TJPB - 0831226-75.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
06/06/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2024 07:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/05/2024 11:13
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 11:04
Desentranhado o documento
-
16/05/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de APS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2024 17:21
Juntada de Petição de resposta
-
21/02/2024 00:49
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0831226-75.2021.8.15.2001 AUTOR: JULIO FLAVIO DOS SANTOS BRITO RÉUS: UNIMED VERTENTE DO CAPARÃO COOP TRAB MEDICO LTDA, APS ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, SEMPRE SAÚDE FAMÍLIA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE PRESCRITO POR MÉDICO.
NEGATIVA.
CANCELAMENTO DO PLANO INDEVIDO.
IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA DAS CORRÉS.
RECUSA INDEVIDA.
TUTELA DEFERIDA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REVELIA DA SEGUNDA DEMANDADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO DA PATOLOGIA.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
JULIO FLÁVIO DOS SANTOS BRITO ingressa com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIMINAR E DANOS MORAIS em face UNIMED VERTENTE DO CAPARÃÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, APS ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e SEMPRE SAÚDE FAMÍLIA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, pessoas jurídicas de direito privado, todos qualificados e por advogados representados, requerendo preliminarmente o autor, os benefícios da gratuidade jurídica.
Inicialmente, esclarece o Promovente que é usuário do plano de saúde disponibilizado pela primeira demandada, mediante contratação de plano de saúde coletivo firmado junto à APS ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
A APS, por sua vez, transacionou com a SEMPRE SAÚDE para administrar a relação mantida entre o Autor e a Unimed.
Aduz que no mês de dezembro de 2019, foi acometido pela COVID-19, tendo suportado quadro grave, inclusive demandando internação na UTI.
Com efeito, o Autor sofre com sequelas que atingem seus órgãos de forma grave, acometido por doença renal crônica estágio 05, ficando dependente de hemodiálise, cujo tratamento, realizado três vezes por semana, é indispensável para sua sobrevivência.
Para que seja dispensável o tratamento, somente havendo o transplante de rins ao paciente.
Verbera que no dia 6 de julho de 2021, teve negado a continuidade do tratamento, sob o fundamento de cancelamento do seu plano de saúde.
No mesmo dia, entrou em contato com a APS SAÚDE, sendo informado pela atendente que o eventual cancelamento do plano foi indevidamente realizado pela UNIMED.
Afirma que foi contactado pela empresa SEMPRE SAÚDE, relatando esta, que o cancelamento se deu por ausência de repasse dos pagamentos pela APS SAÚDE, que por sua vez, alega inexistir qualquer irregularidade, orientando o consumidor, abrir uma reclamação junto a ANS, contudo, o impasse foi à época, resolvido.
Ocorre que em 04/08/2021, enquanto o Autor buscava realizar exames de praxe, deparou-se novamente com a informação através da UNIMED de cancelamento do seu plano de saúde.
Sustenta que não recebeu nenhuma notificação/comunicação e que desconhece os motivos que ensejaram o referido cancelamento.
Em sede de tutela de urgência, requer o Autor a manutenção do tratamento médico verberado na sua integralidade.
Por fim, pleiteia além da obrigação de fazer alhures, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Instrui a inicial com documentos.
Concedida a gratuidade jurídica e o deferimento liminar – ID 46962068.
Contestação do terceiro Demandado, SEMPRE SAÚDE – ID 47366066, alegando preliminarmente impossibilidade de cumprir a decisão liminar por determinação legal, contudo informa que diligenciou junto a UNIMED, apontando estar o Autor com o tratamento já disponibilizado e o seu plano ativo.
Em defesa, assere que em meados de Junho/2021, foram feitos diversos contatos ao Autor pela Associação via e-mails, ligações, e também foi enviada uma notificação de comprovação de vinculo associativo para verificação de elegibilidade, e que caso não houvesse um retorno com a documentação acarretaria o cancelamento do contrato.
Afirma que diante da constatação das divergências, a Associação informou para a SEMPRE SAÚDE que não seria possível dar continuidade ao plano de saúde então vigente, ante a falta de comprovação de elegibilidade e solicitou o cancelamento.
