TJPB - 0830591-36.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 12:49
Juntada de Informações
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14/10/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 06:12
Decorrido prazo de T.P CONSTRUCOES S.A em 30/08/2024 23:59.
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19/08/2024 08:47
Conclusos para despacho
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15/08/2024 11:07
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2024 00:46
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) das partes devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 98255611 "DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP em face da T.P CONSTRUÇÕES S.A, distribuída originalmente para este Juízo Cível, a qual encontra-se na fase de conhecimento.
Analisando-se os autos e em consulta na página eletrônica desta, observa-se que a Companhia de Desenvolvimento do Estado da Paraíba – CINEP, integrante da presente lide, possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, e pertence à administração pública indireta do Estado da Paraíba, tendo sido criada pela Lei nº 6.307, de 02 de julho de 1996, mediante a incorporação da Companhia de Investimentos e Incorporações da Paraíba – CINPAR, e está vinculada à Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico na estrutura organizacional definida pelo maior acionista, o Governo do Estado da Paraíba, conforme dispõem os artigos 3º e 4° do seu estatuto social.
A CINEP tem como objetivo, de acordo com o art. 3º, da Lei nº 6.307/1996, o fomento ao desenvolvimento de toda atividade considerada industrial, de produção de bens e serviços e de comércio, inclusive com o exterior; o apoio ao desenvolvimento econômico, cultural e turístico, através da consolidação da infraestrutura dessas atividades; a promoção da capacitação e do treinamento dos recursos humanos a serem utilizados nas atividades voltadas para o desenvolvimento socioeconômico inseridas no seu objetivo social; e a administração e a concessão de incentivos fiscais, financeiros e imobiliários às empresas.
Já no tocante ao seu capital, de acordo com o art. 5º, §2º, da Lei nº 6.307/1996, as ações representativas da maioria do capital social da CINEP pertencem ao governo do Estado da Paraíba que, segundo o art. 8°, capítulo II (“Do capital e das ações”), do seu estatuto social, deve deter no mínimo 51% de todo o capital votante.
Assim, conclui-se que, embora seja uma sociedade de economia mista, a CINEP integra expressamente a Administração Indireta do Estado da Paraíba, sendo certo que o serviço público por ela exercido, em termos técnicos, continua sendo prestado, diretamente, pelo Estado da Paraíba, diferentemente do que ocorreria se sua execução houvesse sido transferida para concessionárias ou permissionárias, por exemplo.
Nesse contexto, de acordo com o art. 165 da Lei Complementar nº 96/2010 – Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Paraíba (LOJE): Art. 165.
Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I- as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas; Logo, mesmo que a sua natureza jurídica não esteja enquadrada na redação do art. 165, I, da LOJE, mostra-se necessária uma interpretação ampla do dispositivo, já que a referida sociedade de economia mista não se submete ao regime jurídico das demais empresas exploradoras de atividades econômicas, previsto no §2°, do art. 173, da Constituição Federal de 1988.
Destaca-se que a CINEP presta serviço público em caráter não concorrencial, não exercendo atividade econômica típica de mercado, tampouco objetivando o recebimento de lucros, já que a sua principal finalidade é projetar, implantar e gerenciar os distritos industriais estatais, administrar fundos públicos estaduais, visando dar suporte à indústria no território paraibano e fomentando a geração de emprego e renda, o que a caracteriza como sociedade de economia mista anômala, equiparável à empresa pública, também em virtude do regime de monopólio exercido no mercado.
Dessa forma, vê-se que a CINEP é mantida em grande parte pelo poder público estadual, uma vez que este é detentor de maioria das ações que compõe o seu capital social.
Logo, por consequência, a competência para processar e julgar o presente litígio é de uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, em razão da pessoa, sendo absolutamente incompetente este Juízo Cível.
Nesse diapasão, tem-se a seguinte jurisprudência recente do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1767627 - PB (2020/0253043-1) DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA - CINEP, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 273-274, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUTARQUIA ESTADUAL.
FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA.
PREVISÃO DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA JUÍZO CÍVEL COMUM PARA CONHECER E JULGAR A PRESENTE AÇÃO.
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA.
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PERANTE UMA DAS VARAS FAZENDÁRIAS DA CAPITAL.
PROVIMENTO DO RECURSO. - "Art. 165.
Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas; (...)" (LOJE/PB). - A lide foi ajuizada pela Cinep - Companhia de Desenvolvimento da Paraíba (sociedade de economia mista), mantida pelo poder público estadual, conforme prevê a supramencionada lei, logo a competência para processar e julgar o presente litígio é de uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, sendo, portanto, absolutamente incompetente o Juízo Cível Comum para o feito, em razão da pessoa. - "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
EMPRESA PÚBLICA DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA PARA JULGAMENTO.
