TJPB - 0827966-19.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 12:57
Baixa Definitiva
-
09/10/2024 12:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
09/10/2024 12:57
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 18:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:15
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
13/09/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 23:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 22:41
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 14:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/06/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 18:36
Juntada de Petição de parecer
-
09/04/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 10:06
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2024 10:06
Distribuído por sorteio
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827966-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827966-19.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: A.
L.
C.
D.
P., M.
L.
C.
D.
P.REPRESENTANTE: LILIANA DE FATIMA BEZERRA LIRA DE PONTES REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas, onde a parte autora narra, em suma, na inicial, que adquiriu passagens aéreas junto ao promovido, para o dia 24 de novembro de 2022, com partida de Recife (REC) às 17h35 para o Navegantes (NVT) às 22h55, e volta para o dia 27 de novembro de 2022 com partida de Navegantes (NVT) às 11h30 para Recife (REC), às 21h30, com conexão em Guarulhos (VCP), voos de n° 2710 e nº 4400.
Aduz que a ida (REC – NAV) ocorreu normalmente, porém, no dia 25 de novembro de 2022 às 21h17, a primeira promovente recebeu um e-mail da promovida informando o cancelamento unilateral do voo de volta, deixando de informá-la o motivo do imbróglio e sendo disponibilizado um novo voo, com horários e itinerários totalmente diversos do pactuado entre as partes, ou seja, para o dia 28 de novembro com partida às 15h25 e chegada em Recife às 21h30.
Informa que teve que efetuar pagamento de hospedagem, em razão do cancelamento do voo de retorno.
Em face do noticiado, postula a indenização por danos morais e materiais.
Citado, o promovido apresentou contestação, impugnando a concessão da justiça gratuita aos autores e, no mérito, alegou que o cancelamento ocorreu em virtude de caso fortuito/força maior, pugnando pela improcedência dos pedidos.
EIS O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
II FUNDAMENTAÇÃO II.I DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA O Superior Tribunal de Justiça entende que os pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça devem ser preenchidos, em regra, pela própria parte, independentemente da situação econômica do seu representante legal.
Em outras palavras, o Tribunal Superior entendeu pela natureza personalíssima do direito à gratuidade da justiça, fundamentando que não se pode condicionar a concessão do benefício à insuficiência de recursos do representante legal.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AÇÃO PROPOSTA POR MENOR.
EXAME DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA.
PRESSUPOSTOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE. 1.
Ação de compensação por danos morais ajuizada em 31/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/03/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é admissível condicionar a concessão da gratuidade de justiça a menor à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3.
O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4.
Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 5.
Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação.
Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício. 6.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu o benefício pleiteado pelo recorrente (menor), consoante o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira de seus genitores, o que não se releva cabível. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.055.363/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023.)" Assim, descabe a revogação do benefício pautado tão somente na situação financeira dos genitores, que sequer são partes no processo.
Sendo assim, comprovado nos autos que o menor não tem condições de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, a concessão da gratuidade da justiça é medida que se impõe.
II.II DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, do CPC.
Analisando-se o vertente caso, verifica-se que a lide versa sobre a indenização por danos morais em decorrência de cancelamento de voo.
Pois bem.
Conforme restou noticiado, o STF entendeu que em determinadas situações, a Convenção de Varsóvia prevalece sobre as disposições do CDC.
Entretanto, a aplicabilidade da aludida Convenção não se aplica aos autos, tendo em vista que o voo é nacional de modo que incidirão as disposições consumeristas.
Pois bem.
Conforme restou colhido nos autos, a parte autora postula recebimento de indenização por danos morais, com espeque no artigo 14, do CDC.
O artigo relativo ao diploma legal em questão está localizado na SEÇÃO II – Da responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço.
Mister se faz, contudo, esclarecer sobre a diferenciação de fato do produto/serviço e vício do produto/serviço.
Preleciona a doutrina: São considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os serviços (ou os produtos) impróprios ou inadequados ao consumo que se destinam e também que lhes diminuam o valor.
Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária. (...) O defeito, por sua vez, pressupõe vício.
Há vício sem defeito, mas não há defeito sem vício.
O vício é uma característica inerente, intrínseca do produto ou serviço em si.
O defeito é o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto ou serviço, que causa um dano maior do que simplesmente o mau funcionamento, o não funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago – já que o produto ou o serviço não cumpriram com o fim ao qual se destinavam.
O defeito causa, além desse dano do vício, outro ou outros danos ao patrimônio jurídico material ou moral do consumidor.
Logo, o defeito tem ligação com o vício, mas, em termos de dano causado ao consumidor, ele é mais devastador.
Temos, então, que o vício pertence ao próprio produto ou serviço, jamais atingindo o próprio consumidor ou outros bens seus.
O defeito vai além do produto ou serviço para atingir o consumidor em seu patrimônio jurídico material e⁄ou moral.
Por isso somente se fala propriamente em acidente de consumo em caso de defeito. É no defeito que o consumidor é atingido.” (NUNES, Rizzatto.
Curso de Direito do Consumidor. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, ps. 344⁄345).
De acordo com o que restou assentado acima, é possível extrair duas explicações.
Resumidamente, o fato do produto/serviço (defeito), para sua caracterização, demanda a existência de um “plus” ao problema apresentado, não se limitando ao bem/produto em si, ensejando a presença de danos ao patrimônio jurídico material ou moral do consumidor (dano extrínseco ao bem).
