TJPB - 0829470-94.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2025 08:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 00:24
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829470-94.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222 EXECUTADO: THIAGO DOURADO GOMES DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 DECISÃO Foi retirado o sigilo da petição de ID 105316200.
Deixo de realizar a análise da concessão da justiça gratuita, visto que o enunciado nº 116 do FONAJE confere a faculdade ao Magistrado, devendo ser aplicado o art. 99 caput e § 7º, do CPC, ante a ausência de disposição legal que discipline a matéria na Lei 9.099/95.
Ainda no mesmo norte, o enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) já se atualizou nesse sentido, quando diz em seu enunciado n. 182 que "O Juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015", aprovado no XIV FONAJEF.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/01/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 18:22
Outras Decisões
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22/01/2025 07:07
Conclusos para despacho
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14/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:29
Decorrido prazo de THIAGO DOURADO GOMES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:26
Publicado Comunicações em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
. -
13/12/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 04:21
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2024 00:14
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829470-94.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222 EXECUTADO: THIAGO DOURADO GOMES DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 SENTENÇA Dispensado o relatório, tendo em vista o disposto no Art. 38 da Lei 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
No caso dos autos, tenta a parte embargante que a sentença combatida atenda aos seus interesses, mormente quando os embargos de declaração apresentados já foram rejeitados.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
Logo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE E OMISSÃO NO JULGADO.
REPISA TESE RECURSAL E OBJETIVA REANÁLISE DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS.
CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO NCPC. 1.
Embargos de declaração não acolhidos ante a clara pretensão de rediscussão de mérito. 2.
Não há necessidade de o julgador manifestar-se sobre todos os pontos invocados pelas partes, bastando apenas que a decisão esteja devidamente fundamentada.
Aplicação do art. 46 da lei 9099/95. 3.
No caso, houve o enfrentamento de todas as questões de mérito relevantes para o julgamento, estando a decisão fundamentada de acordo com o princípio da simplicidade que rege o Juizado Especial Cível.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração, Nº *10.***.*25-80, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 23-03-2018) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
09/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2024 07:18
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 14:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0829470-94.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES RÉU: EXECUTADO: THIAGO DOURADO GOMES DA SILVA EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 5 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/12/2024 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:51
Juntada de Petição de comunicações
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03/12/2024 00:28
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829470-94.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222 EXECUTADO: THIAGO DOURADO GOMES DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 SENTENÇA Dispensado o relatório, tendo em vista o disposto no Art. 38 da Lei 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
No caso dos autos, tenta a parte embargante que a sentença combatida atenda aos seus interesses, alegando que a referida sentença está eivada de contradição, o que não se sustenta, haja vista que o processo foi extinto sem resolução do mérito, ante à ausência de bens passíveis de penhora, tendo sido analisadas todas as petições da parte autora.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
Logo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE E OMISSÃO NO JULGADO.
REPISA TESE RECURSAL E OBJETIVA REANÁLISE DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS.
CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO NCPC. 1.
Embargos de declaração não acolhidos ante a clara pretensão de rediscussão de mérito. 2.
Não há necessidade de o julgador manifestar-se sobre todos os pontos invocados pelas partes, bastando apenas que a decisão esteja devidamente fundamentada.
Aplicação do art. 46 da lei 9099/95. 3.
No caso, houve o enfrentamento de todas as questões de mérito relevantes para o julgamento, estando a decisão fundamentada de acordo com o princípio da simplicidade que rege o Juizado Especial Cível.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração, Nº *10.***.*25-80, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 23-03-2018) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
29/11/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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28/11/2024 09:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de THIAGO DOURADO GOMES DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 00:37
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0829470-94.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES RÉU: EXECUTADO: THIAGO DOURADO GOMES DA SILVA EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 14 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/11/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 00:03
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829470-94.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222 EXECUTADO: THIAGO DOURADO GOMES DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis suficientes para satisfação do débito, tendo sido parcialmente frutífera a tentativa de penhora online.
Já houve bloqueio de contas da parte executada em valores insuficientes à satisfação integral do débito, portanto, a extinção do processo é medida que se impõe, haja vista que o processo se arrasta desde o ano de 2022.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS.
FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*21-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) É o caso dos autos.
Isto posto, julgo extinto o processo de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 17:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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31/10/2024 08:09
Conclusos para despacho
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31/10/2024 06:05
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 19:26
Juntada de Petição de comunicações
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30/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829470-94.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222 EXECUTADO: THIAGO DOURADO GOMES DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 DECISÃO INDEFIRO o pedido de penhora de salário da parte executada, haja vista tratar-se de medida extrema, devendo ser seguida a ordem de preferência do artigo 835 do CPC.
