TJPB - 0828998-93.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:02
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0828998-93.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DIEGO ANDRADE GOMES DE ABREU REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER GETNET SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO SOCIEDADE ANONIMA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Cumprimento de Sentença.
Proceda-se com a evolução da classe do processo, para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA".
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
I.
DJEN.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz/Juíza de Direito -
28/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:36
Determinada diligência
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31/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/07/2025 08:33
Recebidos os autos
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30/07/2025 08:33
Juntada de Certidão de prevenção
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06/09/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2024 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 03:43
Decorrido prazo de SANTANDER GETNET SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO SOCIEDADE ANONIMA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 17:29
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828998-93.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 08:52
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:25
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828998-93.2022.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DIEGO ANDRADE GOMES DE ABREU REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER GETNET SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO SOCIEDADE ANONIMA SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
SEQUESTRO RELÂMPAGO.
COMPRAS À VISTA COM CARTÃO DE CRÉDITO DE VALORES ELEVADOS E INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL DO AUTOR.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
INOCORRÊNCIA.
CAUSA EXCLUDENTE QUE APENAS SE APLICA ÀS HIPÓTESES DE FORTUITO EXTERNO (FATO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE DO FORNECEDOR).
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FORTUITO INTERNO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CDC).
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE PARA PAGAMENTO MÍNIMO.
INDEFERIMENTO.
FATURAS QUE APRESENTAM COMPRAS RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR E NÃO PAGAS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, danos morais e tutela antecipada proposta por Diego Andrade Gomes de Abreu em face de Banco do Brasil S.A., Banco Santander (Brasil) S.A e Santander Getnet Serviços para meios de Pagamento Sociedade Anônima.
Aduziu a parte autora que é cliente dos bancos demandados e que no dia 24.03.2022 foi vítima de sequestro relâmpago e estelionato por volta das 15h30min nas proximidades do Manaíra Apart Hotel.
Argumentou que teria sido surpreendido por duas mulheres, obrigando-lhe a utilizar os seus cartões de créditos em duas maquinetas da GETNET.
Ato seguinte, acessou seus aplicativos de banco e constatou que foram feitas compras indevidas com os seus cartões de crédito, totalizando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Alegou que teria diligenciado junto às instituições bancárias para contestação das compras indevidamente feitas, mas sem sucesso, tendo o banco Santander ainda debitado o valor mínimo da fatura de R$ 989,96 (novecentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos) referente a maio de 2022, e R$ 1.407,39 (mil, quatrocentos e sete reais e trinta e nove centavos) referente a abril de 2022.
Ao final, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para que houvesse a suspensão da exigibilidade dos valores apontados, fosse feito o refaturamento das faturas de abril, maio e junho de 2022 e demais que por ventura estivessem cobrando os valores indicados e, por fim, que fossem suspendidas as cobranças telefônicas e a inclusão no cadastro negativo de órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pleiteou pela confirmação de todos os pedidos da tutela de urgência; a condenação do banco Santander a repetição de indébito para que este restituísse ao demandante os valores subtraídos de sua conta corrente para o pagamento mínimo do cartão das faturas declaradas fraudulentas nos meses de maio e abril de 2022; e que as partes fossem solidariamente condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Em id. 59568644 foi deferido o pedido de gratuidade judiciária requerido pelo autor, mas indeferida a tutela de urgência.
Devidamente citada a parte ré Banco Santander apresentou contestação em id. 65941320.
Defendeu, em síntese, que a operação contestada foi realizada através de cartão com senha pessoal e chip, cuja responsabilidade é exclusivamente do cliente, o que geraria ausência de responsabilidade civil.
Ademais, em carta de contestação encaminhada ao Banco, o autor teria informado apenas que perdeu o cartão, não comunicando que havia sido vítima de crime.
Inexistindo responsabilidade civil ou comprovação de danos, não haveria motivo para que se tivesse uma condenação por danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A parte ré GETNET igualmente juntou contestação em id. 66208364.
