TJPB - 0829803-46.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 14:35
Determinado o arquivamento
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27/11/2024 11:12
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:21
Juntada de Petição de resposta
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24/09/2024 01:40
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829803-46.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 21 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/09/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2024 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 08:23
Recebidos os autos
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20/09/2024 08:23
Juntada de Certidão de prevenção
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25/03/2024 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/12/2023 00:52
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 07:48
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:46
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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18/11/2023 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 20:09
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2023 00:57
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 15:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/10/2023 19:36
Conclusos para despacho
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27/09/2023 23:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/09/2023 23:59.
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26/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 05:17
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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23/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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17/09/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2023 09:55
Juntada de Petição de resposta
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28/08/2023 00:11
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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09/08/2023 13:00
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 21:01
Conclusos para julgamento
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15/07/2023 00:29
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/07/2023 23:59.
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12/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 11:23
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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28/06/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 14:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2023 23:59.
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11/01/2023 10:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/01/2023 00:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/12/2022 23:59.
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13/12/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 13:01
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2022 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 13:43
Conclusos para despacho
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04/11/2022 23:45
Juntada de provimento correcional
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28/07/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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