TJPB - 0829999-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 07:15
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 07:15
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 05:43
Recebidos os autos
-
18/09/2024 05:43
Juntada de Certidão de prevenção
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26/06/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/04/2024 00:59
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCACAO DO ESTADO DA PARAIBA em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 01:06
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Execução Fiscal ] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0829999-79.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCACAO DO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Observando os presentes autos, verifica-se que houve interposição de apelação da parte autora face à sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido de expedição de precatório complementar.
Considerando que não foi apresentado aos autos qualquer fundamento capaz de demonstrar a necessidade da retratação do juízo a quo, mantenho o julgamento proferido nos mesmos termos, uma vez que permanece inalterado o entendimento firmado.
Desnecessária a intimação do Estado da Paraíba diante do julgamento de improcedência liminar do feito.
Contudo, diante da interposição de RECURSO DE APELAÇÃO pelo Estado da Paraíba, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, e, após, remetam-se os autos ao e.
TJPB, independente de nova conclusão.
João Pessoa, 18 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:34
Outras Decisões
-
12/03/2024 12:03
Conclusos para despacho
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30/01/2024 16:47
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2023 00:38
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 21:32
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2023 01:05
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Execução Fiscal ] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0829999-79.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCACAO DO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração, interpostos pelo Estado da Paraíba, alegando omissão quanto a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais e quanto a revogação dos benefícios da justiça gratuita.
Eis o que há de essencial a relatar.
Passo à decisão.
No cortejo de suas razões, o Estado da Paraíba alegou omissão quanto a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, visto ser cabíveis em cumprimento de sentença.
Bem como, a necessidade da análise do pedido de revogação da concessão da justiça gratuita.
Observa-se que na parte dispositiva da sentença embargada, a magistrada expressou a não condenação em honorários quanto dispôs “SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS”, logo não há o que falar em omissão.
Já, quanto a gratuidade da justiça, tem-se se tratar de uma ação acessória na qual a principal teve o referido benefício concedido, assim, devendo-se estender a esta demanda.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada, não havendo o que se falar em omissão, obscuridade ou contradição no julgado em testilha.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Neste sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM CUJO PONTO O ARESTO FOI CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO EMBARGANTE.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
REJEIÇÃO.
Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada no Acórdão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00391130320088152001, 3ª Câmara cível, Relator Desa.
Maria das Graças Morais Guedes , j. em 13-05-2014) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
João Pessoa, 7 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/12/2023 09:28
Conclusos para julgamento
-
15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCACAO DO ESTADO DA PARAIBA em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2023 00:31
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 07:28
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 07:27
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 00:39
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCACAO DO ESTADO DA PARAIBA em 17/07/2023 23:59.
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12/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 18:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/05/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 20:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCACAO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-41 (REQUERENTE).
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30/05/2023 15:10
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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26/05/2023 12:43
Conclusos para despacho
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26/05/2023 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2023 11:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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