ARTIGO 165, I, DA LOJE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
Na espécie, considerando que as varas da Fazenda Pública tem competência para julgamento dos feitos em que sejam partes empresas públicas, conforme o art. 165, I da loje, não há a possibilidade de deslocar a competência do magistrado da vara fazendária para análise do presente feito. (TJPB; CC 0003497-09.2015.815.0000; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; DJPB 25/05/2016; Pág. 11)" Opostos embargos de declaração, estes restaram rejeitados (fls. 338-345, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 349-361, e-STJ), a parte insurgente alega ofensa aos artigos 125 e 173 da Constituição Federal; 179 da Constituição do Estado da Paraiba; 165, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Paraíba; 4º da Lei 13.303/2016; e 44 do CPC/15.
Sustenta, em síntese, a competência da Vara Cível para julgamento de demanda proposta por sociedade de economia mista.
Sem contrarrazões (fl. 365, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso (fls. 383-387, e-STJ).
Daí o agravo (fls. 390-410, e-STJ), em que a parte recorrente impugna a decisão agravada.
Sem contraminuta (fl. 415, e-STJ). É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar. 1.
De início, cabe destacar quanto à alegada violação a dispositivo constitucional, que, conforme a jurisprudência desta Corte, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça discutir violação à Carta Magna, competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, enquanto guardião da Constituição.
Nesse sentido, vejam-se: EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016; AgRg na Rcl 29.267/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 16/05/2016; EDcl no REsp 1141667/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 09/09/2016; AgRg na Rcl 15.940/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015. 2.
A insurgente aponta ofensa aos artigos 179 da Constituição do Estado da Paraiba, 165, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Paraíba, 4º da Lei 13.303/2016; e 44 do CPC/15, sustentando a competência da Vara Cível para julgamento de demanda proposta por sociedade de economia mista.
O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls. 276-277, e-STJ): Quanto a incompetência da Vara Cível para processar a presente Ação, o que estabelece o art. 165 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba: Art. 165.
Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas; (...) Nesse sentido, nota-se que a lide foi ajuizada pela Cinep - Companhia de Desenvolvimento da Paraíba (sociedade de economia mista), mantida pelo poder público estadual, conforme prevê a supramencionada lei, logo a competência para processar e julgar o presente litígio é de uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, sendo, portanto, absolutamente incompetente o Juízo Cível Comum para o feito, em razão da pessoa.
Ademais, esta Câmara já decidiu que é Competente a Vara da Fazenda Pública para julgar ações que versem sobre a matéria em apreço, senão vejamos: (...) Isto Posto, para declarar o Juízo da 12.ª Vara Cível da acolho a preliminar de incompetência Capital Incompetente, absolutamente, para conhecer e julgar a presente Ação, em razão da pessoa envolvida no litígio, devendo os autos serem redistribuídos perante uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, sendo, ainda, declarada, nula, a Decisão recorrida.
Como se vê, a decisão do Tribunal de piso, no tocante à competência para julgamento da demanda, foi firmada com base em norma de direito local - artigo 165 da Lei de Organização Judiciária, o que inviabiliza a revisão, em recurso especial, da conclusão tomada por aquele Colegiado, ante a incidência do teor da Súmula 280/STF, aplicável por analogia.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO DA APELAÇÃO.
DESERÇÃO DECRETADA NA ORIGEM.
NORMAS LOCAIS.
REVISÃO INDEVIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 280/STF.
CONFIRMAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2.
A Corte de origem entendeu, com base na interpretação do art. 51, § 2º, do Provimento Conjunto 7/2007, do TJMG, e da Lei Estadual 14.939/2003, e com fundamento na preclusão, que seria devido o recolhimento do porte de retorno na interposição da apelação pelo banco recorrente.
Desse modo, a revisão, na via estreita do recurso especial, de tal conclusão encontra óbice intransponível na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1211297/MG, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017) [grifou-se] AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ.
PREPARO EM EMBARGOS INFRINGENTES.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280 /STF.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
ABERTURA DE PRAZO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...) 2.
A análise da questão do preparo dos embargos infringentes opostos no Tribunal de origem remete à análise de legislação local, qual seja, a Lei Estadual nº 11.608/2003, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF e impede o conhecimento do recurso quanto ao ponto. (...) 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1094644/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
INCABÍVEL.
SÚMULA 280/STF. 1.
No caso, o Tribunal de origem manteve a fixação dos honorários do curador especial com arrimo na interpretação do art. 272 da Constituição de Minas Gerais, bem como da Lei Estadual 13.166/99 e do Decreto Estadual 42.718/2002.
