TJPB - 0828338-02.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828338-02.2022.8.15.2001 [Enriquecimento sem Causa] EXEQUENTE: SAO FRANCISCO SERVICOS FUNERARIOS LTDA - ME EXECUTADO: FUNERARIA MARACANA LTDA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante disposição do art. 924, II, do CPC, aplicado ao cumprimento de sentença por força do art. 513 do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença/Acórdão, na qual a parte exequente requereu o cumprimento voluntário do julgado.
Intimada, a parte executada depositou judicialmente a quantia que entendia devida relativa à condenação.
O exequente, por eu turno, não apresentou oposição acerca do valor pago.
Com efeito, efetuado o pagamento, deve-se reconhecer a satisfação da obrigação contida no julgado: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Isto posto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com base no art. 924, II, CPC e art. 513 do CPC, E JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO EXECUTIVO.
Expeça-se alvará judicial em favor do exequente e de seu advogado, consoante requerido no Id 97824177.
Providências necessárias para recolhimento das custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863958-75.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cheque] AUTOR: UNNIKA FORMATURAS E BECAS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL FONDAZZI - PR58844 REU: JONH KENNEDE DOS SANTOS DE SOUZA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
12/06/2024 06:32
Baixa Definitiva
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12/06/2024 06:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/06/2024 06:32
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 00:16
Decorrido prazo de SAO FRANCISCO SERVICOS FUNERARIOS LTDA - EPP em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:16
Decorrido prazo de FUNERARIA MARACANA LTDA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:01
Decorrido prazo de SAO FRANCISCO SERVICOS FUNERARIOS LTDA - EPP em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:01
Decorrido prazo de FUNERARIA MARACANA LTDA em 11/06/2024 23:59.
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08/05/2024 00:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 19:43
Conhecido o recurso de FUNERARIA MARACANA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 14:07
Juntada de Certidão de julgamento
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18/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 07:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:30
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2024 05:37
Conclusos para despacho
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21/02/2024 05:37
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:04
Decorrido prazo de SAO FRANCISCO SERVICOS FUNERARIOS LTDA - EPP em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:00
Decorrido prazo de FUNERARIA MARACANA LTDA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:13
Decorrido prazo de FUNERARIA MARACANA LTDA em 16/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível – Processo Eletrônico nº 0828338-02.2022.8.15.2001.
Relator: Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Apelado: São Francisco Serviços Funerários Ltda.
Apelante: Funerária Maracanã Ltda.
Intimando a Bela.
Gracielle Maias de Assis (OAB/RJ 150393-A), a fim de, no prazo de legal, tomar ciência da decisão ID 25663734. -
17/01/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/11/2023 11:42
Conclusos para despacho
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29/11/2023 11:42
Juntada de Certidão
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08/11/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 05:50
Conclusos para despacho
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22/09/2023 05:50
Juntada de Certidão
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22/09/2023 01:07
Decorrido prazo de FUNERARIA MARACANA LTDA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:07
Decorrido prazo de FUNERARIA MARACANA LTDA em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:35
Decorrido prazo de FUNERARIA MARACANA LTDA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:34
Decorrido prazo de FUNERARIA MARACANA LTDA em 19/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:46
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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12/09/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2023 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:26
Prejudicado o recurso
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25/08/2023 12:26
Anulada a(o) sentença/acórdão
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19/07/2023 20:32
Conclusos para despacho
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19/07/2023 20:21
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 07:47
Conclusos para despacho
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12/07/2023 07:47
Juntada de Certidão
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12/07/2023 07:46
Evoluída a classe de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/07/2023 06:25
Recebidos os autos
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12/07/2023 06:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2023 06:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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