TJPB - 0829317-27.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:08
Baixa Definitiva
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24/02/2025 11:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/02/2025 11:08
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 00:03
Decorrido prazo de VITORIA DE ARAUJO COSTA em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 13/02/2025 23:59.
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20/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 19:42
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2024 09:06
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:06
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:40
Recebidos os autos
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19/12/2024 00:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 00:40
Distribuído por sorteio
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829317-27.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: VITORIA DE ARAUJO COSTA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Revisional c/c Tutela de Urgência interposta por VITORIA DE ARAUJO COSTA, devidamente qualificada, em face de BANCO PAN S.A., empresa devidamente qualificada, em que alega o que se segue: 1- RELATÓRIO.
Suma da Inicial Informa que celebrou contrato bancário para aquisição de veículo na data de 11 de abril de 2022, sendo o valor do crédito disponibilizado de R$17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais), inclusos impostos e taxas administrativas.
Relata que o pagamento deveria ser realizado em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$760,43 (setecentos e sessenta reais e quarenta e três centavos), sendo o Custo Efetivo Total no valor de R$36.500,64 (trinta e seis mil e quinhentos reais e sessenta e quatro centavos.
Os juros aplicados estavam à taxa de 3,39% a.m e 49,19% a.a.
Alega que determinada taxa de juros é abusivo, tendo em vista que é superior à taxa média de mercado apontada pelo Banco Central, cujas taxas eram de 2,03% a.m. e 27,23% a.a.
Informa que se a taxa média do Bacen tivesse sido aplicada desde o início, o valor da parcela seria de R$587,14 (quinhentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos).
Requer: I) A adequação da taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, qual seja 2,03%a.m. e 27,23%a.a.; II) Declaração de abusividade/ilegalidade das cobranças de seguro, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação e registro de contrato, bem como a restituição em dobro desse valor, totalizando o valor de R$5.072,34 (cinco mil e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos); III) Que os valores pagos em excesso sejam considerados como adimplemento do saldo devedor residual, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do promovido.
Suma da Contestação.
Inicialmente, em sede de preliminar, o promovido insurge alegando a existência de pedido genérico, sob os argumentos de que a parte autora não relatou fatos ou especificou o seu direito, nem as cláusulas que pretende revisar, de forma que alega o prejuízo à defesa.
Ato contínuo, alegou carência de ação impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita apresentado pela parte e impugnou o valor incontroverso apresentado pela parte.
No mérito, informa que as partes realizaram inicialmente o contrato de financiamento descrito na exordial, no entanto, em 10/07/2023, realizaram acordo, com a cédula de crédito bancário sob o nº 091816662R01, renegociando a dívida, onde esta se comprometeu a realizar o pagamento de 01 parcela de R$76,04 (setenta e seis reais e quatro centavos), com vencimento em 04/07/2023, como entrada para formalização do refinanciamento e outras 56 parcelas, mensais, fixas e sucessivas de R$528,23, sendo a primeira parcela com vencimento em 14/08//2023 e a última em 14/03/2028.
Relata que a requerente se encontra em atraso desde 14/08/2023, a partir do vencimento da segunda parcela.
Alega, ainda, a inexistência de abusividades contratuais, uma vez que informa que o contrato fora pactuado livremente pelas partes, tendo sido disponibilizado informações claras à contratante, nesse sentido, não constam vícios capaz de justificar a revisão contratual.
Em relação aos juros remuneratórios, defende a possibilidade de livre pactuação dos juros remuneratórios inclusive acima de 12%a.a.
No que tange aos juros pactuados, alega que o Poder Judiciário não pode tomar para si a tarefa de fixar as taxas de juros praticados no mercado financeiro.
Defende que a abusividade das cláusulas estariam previstas apenas se fosse verificado que estas superam o dobro da taxa média de mercados.
Alega a possibilidade de capitalização dos juros a partir da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o n 2.170-36/2001.
Em relação aos encargos moratórios, informa que a taxa de juros remuneratórios aplicada está de acordo com os parâmetros legais contidos na Súmula 596.
Defende a inexistência de cumulação dos encargos contratuais.
Informa que o seguro se trata de cobrança de serviço livremente contratado pela parte autora, de forma que não se pode confundir com taxa administrativa, nem ser considerado abusivo.
Em relação às tarifas cobradas, alega que a tarifa de registro de contrato se trata de uma despesa obrigatória, uma vez que é requisito necessário para a operação desejada pelo consumidor, a fim de que a alienação fiduciária conste no Certificado de Registro de Veículo.
Em relação à tarifa de avaliação de bem, esta fora devidamente prevista claramente e destacada no contrato de pagamento autorizado.
