TJPB - 0831328-39.2017.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 11:41
Determinado o arquivamento
-
19/05/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:13
Recebidos os autos
-
07/05/2025 10:13
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/05/2024 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/05/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831328-39.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/04/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 16:11
Juntada de Petição de apelação
-
12/04/2024 01:16
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831328-39.2017.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: ARIGILMAR DE BRITO ALVES REU: BANCO PAN SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: ARIGILMAR DE BRITO ALVES. em face do(a) REU: BANCO PAN. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de erro material e equivoco na premissa fática.
Intimado o embargado para responder, este o fez.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 09:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 00:34
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 12:22
Determinado o arquivamento
-
17/10/2023 12:22
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 09:05
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 09:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/04/2023 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
04/04/2023 08:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:32
Decorrido prazo de ARIGILMAR DE BRITO ALVES em 17/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 01:45
Decorrido prazo de ARIGILMAR DE BRITO ALVES em 13/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/04/2023 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
29/08/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 18:14
Determinada diligência
-
28/03/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 21:45
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 20:45
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/03/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 19:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
03/06/2020 20:52
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 22:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 22:14
Decorrido prazo de ARIGILMAR DE BRITO ALVES em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 22:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 22:12
Decorrido prazo de ARIGILMAR DE BRITO ALVES em 22/05/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 08:14
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
24/05/2019 11:38
Conclusos para despacho
-
13/03/2019 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/03/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 09:16
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2019 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 16:23
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 01:01
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 09/10/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2018 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/09/2018 11:15
Audiência conciliação realizada para 13/09/2018 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
11/09/2018 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2018 00:43
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 30/08/2018 23:59:59.
-
20/08/2018 15:38
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2018 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2018 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2018 12:22
Audiência conciliação designada para 13/09/2018 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
07/08/2018 18:51
Recebidos os autos.
-
07/08/2018 18:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
07/08/2018 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2018 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/01/2018 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2018 16:59
Conclusos para despacho
-
31/10/2017 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2017 17:48
Declarada incompetência
-
30/06/2017 10:13
Conclusos para decisão
-
30/06/2017 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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