Em preliminar, argumentou por sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a ausência de nexo causal por culpa exclusiva da vítima, ausência de requisitos para a responsabilidade civil, assim como para danos morais.
Pugnou pela improcedência.
Juntou documentos.
A contestação do Banco do Brasil foi juntada em id. 72399099.
Nela, a parte ré impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor.
No mérito defendeu a ocorrência de fortuito externo, culpa exclusiva da vítima e ausência de responsabilidade civil do banco réu.
Subsidiariamente, argumentou pela ocorrência de culpa concorrente.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação em id. 76787187.
Instados se ainda teriam provas a produzir, a parte GETNET pediu pelo julgamento antecipado da lide (id. 80656213), assim como o Banco do Brasil (id. 80897170).
O Banco Santander, contudo, requereu a realização de audiência de instrução para colher o depoimento pessoal da parte autora (id. 81188976).
O promovente também pugnou que o Banco Santander e a GETNET apresentassem o histórico de vendas da maquineta e os dados da empresa para qual foram enviados os valores e que os bancos promovidos apresentassem o histórico de gastos e transações das faturas anteriores realizadas pelo autor.
O pedido de apresentação de documentos foi deferido em id. 82596839, de modo que a GETNET se manifestou em ids. 83899867 - Pág. 1 a 83899870 - Pág. 4; o Santander juntou peça em id. 83908825; já o Banco do Brasil juntou documento de ids. 84552953 - Pág. 1 a 84552957 - Pág. 26.
O pedido para a realização de audiência de instrução foi deferido em id. 85128225.
Audiência de instrução realizada nos termos do id. 91997368.
Após alegações finais (ids. 92155942, 92522754, 92719396 e 93318993) vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DAS PRELIMINARES 2.1.1.
Da ilegitimidade passiva da GETNET Aduz a parte ré GETNET sua ilegitimidade passiva uma vez que não haveria prova mínima de que a demandada possua qualquer vínculo com os fatos narrados.
A doutrina e a jurisprudência entendem que, para a aferição da legitimidade no momento da apresentação da petição inicial, deve-se considerar a alegação em abstrato do autor, incidindo a Teoria da Asserção, uma vez que não se pode confundir o aspecto processual com o direito material.
Inclusive, esse é o entendimento do STJ: As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Precedentes. (REsp 1731125/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018).
Para se investigar, entretanto, a presença dessas condições da ação, segundo a teoria da asserção, a verificação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionies, ou seja, à vista daquilo que se afirmou.
A respeito da aceitação dessa teoria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejam-se os seguintes e recentes precedentes de ambas as Turmas que tratam de direito público: AgInt no REsp 1546654/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018; REsp 1721028/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. (AgInt no REsp 1711322/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 12/09/2018).
No caso tratado, existe a pretensão de declaração de inexistência de débito com repetição de indébito pelos valores descontados.
Há, contudo, prova mínima de vínculo entre as partes, posto que os cartões de crédito do autor foram utilizados na maquineta da GETNET (id. 83899870), motivo pelo qual se dispensa a análise de ilegitimidade passiva em questão preliminar, eis que reservada ao mérito.
Observo que, caso a operadora não seja responsabilizada, a solução é de improcedência do pedido autoral, enquanto que, caso a responsabilização deva ser a medida imposta, a solução é de procedência.
Assim entende o Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA E VENDEDORES.
JULGAMENTO EM CONJUNTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA E DOS VENDEDORES POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
AFASTAMENTO DO RISCO EM CONTRATO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
POSIÇÃO DO STJ.
DANOS EM BEM IMÓVEL.
COMPROVAÇÃO.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR FIXADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS.
ARBITRAMENTO CONFORME PARÂMETROS DO ART. 85.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - A doutrina e a jurisprudência pátrias compreendem que, para aferição da legitimidade no momento de recebimento da petição inicial, o magistrado deverá verificá-la de acordo com as alegações em abstrato do autor, segundo a Teoria da Asserção, de forma a não se confundir direito processual de demanda com o próprio direito material afirmado. (...) (0806155-62.2018.8.15.0001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2023).