Por fim, verbera a inocorrência dos danos morais, uma vez que ausente qualquer ato ilícito.
Colaciona documentos.
Indeferido efeito suspensivo ao Agravo de instrumento interposto pelo terceiro Demandado, SEMPRE SAÚDE - ID: 48582569.
Apresenta o primeiro Demandado no ID 49659349, UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ, informações afirmando ser a empresa SEMPRE SAÚDE responsável exclusiva pela inclusão e exclusão de beneficiários, contudo, requer a revogação da liminar deferida uma vez que a o cancelamento ocorreu devido à solicitação da Administradora corré, bem como após a reativação, todo o tratamento foi devidamente autorizado período anterior à concessão da medida liminar.
Junta documentos.
Contestação da UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ – ID: 5195370, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva, responsabilidade da SEMPRE SAÚDE.
Segue afirmando a necessidade de revogação da liminar por ausência de requisitos, a não inversão do ônus da prova e impugnação das imagens de prints de WhatsApp como meios de prova.
No mérito, afirma total lisura pela Contestante, não havendo que se falar em sua responsabilização por suposta negativa de atendimento, que sequer ocorreu, tampouco em responsabilidade civil pela prática de ato ilícito, estando de igual modo, ausentes os danos morais requeridos.
Acosta documentos Informação do Autor sobre o descumprimento da liminar no dia 17/02/2022, sob o argumento de “problema no sistema”, contudo sem resolução até data deste petitório, em 23/02/2022 – ID: 54865668, instruindo com documentos.
Decisão (ID: 55081412), designando nova audiência, intimando a parte Autora a impugnar as contestações da primeira e terceira Demandadas, bem como para que as Promovidas comprovem o cumprimento da liminar deferida, em 48h.
Negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela Sempre Saúde Administradora de Benefícios – ver ID: 55133097.
Informações prestadas pela UNIMED CAPARAÓ afirmando o integral cumprimento da tutela – ID: 55503787.
Impugnação às Contestações depositada no ID: 56681357.
Novo petitório autoral, apontando o descumprimento liminar (ID: 58471970).
Apresentando resposta, a terceira Demandada, alega perda de objeto por estar o plano de saúde do Autor ativo (ID: 58612189).
Decisão (ID: 62467495), decretando a revelia da segunda Demandada APS Administradora de Benefícios LTDA, Intimadas as Promovidas a comprovarem o cumprimento liminar e as partes para informar se tem interesse em conciliar ou especificar as provas que desejarem produzir.
Audiência de conciliação infrutífera – ID: 65961548, sendo deferido às partes a apresentarem razões finais no prazo legal.
Alegações finais pelo Autor no ID: 66883546, transcorrido o prazo in albis para as Demandadas.
Decisão (ID 70552585), afastando a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e intimando o Autor a comprovar a existência do vínculo com a associação, sindicato ou empresa que justifique a sua inclusão e permanência no plano de saúde coletivo por adesão.
Resposta do Autor (ID: 74681719) – Junta documento.
Intimada as Demandadas a manifestarem-se sobre o petitório autoral alhures, apresenta a primeira Demandada resposta no ID: 83816264.
Coleciona documentos. É o suficiente para se relatar.
DA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES: Ilegitimidade Passiva A primeira e terceira Promovidas aduzem que são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da presente demanda, atribuindo uma à outra a responsabilidade pelo cancelamento do plano de saúde e a consequente negativa da manutenção do tratamento dispensado ao autor.
Contudo, o impasse já foi enfrentado na Decisão de ID 70552585, sendo a preliminar rejeitada nos seus termos.
DO MÉRITO Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIMINAR E DANOS MORAIS em que o Autor reclama da negativa da parte Promovida em fornecer o tratamento de hemodiálise prescrito pelo médico, sob o fundamento de cancelamento indevido do seu plano de saúde pelas mesmas.