Desse modo, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, a teor da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1417878/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014) [grifou-se] Ademais, constata-se da leitura do aresto recorrido que o conteúdo normativo dos artigos 4º da Lei 13.303/2016, e 44 do CPC/15, apontados como violados nas razões recursais, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
Ademais, apesar da oposição de aclaratórios, a insurgente não apontou nas razões do apelo extremo, a existência de violação ao art. 1022 do NCPC, a fim de que esta Corte pudesse averiguar eventual omissão do acórdão.
Portanto, inafastável a incidência da Súmula 211 do STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal.
Nesse sentido, citam-se os precedentes: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] 2.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp 787.839/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. [...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO.
SÚMULA Nº 211 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2.
Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos artigos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem. 3.
Ausência de alegação de violação do art. 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. [...] 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado.
Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte. [...] 3.
Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) [grifou-se] Inafastável, no ponto, a incidência do teor da Súmula 211/STJ, ante a falta de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados. 3.
Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2021.
MINISTRO MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 1767627 PB 2020/0253043-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 03/02/2021) (Grifei) Ressalta-se, por oportuno, que o entendimento exposto acima levou em consideração que a atribuição da competência para julgamento da demanda foi firmada com base em norma de direito local do Estado da Paraíba, de acordo com o que dispõe o artigo 165 da LOJE.
Sobre o assunto, em decisões recentes, o TJPB reconheceu o regime jurídico híbrido com prevalência de Direito Público da CINEP, ao conceder a extensão de privilégios tributários da Fazenda Pública, por se tratar de entidade com capital majoritário do Estado da Paraíba, prestando serviço público em regime de monopólio.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850374-14.2017.8.15.2001 Origem do Juízo da 1º Vara da Fazenda Pública da Capital APELANTE : Município de João Pessoa, por sua Procuradoria PROCURADOR : Ademar Azevedo Régis APELADA : CINEP – Companhia de Desenvolvimento da Paraíba ADVOGADO : Jacqueline Dias da Silva Rosset ,OAB/PB 27.446 B APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ANÔMALA.
DIREITO AO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO ART. 150, VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - “Pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária prevista no art. 150, inc.
VI, alínea a, da Constituição da República alcança as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos que não atuem em ambiente concorrencial.
Na espécie vertente, tem-se a prestação exclusiva de serviço público essencial (fornecimento de água e esgoto) por ente da Administração Pública Indireta (sociedade de economia mista), e não por sociedade empresária concessionária de serviço público, circunstância que atrai a incidência da imunidade recíproca” (STF - RE: 629582 , Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 11/11/2010) (0850374-14.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2021) (Grifei).
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0862456-14.2016.8.15.2001 Relator: Des.
José Ricardo Porto Apelante: Município de João Pessoa, representado por sua Procuradora Monique Rodrigues G.
Monteiro Apelada: Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP.
Advogados: Juan Carlos de Almeida Silva (OAB-PB n. 25.676) e outra.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL COMBATIDA POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL DE ORDEM PÚBLICA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ANÔMALA.
DIREITO AO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO ART. 150, VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A arguição de imunidade tributária recíproca é matéria constitucional e exclusivamente de direito, ou seja, não se faz necessária a dilação probatória para analisar se a sociedade de economia mista anômala pode ser enquadrada nos termos do art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. - Em regra, a sociedade de economia mista não detém o direito à imunidade tributária recíproca, porém, tratando-se de entidade com capital majoritário do Estado, que presta serviço público em regime de monopólio, a ela deve ser estendida o direito a referido benefício previsto no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. - O STF já decidiu que, se a sociedade de economia mista for responsável pela prestação de serviço público de natureza exclusiva, essencial ou em regime de monopólio, tem direito a usufruir da imunidade tributária recíproca (AI 551556 AgR).VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO (0862456-14.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2020) (Grifei).
Ademais, no que pese entendimento anterior deste Juízo, tem-se que, em recentes decisões proferidas em sede de Conflito Negativo de Competência, o Egrégio Tribunal da Paraíba reconheceu a competência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar as ações em que a CAGEPA ocupasse um dos polos, em virtude de se tratar de uma prestadora de serviço público primário essencial com controle acionário estatal consideravelmente preponderante, o que fez com que este Juízo passasse a declinar de competência em diversas ações em que a CAGEPA figura como parte.
No caso destes autos, em que a CINEP é parte, o raciocínio deve ser o mesmo ao aplicado à CAGEPA, no sentido de reconhecer a competência das Varas da Fazenda Pública para processarem e julgarem as ações que tem CINEP em um dos polos, conforme a jurisprudência do próprio TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DE VARA COMUM PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA EM PROCESSO QUE LITIGA A CAGEPA.