Sendo, dessa forma, uma questão meritória, afasto a preliminar suscitada. 2.1.2.
Da impugnação ao benefício da justiça gratuita A parte ré Banco do Brasil apresenta impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida ao autor, ao entender que não houve comprovação de situação de pobreza do promovente.
Não merece prosperar a impugnação apresentada.
Conforme entendimento do TJPB, diante da declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais sem que haja comprometimento da subsistência da parte e de sua família, a concessão da gratuidade é medida que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL NO PRIMEIRO GRAU.
REDUÇÃO.
ALEGAÇÃO DO POLO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA.
INCAPACIDADE PRESUMIDA NÃO ELIDIDA.
REFORMA DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ, POR ANALOGIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Em consonância com o caput do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Logo, diante da alegação de que a exigência do pagamento das custas comprometem a subsistência do polo recorrente, é de se acolher a pretensão de gratuidade integral, autorizando, por esta razão, o provimento do recurso. (TJPB.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800510-20.2022.8.15.0000; RELATOR: Desembargador João Alves da Silva, j. 25 de janeiro de 2022).
Ademais, a parte autora juntou documentos que comprovam a sua vulnerabilidade financeira, tais como imposto de renda pessoa física e comprovante de rendimentos (id. 59312717 - Pág. 1 a 59312722 - Pág. 1), de modo que, somente após estes esclarecimentos, o juízo concedeu o benefício de gratuidade.
Em verdade, a parte ré apenas sugere a existência de renda ou capacidade de pagamento por parte do promovente sem trazer elementos fáticos probantes de capacidade financeira do autor.
Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício concedido. 2.2.DO MÉRITO O caso concreto comporta a aplicabilidade do CDC por haver clara relação de consumo entre as partes, uma vez que se amoldam nos conceitos dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista.
Desta feita, o art. 14 do mesmo código determina que a responsabilidade do fornecedor de serviços e produtos é objetiva, somente se eximindo em caso de comprovar a inexistência de defeito ou falha na prestação de serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Também é possível conceder a inversão do ônus da prova por força do art. 6º, VIII do diploma consumerista, mas isso não significa que o promovente esteja dispensado de provar minimamente o seu direito.
A existência da proteção consumerista, contudo, não retira a obrigatoriedade de alguns princípios basilares dos contratos, tais como o pacta sunt servanda.
Desse modo, a não ser que seja demonstrado desequilíbrio contratual a ensejar modificação de cláusulas, estas devem prevalecer como avençadas.
Com lastro nessas premissas, deve-se proceder à análise do caso concreto. 2.2.1.
Da inexistência de débito O promovente ajuizou a presente ação alegando ter sido vítima de sequestro relâmpago e que foi coagido a utilizar o seu cartão de crédito em maquineta da GETNET, onde foram efetuadas compras a crédito nos valores de R$ 3.000,00 (três mil) e R$ 5.000,00 (cinco mil) no cartão Santander; e R$ 5.000,00 (cinco mil) e R$ 7.000,00 (sete mil) no cartão do Banco do Brasil.
A tese defensiva dos réus gira em torno, basicamente, da alegação de regularidade das transações, uma vez que foram efetuadas por meio de cartão com chip e senha de uso pessoal, caracterização de fortuito externo e que o autor não teria comunicado à autoridade policial a ocorrência de crime, mas sim de extravio dos cartões.
Em que pese a tese defensiva, entendo que o autor está com a razão.
Observo que os lançamentos contestados foram realizados no dia 24.03.2022 entre as 15:21 e 15:25, ou seja, em um intervalo de apenas quatro minutos, no mesmo estabelecimento, “Point 24 Horas”, situado em Natal-RN.
Em análise das faturas anteriores (ids. 58911497 a 58912099 - Pág. 2 e 84552957 - Pág. 1/26) fica evidenciado que as operações efetuadas diferem em muito do histórico de compras realizadas pelo promovente.
Tais informações conferem verossimilhança às alegações autorais de que os seus cartões foram indevidamente utilizados por terceiros.