Assere o autor ser portador de doença renal crônica estágio 5, dentre outras comorbidades, conforme laudo médico de ID: 46823530, necessitando de tratamento regular de hemodiálise 3x por semana, com duração de 4h cada sessão, sendo esse tratamento essencial a sua sobrevivência.
De proêmio, cumpre citar que o direito vindicado na exordial inicial tem assento na Constituição Federal, que definiu claramente ser “... a saúde é direito de todos”.
Pois bem.
Destaca-se que a hipótese sub examine envolve relação de consumo, porquanto as partes se inserem nas formas prescritas pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a matéria debatida nesta demanda enseja a aplicação das normas consumeristas, notadamente aquelas dispostas no art. 6º, da Lei nº 8.079/90, destacando-se, dentre elas, o que estabelece o inciso VIII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Apesar disso, oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do C.P.C, isto é, ao Autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado.
O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo.
Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
Cumpre informar que a Constituição Federal, ao tutelar o direito à saúde, previu no art. 197 que: “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoas física ou jurídica de direito privado”.
Assim, a Lei n° 9.656/98 regulamentou os planos e seguros privados de assistência à saúde e a intenção do legislador foi de proporcionar ampla cobertura de atendimento.
Visou, portanto, garantir amplo acesso dos segurados aos procedimentos médicos que se mostrarem necessários.
Outrossim, a negativa de cobertura ao tratamento requerido equivaleria à negativa de cobertura de tratamento para a própria patologia.
Desse modo, a alegação da ausência elegibilidade contratual não beneficia as demandadas, pois, o aparente conflito interpretativo das cláusulas pactuadas deve ser solucionado em benefício do consumidor, conforme prevê o art. 47 do C.D.C, ademais, é sabido que no caso como a lide em tela, é indispensável o aviso prévio por meio de carta a seus segurados, antes do efetivo desligamento contratual.
No caderno inaugural, o Autor repisa que em nenhum momento recebeu tal aviso, bem como diligenciou junto as Corrés buscando solucionar o problema, não obtendo êxito, tampouco informações sobre o motivo do cancelamento, ficando em desamparo e sem o tratamento perseguido pelas reiteradas negativas por parte das Demandadas.
Inconteste que todo imbróglio se deu por ingerência e falta de zelo das Corrés, podendo todo impasse ter sido resolvido administrativamente, como evidenciado no caderno inicial e seus anexos, onde vê-se que o Autor não restou omisso em buscar seu direito, sendo-lhe informado apenas, quanto ao primeiro cancelamento, que este se deu por falha praticada pela UNIMED, enquanto o segundo cancelamento, por inadimplência entre as administradoras do plano de saúde.
Neste sentido, trago o julgado abaixo: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
HOSPITAL CREDENCIADO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
VALOR DO DANO MORAL.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, diante de falha na prestação de serviço de hospital conveniado, o plano de saúde deve responder solidariamente pelos danos causados ao paciente. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (Grifei) Com efeito, não demonstrou as Demandadas, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, como prevê a hipótese do art. 373, II do C.P.C.
Assim, a rescisão deu-se de maneira unilateral, sem justificativa, nem aviso prévio por meio de carta, condição imperiosa, ante a natureza jurídica do contrato entabulado entre as partes.
Quanto a alegação de inelegibilidade do autor, este não merece prosperar.
Explico.
O Autor comprovou a existência de vínculo profissional hábil a justificar vinculação e permanência em plano de saúde coletivo destinado para associação classista, apresentando todos os documentos solicitados pelas contratadas, como exigido e expresso em contestação (ID 47366066 – pág 10): “Sempre esteve ciente a parte autora que antes da efetivação da proposta de adesão junto a Operadora de Saúde, uma minuciosa conferência de dados e documentos é realizada para confirmação da elegibilidade do beneficiário, bem como se o domicílio do mesmo enquadra-se na área de atuação da Operadora prestadora dos serviços.” Ademais, logo após o cancelamento do plano em agosto de 2021, o Autor comprovou seu vínculo profissional em estabelecimento de ensino desde o ano de 2019 (ID: 746811719 – fls. 3), estando atualmente aposentado por invalidez.