Em relação á tarifa de cadastro, defende a legalidade de sua cobrança, uma vez que sendo o início o relacionamento entre as partes, a legislação declara a legalidade de sua cobrança nesse primeiro contrato.
Impugna a pretensão de repetição de indébito.
Por fim, pugna pela improcedência total do pleito autoral.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu pelo julgamento antecipado,
por outro lado, a parte ré não se pronunciou. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, posto a matéria ser de direito e a prova eminentemente documental já estando inserta nos autos, de modo a influenciar no livre convencimento motivado do julgador.
Antes de passar à análise do mérito, verifica-se que o promovido apresentou preliminares em sua peça contestatória, as quais ainda não foram dirimidas, de forma que passo à sua análise.
DAS PRELIMINARES.
Pedido Genérico.
Alega o promovido que a parte autora não especificou os fatos, o seu direito, nem as cláusulas que entende controvertida, de forma que ocasionou em prejuízo à defesa.
De pronto, verifica-se que não merece guarida o alegado pelo réu.
Se observa na exordial que a parte autora apresentou, de forma clara, os encargos que entendia serem indevidos, quais sejam, os juros aplicados ao contrato, bem como as tarifas e encargos moratórios.
Além disso, não pode alegar prejuízo à defesa, uma vez que mesmo diante do apresentado, o réu apresentou peça contestatória impugnando os pontos apresentados na exordial.
Dessa forma, verifica-se que não se sustenta as argumentações apresentadas pelo réu, de forma que rejeito a preliminar arguida.
Da Carência de Ação.
Apesar de a jurisprudência ser pacífica quanto à possibilidade de pactuação de juros remuneratórios livremente, inclusive acima de 12% a.a, verifica-se que a parte autora, questiona a abusividade da taxa pactuada, partindo da alegação de que estas superam a margem de variação definida pelos tribunais superiores.
Nesse sentido, não há que se falar de carência de ação, tendo em vista que apesar da legalidade da cobrança, a alegação de abusividade da cobrança, demonstra a presença do binômio necessidade/adequação.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida.
Impugnação à gratuidade de justiça.
Requer o indeferimento da gratuidade de justiça à parte autora, sob a alegação de que o contrato objeto da ação demonstra que a autora teria capacidade financeira para arcar com as custas processuais.
De pronto, verifica-se que o deferimento ou não da gratuidade de justiça deve-se basear na análise da impossibilidade da situação econômico-financeira da parte, não se baseando apenas em uma documentação, mas no todo de seus rendimentos e despesas.
O CPC/2015 presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º).
Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade.
Assim, admite-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita baseada na simples declaração de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família cabendo à parte impugnante a prova em contrário, o que não aconteceu no caso.
No caso dos autos, importa ressaltar que apesar da realização de contrato de financiamento, tal fato não é apto para determinar de forma absoluta a capacidade da autora em arcar com as custas processuais.
Ato continuo, a decisão deste juízo fora baseada nas provas apresentadas nos autos, não tendo o réu apresentado qualquer fato novo capaz de comprovar uma mudança na capacidade financeira da autora.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
Impugnação do valor indicado como incontroverso.
As partes apresentaram valores incontroversos que divergem entre si.
Nesse sentido, entendo que a determinação de tal valor será decorrente da análise dos autos e sua exposição em sede de sentença, não sendo possível apontar, preliminarmente, o valor incontroverso.
Dirimidas as preliminares arguidas, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO.
Da aplicabilidade do Código do Defesa do Consumidor A relação entabulada entre a parte autora e a requerida é típica relação de consumo, pois se trata de uma pessoa física tomadora de crédito perante uma instituição financeira.
O crédito, na forma como é disponibilizado ao consumidor, caracteriza-se como produto, a ser consumido de forma final pelo seu tomador na aquisição de outros bens no mercado.
Com fundamento no art. 3º, caput e §2º, do Código de Defesa do Consumidor, considero que a instituição financeira, ao fornecer produtos, crédito e serviços no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor, como ensina Nelson Nery Jr.: Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo.
O produto da atividade negocial é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviços quando recebem tributo mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancários por meio de computador etc.
Podem os bancos, ainda, celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de valores, igualmente enquadrável no conceito de relação de consumo.
Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços. (in CDC Comentado, Ed.
Forense, p. 304).
Acerca deste tema não paira controvérsia, tendo o STJ editado o verbete de nº 297 que assim entendeu: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Seguindo esse raciocínio, passo à análise da pretensão jurídica da parte demandante em face do demandado.
Dos juros remuneratórios.
Os juros remuneratórios são devidos como compensação ao mutuante pela disposição do dinheiro ao mutuário, sendo lícita a sua incidência.