Apenas a tese defensiva de ausência de notificação à autoridade policial de ocorrência de crime não é motivo suficiente para afastar a hipótese de fraude, porquanto os demais elementos probatórios dos autos.
Em verdade, há falha bancária em não suspeitar e bloquear as compras.
Não somente o volume de gastos que juntos totalizam R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mas também a forma de pagamento à vista, já que o autor sempre parcelava suas compras, são fatores que deveriam ter acionado o sistema de prevenção de fraudes das instituições financeiras.
Em alguns casos, há o contato com o cliente para se assegurar da regularidade das operações, cautela que se os promovidos tivessem adotado, teria sido evitado a maior parte do prejuízo financeiro.
De forma prudente, verifico ainda que o promovente entrou em contato com os bancos réus no mesmo dia via ligação telefônica e e-mails (id. 58911486 - Pág. 1 a 58911488 - Pág. 2), o que revela sua pronta comunicação.
De mais a mais, competia aos promoventes comprovarem a utilização regular do cartão de crédito nos termos do art. 373, II do CPC, mas nenhuma prova robusta foi juntada aos autos nesse sentido.
Apenas as alegações de que as transações foram feitas com uso de senha pessoal não retira a responsabilidade dos réus do seu dever de prestação adequada do serviço bancário.
Isto porque o consumidor espera que, em situações como essas, a instituição bancária lhe dê segurança, suporte e resolução rápida.
Nos termos do art. 14, §1º do CDC, “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar”. É aceitável que o consumidor esperasse que a situação seria resolvida com uma simples contestação, considerando os sistemas de segurança bancários que a cada dia procuram modernizam-se para impedir situações de fraude.
In casu, não observo a presença das excludentes de responsabilidade elencadas no §3º do art. 14 do CDC.
Ademais, aqui prevalece a responsabilidade objetiva apresentada no art. 14, caput do código consumerista, não havendo necessidade de comprovação de culpa, mas apenas do fato, dano e nexo causal, todos devidamente comprovados nos autos.
Igualmente, não entendo ser caso de fortuito externo para que se afaste a responsabilidade dos bancos, em que pese a situação ter ocorrido fora das dependências bancárias.
Ao oferecer seus serviços no mercado de consumo, o fornecedor está legalmente responsabilizado pelos danos eventualmente causados a terceiros em decorrência da atividade empresarial desenvolvida (art. 927, parágrafo único do CC e art. 14 do CDC).
Essa é a chamada “Teoria do Risco”, a qual expõe, em resumo, que, se pelo regular desenvolvimento de determina atividade empresaria o fornecedor expõe terceiros a risco, fica ele, o fornecedor, objetivamente responsável por reparar os danos causados.
Nesse contexto, não há que se cogitar culpa de terceiro.
O STJ já firmou entendimento de que somente no caso de fortuito externo há exclusão de responsabilidade.
Este refere-se a evento que não guarda relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, diferentemente do fortuito interno, o qual é inerente à relação empresarial.
Em sede de recurso repetitivo, no sentido de responsabilidade do fornecedor, foi definida a tese que deu origem a Súmula 479 do STJ, qual seja, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desse modo, embora os réus não tenham sido responsáveis diretamente pelo fato e transações fraudulentas,
por outro lado, à medida que disponibiliza opção de crédito por meio de cartão aos seus clientes, cumpre-lhes zelar pela segurança das transações bancárias realizadas, buscando meios para se evitar situações como a ocorrida no caso concreto e, consequentemente, assumindo o risco da atividade.
No caso em apreço, houve falha no sistema de segurança que permitiu a realização de transações no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) junto ao Banco Santander e R$ 12.000,00 (doze mil reais) junto ao Banco do Brasil.
Como já mencionado, restou demonstrado que tais valores destoam completamente da habitualidade de transações do consumidor.
Em relação ao réu GETNET, entendo que este faz parte da relação de consumo e também detém responsabilidade quanto aos seus clientes.
