TJPB - 0831474-07.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 07:43
Baixa Definitiva
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12/05/2025 07:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/05/2025 07:43
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 00:07
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO MACEDO MARINHO em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:13
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/05/2025 23:59.
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19/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:11
Conhecido o recurso de PEDRO ANTONIO MACEDO MARINHO - CPF: *49.***.*04-53 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:42
Juntada de Certidão de julgamento
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11/03/2025 12:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2025 11:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:49
Retirado pedido de pauta virtual
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06/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/04/2024 14:21
Conclusos para despacho
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18/04/2024 11:52
Juntada de Petição de parecer
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13/03/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:57
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:57
Juntada de Certidão
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12/03/2024 07:37
Recebidos os autos
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12/03/2024 07:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 07:37
Distribuído por sorteio
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº. 0831474-07.2022.8.15.2001 AUTOR: PEDRO ANTONIO MACEDO MARINHO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
PEDRO ANTONIO MACEDO MARINHO, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 76733199) sob alegação, em suma, de que esta contém contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a omissão e a contradição alegadas pelo embargante inexiste no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 80607137), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 06 de janeiro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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