TJPB - 0828254-98.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0828254-98.2022.8.15.2001 S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde a parte exequente peticionou requerendo a liberação do valor depositado pela parte executada. É o Relatório.
Decido.
Pelo que se observa dos autos, a parte exequente não possui mais interesse no feito, haja vista que a parte executada cumpriu a obrigação.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Nos termos da última petição do Exequente, expeçam-se os alvarás em favor do autor do valor principal e de seu advogado, referentes aos honorários contratuais e sucumbenciais, tudo de acordo com o valor da guia de depósito abaixo: Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
Por fim, autos ao arquivo.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
19/10/2023 11:34
Baixa Definitiva
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19/10/2023 11:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/10/2023 11:33
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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25/09/2023 21:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2023 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 14:34
Juntada de Certidão de julgamento
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06/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2023 01:17
Decorrido prazo de VALTER LÚCIO LELIS FONSECA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:17
Decorrido prazo de VALTER LÚCIO LELIS FONSECA em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 12:22
Voto do relator proferido
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29/08/2023 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2023 07:05
Conclusos para despacho
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28/08/2023 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 10:41
Juntada de Certidão
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03/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:04
Conhecido o recurso de CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0009-03 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2023 21:20
Juntada de Certidão de julgamento
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31/07/2023 21:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2023 15:24
Voto do relator proferido
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05/07/2023 15:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2023 06:53
Conclusos para despacho
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05/07/2023 06:53
Juntada de Certidão
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05/07/2023 06:07
Recebidos os autos
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05/07/2023 06:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2023 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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