Pelo contrato e histórico de utilização da maquineta que foram juntados em ids. 83899868 - Pág. 1 a 83899870 - Pág. 4, denota-se a intenção fraudulenta do “Point 24 Horas”, também por ter passado somente do dia 22.02.2022 a 05.04.2022 com o contrato da maquineta ativo.
Em verdade, a GETNET não tomou nenhuma providência quanto aos fatos ocorridos, se limitando apenas em defender sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade.
Assim sendo, a teor dos arts. 7º, 18 e 25, §1º do CDC, deve ser solidariamente responsabilizada.
Esse é o entendimento da jurisprudência quanto ao caso concreto: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA PROCEDÊNCIA. (...) RECURSO, ADEMAIS, QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUANTO À QUESTÃO DE DIREITO.
PRELIMINAR REJEITADA. 2.
SEQUESTRO RELÂMPAGO.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS VIA PIX E TED.
CADASTRAMENTO DE PIX NA DATA DA FRAUDE.
FATOS INCONTROVERSOS.
REVELIA DA PARTE RÉ (CPC, art. 244).
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS CONSECUTIVAS DE VALORES ELEVADOS, INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL DA CORRENTISTA.
MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA NA CONTA CORRENTE.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
INOCORRÊNCIA.
CAUSA EXCLUDENTE QUE APENAS SE APLICA ÀS HIPÓTESES DE FORTUITO EXTERNO (FATO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE DO FORNECEDOR).
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FORTUITO INTERNO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CPC, ART. 14).
APLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023085-59.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 06.03.2023) (grifos nossos) “INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – UTILIZAÇÃO DESAUTORIZADA DO CARTÃO DE CRÉDITO PERDIDO DO AUTOR – PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA CONDENAR O RÉU A RESSARCIR O PAGAMENTO DA FATURA COM DESPESAS INDEVIDAS - INTANGIBILIDADE – O banco réu não comprovou a legitimidade das transações com o cartão de crédito perdido pelo autor, sendo que a análise das faturas revela expressiva incompatibilidade de utilização das transações impugnadas com o perfil do consumidor ao longo da relação jurídica, sem que tivesse objeção pelo setor de segurança da instituição financeira, impondo a condenação do banco réu a ressarcir materialmente o consumidor que pagou fatura contendo lançamentos nulos – Sentença mantida .
Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1105269-80.2015.8.26.0100; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020) (grifos nossos) 2.2.2.
Do refaturamento das faturas dos meses de abril, maio e junho de 2022 e demais que tenham incluído os referidos valores e encargos Considerando o exposto, o refaturamento das faturas dos meses de abril, maio e junho de 2022 e das demais que tenham se vencido no curso do processo é medida que se impõe, devendo ser excluído os valores contestados e seus consequentes encargos, bem como refaturadas para que conste somente as compras efetivamente realizadas de livre vontade pelo consumidor, sem a cobrança de juros ou encargos tradicionais.
Assim, tenho por deferir o pedido. 2.2.3.
Da suspensão de cobranças telefônicas e de inclusão no cadastro negativo dos órgãos de restrição ao crédito Quanto ao pedido de suspensão de cobranças telefônicas e de inclusão no cadastro negativo dos órgãos de restrição ao crédito, tenho por indeferi-lo, posto que o autor não comprovou a ocorrência do alegado.
Não há nos autos provas de que tenha recebido ligações indevidas ou que seu nome tenha sido inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. 2.2.4.
Do pedido de repetição de indébito dos descontos realizados a título de pagamento mínimo das faturas de maio e abril de 2022 no cartão Santander Igualmente, o pedido de repetição de indébito dos descontos realizados a título de pagamento mínimo também deve ser indeferido.
Primeiro, porque não há ato ilícito praticado pela instituição bancária, ante tal possibilidade estar prevista em contrato (id. 65941321).
Segundo, porque as faturas questionadas apresentam valores reconhecidos pelo consumidor.
Restituir todo valor causaria um enriquecimento sem causa do autor, posto que não efetuou qualquer pagamento referente àquelas faturas, exceto o mínimo descontado em conta corrente.