Em que pese a tese defensiva sobre a perda da elegibilidade do Autor por estar esse aposentado, ocorre que a negativa se deu quando da propositura dessa ação, sendo certo que a aposentadoria ocorreu em tempos atuais, assim, a negativa e o cancelamento se deu enquanto o mesmo ainda estava na condição elegível ao plano em aquesto.
Neste norte, o argumento das Demandadas, ao negar o tratamento prescrito pelo médico, sob o fundamento de cancelamento do plano de saúde por ausência de elegibilidade do Autor, mesmo estando o mesmo adimplente, vai além da ingerência por falha da administração por parte das corrés, uma vez que excluiu o tratamento necessário à garantia da saúde e da vida do Autor, pondo em risco a sua vida.
Logo, sobre o tema há que se acostar o julgado abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADORA DE CARCINOMA PAPILÍFERO DA TIREOIDE.
NEGATIVA PELA SEGURADORA AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO (LENVIMA) INDICADO PELO MÉDICO.
RECUSA FUNDADA EM EXCLUSÃO CONTRATUAL.
CLÁUSULA ABUSIVA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCISO IV, DO ART. 51, DO C.D.C.
PRIMAZIA DO DIREITO À SAÚDE DA SEGURADA.
INCIDÊNCIA DO C.D.C.
SÚMULA Nº 608 DO STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se o plano de saúde tem a obrigação de fornecer os medicamentos ambulatoriais e se a negativa foi indevida. 2.
Aos planos de saúde não compete dizer o tipo de tratamento a ser utilizado, mas sim quais doenças estão cobertas pelo seguro-saúde e, no caso em comento, a doença da parte agravante encontra-se albergada pelo pacto ajustado entre as partes.
Em sendo assim, deve ser assegurado à paciente, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, com a devida assistência integral, em conformidade ao preceito constitucional insculpido no art. 196 da Magna Carta. 3.
Não se vislumbra plausibilidade jurídica a ensejar a concessão do pedido, na medida em que a vida configura direito essencial assegurado pelo art. 5º, caput, da Carta Magna e porque é devido o fornecimento de fármaco pelas operadoras de plano de saúde quando for para o tratamento de câncer.
Ademais, estando a vida da agravada em risco de perecimento, nada mais apropriado do que uma medida capaz de salvaguardá-la, mesmo que não seja possível o afastamento das vicissitudes típicas da natureza humana. 4. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, senão, veja-se: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 5.
Infere-se do entendimento sumulado da Corte Cidadã que a Lei nº 9.656/98, legislação dos planos e seguros privados de assistência à saúde, deverá ter seus dispositivos interpretados em consonância com a legislação consumerista. 6.
Insta salientar que o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor aduz que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor e, desde que caracterizada e demonstrada sua abusividade, há possibilidade de análise dessas cláusulas, conforme mostra o artigo 51, do C.D.C. 7.
Assim, ao se efetuar o cotejo entre a lei consumerista e o contrato firmado entre as partes, demonstra-se como abusiva a cláusula que limita a cobertura de tratamento medicamentoso a adequada terapia prescrita pelo médico, notadamente quando se trata de uma enfermidade maligna.
Precedentes do STJ e TJ/CE. 8.
Dessa forma, verifica-se que o periculum in mora, quer dizer, um dano em potencial, está demonstrado, entretanto, não em benefício da agravante, mas sim em benefício da agravada que solicita o medicamento para o tratamento de seu carcinoma.
Configura-se, portanto, o periculum in mora inverso. 9.
Agravo de instrumento improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0628341-47.2020.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 3 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(TJ-CE - AI: 06283414720208060000 CE 0628341-47.2020.8.06.0000, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021) (Grifei) Desta feita, ainda que fosse o caso de se reconhecer a inelegibilidade do Autor ao plano de saúde versado, apesar de não haver aviso prévio por carta, condição indispensável para o efetivo desligamento, não há de se falar em negativa de vínculo entre as partes, pelo prisma de estar o Autor ainda necessitando de tratamento indispensável a sua saúde, fator este que veda o cancelamento por si só, o que não impede que a posterior, caso a situação fática atual mude, seja reconhecida a inelegibilidade pelos seus próprios termos, devendo a questão ser objeto de demanda distinta da presente.
