TJPB - 0829999-79.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 05:43
Baixa Definitiva
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18/09/2024 05:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/09/2024 05:42
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCACAO DO ESTADO DA PARAIBA em 27/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:51
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCACAO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-41 (APELANTE) e não-provido
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21/07/2024 21:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2024 21:40
Juntada de Certidão de julgamento
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04/07/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 07:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2024 20:17
Conclusos para despacho
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28/06/2024 17:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2024 08:02
Conclusos para despacho
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28/06/2024 08:00
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 11:48
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:48
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:11
Recebidos os autos
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26/06/2024 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 10:11
Distribuído por sorteio
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Execução Fiscal ] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0829999-79.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCACAO DO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração, interpostos pelo Estado da Paraíba, alegando omissão quanto a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais e quanto a revogação dos benefícios da justiça gratuita.
Eis o que há de essencial a relatar.
Passo à decisão.
No cortejo de suas razões, o Estado da Paraíba alegou omissão quanto a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, visto ser cabíveis em cumprimento de sentença.
Bem como, a necessidade da análise do pedido de revogação da concessão da justiça gratuita.
Observa-se que na parte dispositiva da sentença embargada, a magistrada expressou a não condenação em honorários quanto dispôs “SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS”, logo não há o que falar em omissão.
Já, quanto a gratuidade da justiça, tem-se se tratar de uma ação acessória na qual a principal teve o referido benefício concedido, assim, devendo-se estender a esta demanda.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada, não havendo o que se falar em omissão, obscuridade ou contradição no julgado em testilha.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Neste sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM CUJO PONTO O ARESTO FOI CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO EMBARGANTE.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
REJEIÇÃO.
Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada no Acórdão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00391130320088152001, 3ª Câmara cível, Relator Desa.
Maria das Graças Morais Guedes , j. em 13-05-2014) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
João Pessoa, 7 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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