Portanto, intime-se a parte exequente, pela última vez, para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, requerendo o que entender de direito, observando-se a ordem de preferência do referido artigo, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 10:12
Indeferido o pedido de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - CPF: *17.***.*99-87 (EXEQUENTE)
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24/10/2024 12:00
Conclusos para despacho
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23/10/2024 06:51
Juntada de Petição de comunicações
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23/10/2024 00:23
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 00:20
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 09:29
Juntada de Petição de comunicações
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829470-94.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222 EXECUTADO: THIAGO DOURADO GOMES DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 DESPACHO Em que pese o teor da petição de ID 102042192, a parte exequente não informa como pretende prosseguir com a execução.
Portanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, requerendo o que entender de direito, observando-se a ordem de preferência do referido artigo, sob pena de extinção do processo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 07:31
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:48
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829470-94.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222 EXECUTADO: THIAGO DOURADO GOMES DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 DECISÃO Expeça-se alvará em favor da parte exequente, referente ao valor bloqueado de ID 94177197.
Ademais, INDEFIRO o pedido de penhora de salário da parte executada, haja vista tratar-se de medida extrema, devendo ser seguida a ordem de preferência do artigo 835 do CPC.
Portanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, requerendo o que entender de direito, observando-se a ordem de preferência do referido artigo, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/10/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 07:38
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 12:45
Juntada de Alvará
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03/10/2024 11:57
Outras Decisões
-
02/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:28
Outras Decisões
-
03/09/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 16:22
Transitado em Julgado em 31/08/2024
-
31/08/2024 06:12
Decorrido prazo de THIAGO DOURADO GOMES DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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15/08/2024 06:27
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2024 00:52
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829470-94.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222 EXECUTADO: THIAGO DOURADO GOMES DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio da penhora on line, requerido pela parte executada, sob a alegação de que se trata de conta exclusiva para recebimento de suas verbas salariais.
Analisando-se os autos, observa-se não assistir razão à executada.
Os extratos juntados não demonstram que a conta trata-se de conta salário, cujo objetivo é apenas para o recebimento de proventos, descaracterizando, portanto, a regra da impenhorabilidade, ressaltando-se que conta salário permite apenas que o trabalhador tenha acesso ao seu salário e outros valores de natureza remuneratória, o que não é o caso dos autos, haja vista que o executado utiliza-a para movimentações cotidianas, ou seja, o saldo existente entrou na disponibilidade do devedor.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio da penhora on line requerido pela parte executada.
Foi realizada a transferência dos valores à conta judicial, conforme ID 94177197.
Após o trânsito em julgado desta decisão, fica convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, devendo ser obedecida a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
Intime-se para conhecimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 13:11
Outras Decisões
-
06/08/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 14:32
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2024 12:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
02/08/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 01:34
Decorrido prazo de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:30
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829470-94.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222 EXECUTADO: THIAGO DOURADO GOMES DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio parcial nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
22/07/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 20:10
Determinada Requisição de Informações
-
22/07/2024 12:12
Conclusos para despacho
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15/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/06/2024 00:54
Decorrido prazo de THIAGO DOURADO GOMES DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 07:05
Conclusos para despacho
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16/06/2024 05:50
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 03:42
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829470-94.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222 EXECUTADO: THIAGO DOURADO GOMES DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 DECISÃO INDEFIRO o pedido retro, haja vista tratar-se de medida extrema, devendo ser seguida a ordem de preferência do artigo 835 do CPC.
Portanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, observando-se a ordem de preferência do referido artigo, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/06/2024 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 22:04
Indeferido o pedido de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - CPF: *17.***.*99-87 (EXEQUENTE)
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10/06/2024 09:37
Conclusos para despacho
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10/06/2024 09:11
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2024 00:02
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0829470-94.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222 EXECUTADO: THIAGO DOURADO GOMES DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 DECISÃO Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos juizados especiais, só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
No caso dos autos, incabível a interposição de embargos de declaração, considerando se tratar de decisão que indeferiu o pedido requerido pelo exequente (ID 90516064), bem como inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na referida decisão.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSENTE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU DÚVIDA.
REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI 9.099/95.
QUESTÕES DEVIDA E SUFICIENTEMENTE ABORDADAS PELO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº *10.***.*95-60, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 22-10-2021) Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos apresentados, com fulcro no art. 48, da Lei 9.099/95.
Intime-se para conhecimento, bem como para cumprir a referida decisão, no prazo já estipulado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
06/06/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 15:21
Outras Decisões
-
05/06/2024 07:29
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 01:55
Decorrido prazo de THIAGO DOURADO GOMES DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:14
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0829470-94.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES RÉU: EXECUTADO: THIAGO DOURADO GOMES DA SILVA EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 22 de maio de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/05/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 00:53
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 11:06
Indeferido o pedido de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - CPF: *17.***.*99-87 (EXEQUENTE)
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13/05/2024 12:20
Conclusos para despacho
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13/05/2024 12:16
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829470-94.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222 EXECUTADO: THIAGO DOURADO GOMES DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 DESPACHO Antes de qualquer outra providência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, considerando-se o valor já levantado, a fim de que seja realizada a penhora on line.