Neste diapasão, como entendem os Tribunais: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
Cancelamento unilateral por iniciativa da operadora.
Pendência de tratamento médico de doença grave.
Vedação.
Necessidade de continuidade da cobertura até a efetiva alta (tema 1082).
Ausência de demonstração do desacerto da aplicação do entendimento estabelecido no E.
STJ em julgamento repetitivo.
Razões recursais, no mais, impertinentes a esta via recursal.
Inteligência do art. 1.042 do Código de Processo Civil.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJ/SP; Agravo Interno Cível 1002202-55.2022.8.26.0100; Relator (a): Heraldo de Oliveira (Pres.
Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) (Grifei) PLANO DE SAÚDE – Tutela de urgência – Decisão que deferiu tutela de urgência para manutenção do plano de saúde da autora – Irresignação - Não acolhimento – Hipótese em que a autora encontra-se em tratamento de insuficiência renal crônica, com necessidade de hemodiálise frequente e transplante de rim – Vedado o cancelamento do plano nessa circunstância - Aplicação, por analogia, do art. 13, par. único, III, da Lei n. 9.656/98 que obsta a resilição do contrato de plano de saúde enquanto persistirem a enfermidade e o seu tratamento – Tema 1082 do C.
STJ - Precedentes - Requisitos para a concessão de tutela de urgência que restaram preenchidos - Recurso desprovido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2278733-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) (Grifei) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE COLETIVO – TRATAMENTO DE DOENÇA – Autor que pleiteia o restabelecimento do seguro saúde rescindido unilateralmente pela ré em razão de tratamento de saúde pendente – Sentença que julgou procedente o pedido – Recurso da ré - Beneficiário em tratamento de doença grave - Ainda que preenchidos os requisitos exigidos para rescisão unilateral do contrato de seguro coletivo, deve ser reconhecida a abusividade da denúncia imotivada realizada quando a beneficiária se encontra em tratamento médico contínuo, indispensável à sobrevivência – Ausência de prejuízo para a ré - Aplicação do art. 13, par. único, III, da Lei n. 9.656/98 extensível aos contratos coletivos por adesão - Tema 1082 do C.
STJ – Precedentes desta C. 10ª Câmara - Contrato que deve ser prorrogado em favor da autora, até a sua alta médica - Sentença de procedência mantida - Honorários recursais indevidos - Ré que já foi condenada na r. sentença no limite máximo de 20% sobre o valor da causa - RECURSO DESPROVIDO. (TJ/SP; Apelação Cível 1016400-73.2022.8.26.0011; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023) (Grifei) Dos Danos Morais O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Nesta senda, deu-se todo o imbróglio por omissão das Demandadas, carreando em sofrimento e dor ao Autor, privando-lhe de tratamento essencial a sua sobrevivência sem justificativa, nem sequer que tenha o mesmo concorrido para tal, constituindo assim, elemento violador do seu direito, que sempre se manteve adimplente com sua obrigação enquanto contratante.
Neste sentido, tem-se o julgado abaixo: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE ATENDIMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO.
Considerando-se ilicitude da recusa da operadora do plano de saúde em autorizar o atendimento médico essencial à saúde da parte autora, bem como a dor e aflição suportadas por ela, cabível a indenização por danos morais, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito social à saúde. (Grifei) De toda sorte, o princípio da razoabilidade deverá ser observado, não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurge no cotidiano.
Assim, verificou-se no caso versado a comprovação da violação aos direitos da personalidade do Autor, não passando toda situação de mero dissabor, devendo as Demandadas serem condenadas em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida de direito a se impor.
Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
DO DISPOSITIVO ISSO POSTO e mais que dos autos constam, RATIFICO a tutela antecipada deferida (ID 46962068 ) e, no mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do C.P.C., para: A) CONDENAR as Promovidas, de forma solidária, a manutenção do vínculo entre as partes, assegurado ao Autor todo o tratamento médico indispensável aos cuidados ao quadro clínico do paciente, possuidor de doença renal crônica estágio 05, necessitando de hemodiálise; B) Em caso de cancelamento do plano de saúde, diante da rescisão contratual entre a primeira e segunda demandada, deve a primeira promovida oportunizar ao autor a migração para um plano de saúde individual, sem que seja necessário o cumprimento de novos prazos de carência, garantindo a continuidade de todo o tratamento necessário e indispensável à preservação da vida do paciente; C) CONDENAR as Promovidas solidariamente ao pagamento importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ao Autor, acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir desta data/arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), e de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, as Promovidas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJ/PB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado: 1) PROCEDA com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Após, INTIME a parte autora para, querendo, em quinze dias, requerer a execução do julgado, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, em estrita observância ao julgado; 2) De igual forma, proceda com o cálculo das custas finais, observando as orientações contidas no Código de Normas Judicial. 3) Com a manifestação da parte vencedora e cálculo das custas finais, INTIMEM os devedores para cumprirem a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, e as custas processuais devidas, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), além de bloqueio on line.
Cientifique a parte devedora que, transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2).
Acaso seja apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
Nessa data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
João Pessoa, 19 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:04
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
18/09/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 11:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/06/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:45
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:45
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 09:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/03/2023 09:39
Determinada diligência
-
10/03/2023 10:54
Conclusos para julgamento
-
02/12/2022 13:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/11/2022 08:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/11/2022 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
09/11/2022 01:01
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:00
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 08/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 15:05
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2022 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2022 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 08:43
Juntada de Petição de resposta
-
31/10/2022 01:07
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 24/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:10
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 24/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 15:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/10/2022 17:46
Juntada de Petição de resposta
-
21/10/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 12:35
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 08:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/11/2022 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
20/10/2022 08:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/11/2022 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
19/10/2022 20:51
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 06:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/11/2022 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
10/10/2022 10:21
Juntada de Petição de resposta
-
07/10/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 01:01
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:29
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 27/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 17:26
Juntada de Petição de resposta
-
23/08/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 09:03
Decretada a revelia
-
19/08/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 06:40
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 16/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 06:31
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 13/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/04/2022 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
06/04/2022 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 04:34
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 21/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 15:30
Juntada de Petição de resposta
-
04/03/2022 13:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/04/2022 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
04/03/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 13:05
Juntada de Petição de resposta
-
10/11/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 10:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 10/11/2021 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
10/11/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 05:44
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 10/11/2021 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
09/11/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 04:16
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 04:16
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 13/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 15:32
Juntada de Petição de resposta
-
22/09/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 10:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/09/2021 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
22/09/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 09:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/09/2021 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
15/09/2021 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 08:24
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 11:12
Juntada de Carta precatória
-
12/08/2021 11:05
Juntada de Carta precatória
-
12/08/2021 10:56
Juntada de Carta precatória
-
12/08/2021 09:43
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 09:56
Juntada de Petição de comunicações
-
11/08/2021 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/08/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 16:01
Declarada incompetência
-
09/08/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829038-41.2023.8.15.2001
Rogerio Agostinho da Silva
Cesed - Centro de Ensino Superior e Dese...
Advogado: Suenia Priscilla Santos Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2024 10:25
Processo nº 0831265-38.2022.8.15.2001
Horacio Montenegro de Aquino
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/06/2022 15:01
Processo nº 0829301-54.2015.8.15.2001
Iberia Ventura Ribeiro
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2016 15:43
Processo nº 0830977-90.2022.8.15.2001
Domingos Savio Formiga de Queiroz
Banco do Brasil
Advogado: Hallita Amorim Cezar Fernandes e Avelar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2022 12:15
Processo nº 0829973-52.2021.8.15.2001
C Cordeiro de Lima - ME
Josivaldo Felix de Oliveira
Advogado: Sandra Suelen Franca de Oliveira Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2021 11:13