TJPB - 0830574-97.2017.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:57
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830574-97.2017.8.15.2001 AUTOR: MOISÉS CARDOSO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo no id 99839990), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 30/09/2024 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa - PB, 06 de setembro de 2024.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
06/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 09:05
Juntada de cálculos
-
22/08/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:28
Decorrido prazo de MOISES CARDOSO DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 12:23
Juntada de informação
-
16/08/2024 11:20
Juntada de Alvará
-
31/07/2024 13:34
Juntada de Alvará
-
26/07/2024 00:20
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 24 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830574-97.2017.8.15.2001 [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MOISES CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. liquidação do débito.
Cumprimento da obrigação.
Extinção.
Satisfeito o crédito, pelo pagamento da dívida pelo devedor, nada resta senão a extinção da execução, conforme art. 924, II, do CPC.
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença condenatória, proferida nos autos da ação ordinária proposta por MOISES CARDOSO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, igualmente qualificado.
Transitada em julgado a sentença, a parte vencedora requereu o seu cumprimento, tendo a instituição financeira demandada efetuado o pagamento do valor da condenação.
Ouvido, o Credor acedeu ao valor depositado, requerendo o seu levantamento por meio de alvará.
A satisfação da dívida é uma das formas previstas pela legislação para o cumprimento da obrigação imposta no título judicial, que, por sua vez, constitui causa de extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
Assim, considerando o fato da parte Credora haver informado o depósito da quantia devida, com cujo valor concordou expressamente a parte credora, a hipótese é de extinção da execução.
Pelo exposto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, com base nos arts. 924, II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação.
Expeçam-se os competentes alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, nos valores informados na petição de ID 89237619.
P.R.I.
Apurem as custas finais e intime-se o executado para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem recolhimento, inscreva o débito no SERASAJUD e após arquive-se.
Com o recolhimento, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 22:51
Determinado o arquivamento
-
23/07/2024 22:51
Expedido alvará de levantamento
-
23/07/2024 22:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 21:05
Juntada de Petição de informação
-
16/04/2024 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830574-97.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X ] Intimação da partes exequente para se manifestar sobre a petição de id nº 88716068, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/04/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:11
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0830574-97.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: MOISES CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO
Vistos.
Expeçam-se alvarás do valor incontroverso, conforme requerido na petição de ID n° 82978029.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum remanescente demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário, voltem os autos conclusos para realização de penhora on line.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 17:51
Juntada de Petição de informação
-
26/03/2024 09:39
Juntada de informação
-
26/03/2024 08:47
Juntada de Alvará
-
26/03/2024 08:47
Juntada de Alvará
-
13/03/2024 00:41
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 13:06
Deferido o pedido de
-
01/12/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:40
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 02:18
Decorrido prazo de MOISES CARDOSO DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:09
Outras Decisões
-
08/05/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 01:56
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 28/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2023 05:51
Recebidos os autos
-
02/04/2023 05:51
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/11/2021 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/10/2021 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 01:25
Decorrido prazo de MOISES CARDOSO DA SILVA em 19/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 15:39
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 15:48
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2021 17:11
Conclusos para julgamento
-
24/07/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 08:01
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 19:45
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/05/2021 09:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/05/2021 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/05/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 04:20
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 04:19
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 03/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 23:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2021 21:22
Juntada de informação
-
25/04/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2021 21:18
Audiência 17/05/2021 09:30 designada para Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP #Não preenchido#.
-
18/04/2021 19:14
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 07:22
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 07:19
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 12:23
Audiência Conciliação cancelada para 03/03/2021 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/03/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2021 03:53
Decorrido prazo de MOISES CARDOSO DA SILVA em 02/02/2021 23:59:59.
-
09/12/2020 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 15:30
Audiência Conciliação designada para 03/03/2021 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/12/2020 15:28
Recebidos os autos.
-
09/12/2020 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
14/02/2019 01:18
Decorrido prazo de MOISES CARDOSO DA SILVA em 13/02/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
09/02/2018 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
26/06/2017 14:23
Conclusos para decisão
-
26/06/2017 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2017
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Luiz Carlos Gomes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2021 14:53