Sustenta a parte autora que a taxa de juros aplicada no contrato é excessiva, superando em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado apresentada pelo Bacen.
Relativamente à limitação dos juros remuneratórios avençados, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que é livre a pactuação da taxa de juros entre as partes, salvo em caso de abusividade categoricamente demonstrada (nesse sentido: REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Julgado em 22/10/2008, nos termos da lei dos “recursos repetitivos”).
Nessa esteira, a abusividade da taxa de juros prevista nos contratos firmados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional será observada em consonância com a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de não permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV).
Apesar a legalidade da pactuação, a fim de que não se verificasse a pactuação de taxas abusivas, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS fixou entendimento nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" ( AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022).
Do julgado apresentado, retira-se que foi estabelecido um referencial para que se verifique a abusividade da taxa cobrada, no entanto, cabe ao juiz, na análise do caso concreto observar a existência de abusividade.
Nesse sentido, a limitação de uma vez e meio apresentada pela autora não se trata de critério universal e genérico.
A taxa média de mercado fornecida pelo Bacen trata-se de um importante marcador, no entanto, não pode ser analisado como uma tarifa rígida, tendo em vista que pode sofrer alterações.
No caso concreto, verifica-se que a variação em relação à taxa pactuada e a taxa média de mercado, apesar de existente, não fora pactuada de forma excessiva, abusiva, de forma a tornar extremamente oneroso o pagamento por parte do contratante.
Nesse sentido, assim se posiciona a jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONVENÇÃO.
REVISÃO DO CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
DEMONSTRAÇÃO CABAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
TARIFA DE CADASTRO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ. 5.
Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação. 6.
Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado. 7.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007638 MS 2022/0174713-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023).
Nesse sentido, rejeito a alegação de abusividade dos juros remuneratórios pactuados.
Da Tarifa de Avaliação de Bem A Tarifa de Avaliação de Bem é legal se prevista em contrato e demonstrada a realização do serviço.
Assim, prevê a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - REGISTRO DE CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. É valida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a possibilidade de reconhecimento da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e de controle da onerosidade excessiva. (REsp 1578553 / SP).
V .V.
A tarifa de avaliação do bem só é vedada caso se demonstre a abusividade em relação à taxa média de mercado, bem como o desequilíbrio contratual, porquanto o ordenamento jurídico pátrio permite a contraprestação pelos serviços prestados.
Conforme decidido pelo colendo STJ, no julgamento do Tema 958, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, no caso concreto. (TJ-MG - AC: 10000190540849002 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2021).
No caso concreto, verifica-se que o réu se desincumbiu do ônus probatório que lhe é cabível conforme artigo 373, II do CPC, uma vez que, conforme documento anexado em ID. 86083401, ficou comprovada a realização da avaliação do veículo.
Sendo assim, reconheço a legalidade da tarifa cobrada.
Tarifa de Registro de Contrato.
A cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato foi considerada válida por ocasião do julgamento do Tema 958, no Recurso Especial nº 1578553/SP, desde que haja previsão expressa no contrato, inocorrência de onerosidade excessiva, bem como, efetiva prestação do serviço.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (…) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (…) 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO". ( REsp 1.578.553/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, segunda seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018, sem grifos no original).
Ato contínuo, a jurisprudência dispõe: RECURSO INOMINADO.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
ABUSIVIDADE.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
TARIFA DE CADASTRO - ONEROSIDADE EXCESSIVA CONSTATADA.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Tarifa de Cadastro: Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1.251.331/RS.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Onerosidade excessiva constatada. 2.
Tarifa de Registro do Contrato: Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 958, no Recurso Especial nº 1.578.553/SP.
A cobrança de registro do contrato revela-se abusiva quando não demonstrada a efetiva prestação do serviço, implicando em enriquecimento sem causa da instituição financeira. 3.
Sentença mantida. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002103-53.2017.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: Juiz Irineu Stein Júnior - J. 27.11.2020) (TJ-PR - RI: 00021035320178160166 PR 0002103-53.2017.8.16.0166 (Acórdão), Relator: Juiz Irineu Stein Júnior, Data de Julgamento: 27/11/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/11/2020).
A tarifa de registro do contrato representa a antecipação, paga pelo consumidor, do serviço de registro do contrato de financiamento no órgão de trânsito, após o qual o gravame passa a constar no documento do veículo.
No que concerne à prestação de serviço, o Superior Tribunal de Justiça expressamente assentou no acórdão supramencionado que, demonstrada sua inocorrência, a cobrança se revela abusiva.
Do que se verifica nos autos, observa-se que há expressa pactuação do serviço de registro, no entanto, não há comprovação de prestação do serviço pela parte ré.
Diante do exposto, reconheço a ilegalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato, face a ausência de comprovação.
