra de um faqueiro em 24 de junho de 2021, ID 74007992; R$ 1.000,00, ID 74007992.
A segunda parcela, em ambos os contratos objetos da execução, possuía vencimento para o dia 31/12/2021, somando-se também o valor de R$ 13.375,00, sendo paga da seguinte forma: duas transferências de R$ 5.000,00 cada; uma transferência de R$ 2.600,00.
Logo, no que se refere à segunda parcela, ficou pendente o pagamento de R$ 775,00, quantia essa controversa no processo.
Verifica-se que o promovente atribui o pagamento de tal valor pela entrega de vários discos em vinil para a embargada, contudo, não ficou comprovado que de fato a embargada recebeu os discos como forma de pagamento para quitar a segunda parcela do contrato.
Isso porque as conversas anexas ao feito não comprovam inequivocamente o recebimento e a aceitação por parte da credora em saldar a segunda parcela por meio dos discos.
Em que pese a credora de fato tenha comparecido para ver os discos em questão, as conversas anexadas ao feito não evidenciam que houve entrega e efetiva dação em pagamento, quitando-se o remanescente da segunda parcela.
Logo, pendente de quitação integral a parcela segunda, com vencimento para o dia 31/12/2021, verifica-se que o inadimplemento do executado/embargante por prazo superior a 180 dias quando do ajuizamento da ação, que se deu em 13/09/2022.
Com isso, sendo o prazo de vencimento da segunda parcela superior a 180 dias quando do ajuizamento da ação, não há qualquer irregularidade em relação à cobrança de toda a dívida, visto que, conforme pactuado entre as partes, ocorre o vencimento antecipado se houver decurso do referido prazo após o vencimento de qualquer parcela, conforme cláusula terceira.
A propósito, não havendo nenhuma ilicitude na cláusula ou vício de consentimento no contrato, os termos contratuais devem ser observados, em respeito ao pacta sund servanda e a autonomia da vontade.
O vencimento antecipado pode naturalmente ser convencionado entre as partes, veja: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS.
INADIMPLEMENTO.
EXECUÇÃO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
FACULDADE DO CREDOR.
MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO.
TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. 1.
A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir qual é o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança (ou de execução) fundada em contrato de mútuo (ou em contratos de renegociação) nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do devedor, opera-se o vencimento antecipado da dívida. 2.
O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC).
Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como costuma ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. 4.
O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigação, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC). 5.
O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo indicado no contrato (arts. 192 e 199, II, do CC).
Precedentes. 6.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 7.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1523661 SE 2015/0070070-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2018) Além disso, ao atraso do demandado gera multa e juros, consoante cláusula 2.3 do contrato, não tendo sido comprovada nenhuma irregularidade nos cálculos da exequente para causar excesso de execução.
Portanto, ausente qualquer fundamento que compõe o argumento do excesso de execução, estando a dívida regular e pendente de pagamento, deve a execução prosseguir, eis que não foi comprovada a quitação, e o atraso do devedor atrai o vencimento antecipado.
Logo, não há outra alternativa diferente a se tomar a não ser a rejeição dos embargos e a continuidade da execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, rejeito a preliminar arguida, e REJEITO os presentes Embargos à Execução, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, determinando-se a continuidade da execução.
Condeno o embargante em custas finais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, sobrestada a exequibilidade em função do embargante gozar da gratuidade judiciária, art. 98, § 3º, do CPC.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, ofertarem manifestação.
Interposta peça apelatória, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e proceda com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Outrossim, certifique-se sobre a presente decisão nos autos de nº 0847823-85.2022.8.15.2001, para que seja dado o devido impulso naquele feito, após o trânsito em julgado.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0830464-88.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia redesignar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 23/04/2024 Hora: 10:00 , de forma HIBRIDA, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível.
Consigno, ainda, que, para evitar adiamentos, será admitida participação por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos).
João Pessoa, 2 de abril de 2024.
INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0830464-88.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 84399519, designar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 02/04/2024 Hora: 10:00 , de forma PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível.
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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