Silente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/05/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 12:24
Juntada de Petição de comunicações
-
18/04/2024 00:41
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 22:19
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 08:30
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829470-94.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222 EXECUTADO: THIAGO DOURADO GOMES DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 DESPACHO Em que pese o teor da petição retro, a parte autora não informa como pretende prosseguir com a presente execução.
Portanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 02 (dois) dias, dizer qual medida coercitiva pretende, de forma individualizada, para impulsionar a presente execução.
Silente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 11:52
Determinada Requisição de Informações
-
15/04/2024 22:07
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 12:27
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Destarte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer qual medida coercitiva pretende, de forma individualizada, para impulsionar a presente execução. -
11/04/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 08:01
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 17:30
Juntada de Alvará
-
02/04/2024 16:38
Juntada de Petição de comunicações
-
01/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
30/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0829470-94.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222 EXECUTADO: THIAGO DOURADO GOMES DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 DECISÃO Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos juizados especiais, só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
No caso dos autos, incabível a interposição de embargos de declaração, considerando se tratar de despacho de mero expediente, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no referido despacho.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSENTE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU DÚVIDA.
REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI 9.099/95.
QUESTÕES DEVIDA E SUFICIENTEMENTE ABORDADAS PELO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº *10.***.*95-60, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 22-10-2021) Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos apresentados, com fulcro no art. 48, da Lei 9.099/95.
Outrossim, expeça-se alvará em favor da parte exequente, referente ao valor depositado de ID 62530725, considerando-se os dados bancários já informados.
Destarte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer qual medida coercitiva pretende, de forma individualizada, para impulsionar a presente execução.
Silente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
27/03/2024 12:54
Outras Decisões
-
07/03/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 05:55
Juntada de Petição de resposta
-
06/03/2024 00:18
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
05/03/2024 07:12
Juntada de Petição de comunicações
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829470-94.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222 EXECUTADO: THIAGO DOURADO GOMES DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 DESPACHO Analisando-se a petição retro, verifica-se multiplicidade de pedidos, referente à medidas coercitivas a ser realizadas em face da parte executada.
Portanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer qual medida pretende, de forma individualizada, para impulsionar a presente execução.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/03/2024 17:39
Determinada Requisição de Informações
-
01/02/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 13:27
Juntada de Petição de resposta
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829470-94.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222 EXECUTADO: THIAGO DOURADO GOMES DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 DESPACHO Analisando-se os autos, verifica-se que não há valor bloqueado a ser liberado para parte exequente, portanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar a presente execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 19:00
Juntada de Petição de resposta
-
22/01/2024 08:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0829470-94.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222 EXECUTADO: THIAGO DOURADO GOMES DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 DECISÃO Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos juizados especiais, só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
No caso dos autos, incabível a interposição de embargos de declaração, considerando se tratar de decisão que indeferiu o pedido do exequente e determinou o impulsionamento dos autos, bem como inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na referida decisão.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSENTE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU DÚVIDA.
REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI 9.099/95.
QUESTÕES DEVIDA E SUFICIENTEMENTE ABORDADAS PELO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº *10.***.*95-60, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 22-10-2021) Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos apresentados, com fulcro no art. 48, da Lei 9.099/95.
Portanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar a presente execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
08/01/2024 12:58
Outras Decisões
-
08/01/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
16/12/2023 00:39
Decorrido prazo de THIAGO DOURADO GOMES DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 00:27
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
21/11/2023 05:58
Juntada de Petição de comunicações
-
17/11/2023 11:31
Indeferido o pedido de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - CPF: *17.***.*99-87 (EXEQUENTE)
-
16/11/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 02:17
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:40
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 11:03
Determinada Requisição de Informações
-
09/11/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 07:14
Transitado em Julgado em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:35
Decorrido prazo de THIAGO DOURADO GOMES DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:33
Juntada de Petição de resposta
-
08/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 10:42
Outras Decisões
-
02/08/2023 08:56
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 15:41
Juntada de Petição de resposta
-
19/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 00:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/06/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 08:14
Juntada de Petição de comunicações
-
03/05/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 07:52
Juntada de Petição de resposta
-
02/05/2023 00:32
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 07:40
Juntada de Petição de resposta
-
08/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2023 07:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 14:08
Juntada de Petição de resposta
-
20/11/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 12:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/11/2022 08:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/11/2022 01:03
Decorrido prazo de THIAGO DOURADO GOMES DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 18:55
Juntada de Petição de comunicações
-
27/10/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 19:44
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:42
Outras Decisões
-
18/10/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
15/10/2022 00:33
Decorrido prazo de THIAGO DOURADO GOMES DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
-
24/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 07:15
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 16:06
Juntada de Petição de comunicações
-
25/08/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 12:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/08/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 21:25
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:24
Outras Decisões
-
16/07/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
16/07/2022 04:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 04:51
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 17:41
Juntada de Petição de comunicações
-
09/06/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 20:09
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/06/2022 09:37
Reconhecida a prevenção
-
30/05/2022 03:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2022 03:40
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 03:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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