Já o vício do produto/serviço, como bem destaca o aludido autor, são aqueles “considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os serviços (ou os produtos) impróprios ou inadequados ao consumo que se destinam e também que lhes diminuam o valor.
Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária”.
Isto é, os problemas apresentados não ultrapassam a barreira do próprio produto/bem (danos intrínsecos ao bem), não atingindo o patrimônio jurídico material/moral do consumidor.
Nesse contexto, muito embora pudesse, eventualmente, cogitar-se a inaplicabilidade do artigo 14 em questão, relativo ao fato do produto/serviço, pois a priori, o problema apresentado se refere a um vício do produto/serviço, o STJ tem entendido que se o vício do produto/serviço é tão grave ao ponto de atingir a honra do consumidor (dano moral, por exemplo), atribui-se a ocorrência do fato do produto/serviço, ocasionando, assim, acidente de consumo.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC.
SÚMULAS NºS 7/STJ E 282/STF.
PRODUTO DEFEITUOSO.
FATO DO PRODUTO.
PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por consumidor contra o fabricante e o comerciante de revestimentos cerâmicos após o surgimento de defeito do produto. 2.
O vício do produto é aquele que afeta apenas a sua funcionalidade ou a do serviço, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto, observando-se, assim, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do referido diploma legal. 3.
A eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso.
Desse modo, a hipótese é de fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 4.
No caso, embora a fabricante tenha reconhecido o defeito surgido em julho de 2000, 9 (nove) meses após a aquisição do produto, o consumidor, insatisfeito com a proposta de indenização que lhe foi apresentada, ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais em 22/3/2002, quando ainda não superado o prazo prescricional. 5.
Recursos especiais parcialmente conhecidos e não providos. (REsp 1176323/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 16/03/2015) Ainda o mesmo STJ entende, segundo recente posicionamento, que o dano moral decorrente de atraso/cancelamento de voo não enseja, de pronto, reparação moral, isto é, não se atribui ao mero atraso de voo o dano moral na modalidade in re ipsa, de modo que cabe ao interessado a efetiva comprovação dos danos suportados no caso concreto.
Precedente do STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Decisão paradigma estabelece em seu item 6 que as seguintes balizas poderão servir para eventual comprovação da ocorrência de danos morais: a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
No caso em discussão, a disponibilização de outro voo somente após aproximadamente 72 (setenta e duas) horas após aquele devidamente programado, enseja dano moral passível de indenização.
Ressalte-se que o promovido não se desincumbiu em comprovar o alegado caso fortuito/força maior nos autos.
A comprovação deve ser concreta e não justificada genericamente na contestação.
Presume-se, portanto, que o cancelamento foi, de fato, injustificado, medida adotada para redução de custos da companhia aérea.
Destarte, uma vez evidenciado o dano moral, a fixação de seu valor deve ser arbitrada ao prudencial critério do julgador, sempre com moderação, tendo em vista que não pode se constituir em fonte de lucro indevido, de modo que a indenização haverá de ser suficientemente expressiva para compensar a vítima pelo sofrimento, tristeza ou vexame sofrido e penalizar o causador do dano, levando em conta ainda a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores, levando-se em conta a capacidade econômica do agente, seu grau de dolo ou culpa, a posição social do ofendido.
Desses conceitos se subtrai que a reparação moral deve sempre ser fixada de forma a atender à dupla finalidade do instituto, qual seja, desestimular, de forma pedagógica, o ofensor (teoria do desestímulo), a condutas do mesmo gênero, e propiciar ao ofendido os meios de compensar a dor e os transtornos experimentados, sem que isso implique em fonte de lucro indevido.
Nesse contexto, fixo o valor para reparação dos danos morais sofridos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
Em relação aos danos materiais, levando-se em consideração a conduta ilícita da companhia aérea promovida em cancelar o voo de retorno dos autores, não há como desconsiderar que houve atenuação dos danos, pois houve a disponibilização de voucher propiciando hospedagem sem custo e, sendo assim, se os autores optaram por escolher outra rede hoteleira diversa daquelas ofertadas no voucher, entendo que não cabe, na espécie, a reparação por danos materiais.
III DISPOSITIVO Isto posto e do mais que constam nos autos, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar o promovido ao pagamento, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (5 mil reais), para cada autor, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, nos moldes do artigo 398, do CC, acrescidos de correção monetária, conforme Súmula 362, do STJ.
Condeno, ainda, o promovido em custas processuais e honorários advocatícios, estes para os quais fixo em 10% sobre valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Considerando-se a sucumbência recíproca, condeno os autores ao pagamento dos honorários advocatícios sobre 10% o proveito econômico obtido (afastamento dos danos materiais), observando-se o que rege o artigo 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 12 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830041-36.2020.8.15.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2022 21:53
Processo nº 0830737-38.2021.8.15.2001
Luiz Gonzaga da Silva Filho
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/08/2021 00:56
Processo nº 0829785-98.2017.8.15.2001
Roberval Rodrigues de Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2021 11:12
Processo nº 0829128-83.2022.8.15.2001
Geap Autogestao em Saude
Giulia Angelo de Mello
Advogado: Fernanda Layse da Silva Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2023 16:27
Processo nº 0829248-92.2023.8.15.2001
Marcus Antunius Batista de Mello
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2023 08:42