Tarifa de Cadastro.
Segundo Recurso Especial nº 1.255.573, há a previsão de cobrança da tarifa de cadastro e esta é legal, sendo de se notar que assim ficou estatuído no referido julgado: Na Tabela anexa à resolução não consta a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e nem de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), de forma que não mais é lícita a sua estipulação.
Continuou permitida a Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente.
Ato contínuo, conforme o disposto na súmula 566 do STJ, é legítima a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Pela análise do alegado na exordial, verifica-se que a parte autora não demonstrou a presença de relacionamento prévio com a promovida, de forma que deve ser reconhecida legítima a cobrança da referida tarifa.
Do Seguro.
O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, sob a ótica de recurso repetitivo (art. 1.036, do CPC/2015), em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, entendeu que: 2.2-Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Quando desse julgamento, assim se manifestou o eminente Min.
Paulo de Tarso Sanseverino: Apesar de não haver confronto com a regulação bancária, cumpre apreciar a validade dessa contratação em face da legislação consumerista.
Nesse passo, a primeira questão que vem à tona, como bem apontaram o MPF e a DPE-SP, é a proibição da venda casada, prevista no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos:venda casada", vedada pelo art. 39, I,do CDC.
Essa tese deu origem à Súmula 473/STJ, assim lavrada: Súmula 473/STJ - O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.
Nas razões de decidir do precedente qualificado que deu origem a essa tese ( REsp 969.129/MG), o relator, Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, valendo-se de precedente anterior da relatoria da Min.ª NANCY ANDRIGHI, já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora. (…) Analisando-se as razões de decidir acima transcritas, verifica-se que a única diferença para o caso da presente afetação diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei.
Desse todo modo, uma vez tendo o consumidor optado pela contratação do seguro, essa diferença deixa de ter relevância, podendo-se, então, aplicar as mesmas razões de decidir para ambos os casos (ubi eadem ratio, ibi idem jus - onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito)." Cabe destacar que essa tese também foi fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.639.259/SP, em 12/12/2018, sob a ótica de recurso repetitivo (art. 1.036, do CPC/2015), cujo relator foi o já citado Min.
Paulo de Tarso Sanseverino.
Da análise do contrato celebrado entre as partes, é de ver que há previsão da cobrança de Seguro, no valor de R$ 1.160,00 (mil cento e sessenta reais).
Conforme entendimento do STJ supra, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ré, de sorte que não pode ser imposta ao consumidor a sua cobrança, como ocorreu no caso dos autos, por configurar venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC.
O promovido não comprovou que o contrato de seguro fora firmado de forma livre, sequer apresentando documento apartado da contratação.
Assim, entendo que se mostra abusiva a cobrança de seguro, pelo que deverá o autor ser restituído em dobro o valor de R$ 1.160,00 (mil, cento e sessenta reais), acrescido de juros de mora à base de 1,0% ao mês e correção monetária, ambos a partir da data do desembolso ocorrido.
Da Repetição do Indébito.
Requer o promovente que a devolução das tarifas ilegalmente cobradas seja feita em dobro, nos moldes do que preceitua o art. 42, parágrafo único do CDC.
Tal pretensão não prospera, uma vez que é cediço na jurisprudência, que a repetição em dobro somente deve ocorrer quando houver prova da má-fé por parte da instituição financeira e, além disso, no caso em disceptação, não houve nenhuma ilegalidade capaz de autorizar eventual devolução decorrente de cobrança indevida. 3.
DISPOSITIVO.
Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE , nos termos do art.487, inciso I do CPC, o pedido autoral para declarar: a) DECLARAR a abusividade da cobrança do Seguro Prestamista, para condenar a promovida a realizar a devolução em dobro do valor de R$ 1.160,00 (mil, cento e sessenta reais); Bem como declarar a abusividade da taxa de Registro de Contrato, diante da ausência de comprovação do serviço, devendo a promovida realizar a devolução da quantia de R$ 95,17 (noventa e cinco reais e dezessete centavos), tudo observando-se a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, bem como de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso; Diante da sucumbência, condeno a promovida com o pagamento das custas e despesas processuais despendidas, bem como honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2024.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829317-27.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Especifiquem as partes, em 15 (quinze) dias, de forma justificada à sua necessidade as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento, ou se entenderem de sua desnecessidade, que requeiram o julgamento antecipado da lide e apresentem de logo suas razões finais, vez que nesta hipótese a instrução considera-se encerrada.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento das partes voltem-me os autos conclusos.
P.I.
João Pessoa, 7 de junho de 2024 Juiz de Direito -
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829317-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 23 de março de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829317-27.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária à autora, nos termos do art.98 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
JOÃO PESSOA, 9 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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