Convém ressaltar que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido inicial.
Ademais, em razão do contido na Súmula 381 do STJ, que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, não serão analisadas matérias que não estejam indicadas especificadamente no pedido inicial, a exemplo de eventual insurgência quanto à abusividade contratual.
Saliento que, com o refaturamento, deve ser descontado o valor já pago em débito em conta. 2.2.5.
Do pedido de indenização por danos morais Quanto ao pedido de danos morais, entendo que estes decorrem da própria conduta lesiva, posto que é evidente a repercussão negativa gerada pela falha na prestação do serviço, aliada a frustração das legítimas expectativas criadas pelo autor quanto à segurança que se esperava das instituições promovidas.
O somatório de tais fatores é suficiente para ultrapassar os limites do aceitável e circunstância que possa ser caracterizada como “mero aborrecimento”, restando configurado o dano moral e o dever legal de indenizá-lo, nos moldes do art. 6º, VI do CDC.
Em relação ao quantum indenizatório, a doutrina e jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo haver uma ponderação de forma que o valor estipulado deva atender de forma justa e eficiente as funções atribuídas à indenização, quais sejam, punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica), assim como ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) sem proporcionar enriquecimento ilícito.
Levando em consideração a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa envolvido, o valor a ser arbitrado também deve ser relevante para atingir o patrimônio do ofensor.
Dessa forma, julgo adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto proporcional ao caso concreto. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para declarar a nulidade das compras contestadas pelo autor junto às instituições financeiras, devendo cada banco réu proceder com o refaturamento das respectivas faturas dos cartões de crédito dos meses de abril, maio e junho de 2022 e das demais que tenham se vencido no curso do processo, sem incidência de juros e demais encargos.
Ainda deve ser considerado para fins de cálculo das faturas do Banco Santander, os valores descontados a título de pagamento mínimo efetuados na conta corrente do promovente.
Condeno ainda os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor este que deve ser atualizado a partir desta data (Súmula 362, STJ), com incidência de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação.
Considerando que houve sucumbência recíproca, CONDENO AS PARTES em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, todos a serem suportados na proporção de 2/3 (dois terços) de maneira solidária aos promovidos, e 1/3 (um terço) ao autor.
Tendo vista a concessão da justiça gratuita ao autor, fica a exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2024 18:43
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 18:43
Juntada de informação
-
05/07/2024 10:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:36
Juntada de Petição de razões finais
-
14/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/06/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
11/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:02
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:41
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:41
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 02/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:45
Decorrido prazo de Renan Allinson Rodrigues Costa em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/06/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de DIEGO ANDRADE GOMES DE ABREU em 26/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:50
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828998-93.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o autor para se pronunciar sobre a petição e documentos de Id's 84552953 e 83908824, em 10 (dez) dias.
No mais, DEFIRO o pedido realizado no Id 81188976 e determino o agendamento de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal do autor.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 2 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/02/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 15:18
Deferido o pedido de
-
02/02/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 10:37
Juntada de informação
-
25/01/2024 00:36
Decorrido prazo de SANTANDER GETNET SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO SOCIEDADE ANONIMA em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:26
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828998-93.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de Id 81314860.
Intimem-se os bancos promovidos para apresentarem os documentos requeridos, em 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo, analisarei o pedido de prova oral requerido pelo Banco Santander no Id 81188976.
JOÃO PESSOA, 23 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
28/11/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:48
Deferido o pedido de
-
20/11/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 12:37
Juntada de informação
-
27/10/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 01:08
Decorrido prazo de SANTANDER GETNET SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO SOCIEDADE ANONIMA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:08
Decorrido prazo de DIEGO ANDRADE GOMES DE ABREU em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/12/2022 00:05
Decorrido prazo de SANTANDER GETNET SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO SOCIEDADE ANONIMA em 14/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 12:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/11/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:28
Juntada de informação
-
06/11/2022 05:10
Juntada de provimento correcional
-
09/10/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 02:56
Decorrido prazo de Renan Allinson Rodrigues Costa em 01/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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