INCONFORMISMO DO ADMINISTRADO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE UTILIZA 99,98% DO CAPITAL DO ESTADO.
ATIVIDADE DE MONOPÓLIO, SEM CONCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
VÁRIOS PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - A competência absoluta para processamento e julgamento de ação de cobrança intentada em face de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, cuja atividade não é concorrencial, destinada à obtenção de valores supostamente devidos por força de contratos administrativos celebrados ao cabo de licitações, é do Juízo de uma das Vara s da Fazenda Pública, devendo o crédito eventualmente apurado, inclusive, ser satisfeito pela sistemática do precatório (TJPB – 3.ª Câmara Cível; AI 0813202-22.2020.8.15.0000; relatoria: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; julgamento: 17/05/2021; publicação: 18/05/2021) (Grifei).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PRIVADO.
PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARA CÍVEIS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR PARTICULAR CONTRA A CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL.
TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL PRATICAMENTE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA (99,95%).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. - “Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas”.
Aplicação do art. 165, inc.
I, da LOJE. (TJPB – 4.ª Câmara Cível – CC 0805014-06.2021.8.15.0000; Relator: Des.
João Alves da Silva; julgamento: 07/06/2021; publicação: 08/06/2021) (Grifei).
Dessa forma, com base nos precedentes acima, além de atuar em regime não concorrencial, o principal fundamento para o reconhecimento da competência das Varas Fazendárias nos processos que possuem a CAGEPA como parte, apesar desta ser uma sociedade de economia mista, dá-se em razão de que a maioria do seu capital é público e pertencente ao Estado da Paraíba, como também ocorre com a CINEP.
Além disso, a CAGEPA não atua no mercado de consumo em regime de concorrência, condição que lhe confere a chamada “prerrogativa de Fazenda Pública”, principalmente quanto ao rito executivo, que deve se dar sob o regime de precatório, nos termos do RE 592004.
Logo, a jurisprudência dominante entende pela impossibilidade do bloqueio de contas via SISBAJUD nessas circunstâncias, devendo a sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial, como é o caso da CINEP, sujeitar-se ao regime de precatórios.
Nesse sentido, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE CONTAS VIA SISBAJUD.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO NÃO CONCORRENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
PRECEDENTES DO STF. 1) Nos termos de seu estatuto social (artigo 1º), a CAESA é pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Pública indireta, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, prestadora de serviço pública de natureza não concorrencial, e como tal está sujeita ao regime de precatórios, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 627.242 AgRADPF 387/PI (Info 858). 2) Agravo conhecido e, no mérito, desprovido (TJ-AP - AI: 00050695720208030000 AP, Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO, Data de Julgamento: 07/05/2021, Tribunal) (Grifei).
Sendo assim, este é mais um fundamento para os processos que possuem a CINEP como parte, sociedade de economia mista que atua em regime não concorrencial, serem remetidos aos juízos fazendários, mais adaptados ao fluxo de precatórios e RPV.
Portanto, é possível concluir que estamos diante de uma matéria que reflete a competência absoluta das Varas de Fazenda Pública, devendo, portanto, ser arguida de ofício por este juízo.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo Cível para processar e julgar a presente ação, e, em consequência, DETERMINO a remessa destes autos para redistribuição entre uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO" 13 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
13/08/2024 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 22:47
Acolhida a exceção de Incompetência
-
23/02/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:07
Publicado Acórdão em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
10/10/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
-
05/05/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 08:47
Recebidos os autos
-
04/05/2023 08:47
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/05/2022 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/05/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 12:09
Juntada de Petição de apelação
-
27/04/2022 04:19
Decorrido prazo de MÁRCIO HENRIQUE CARVALHO GARCIA em 25/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
25/09/2020 13:13
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 13:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/09/2020 00:56
Decorrido prazo de MÁRCIO HENRIQUE CARVALHO GARCIA em 23/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 00:25
Decorrido prazo de T.P CONSTRUCOES S.A em 04/08/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 11:59
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 10:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/07/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2020 16:21
Determinado o cancelamento da distribuição
-
29/06/2020 16:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/06/2020 13:17
Conclusos para julgamento
-
29/06/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 13:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/05/2020 03:04
Decorrido prazo de VINICIUS DE CARVALHO LEÃO SIMÕES em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 03:03
Decorrido prazo de VINICIUS DE CARVALHO LEÃO SIMÕES em 25/05/2020 23:59:59.
-
17/04/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
01/11/2019 08:08
Conclusos para despacho
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01/11/2019 08:08
Juntada de Certidão
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08/10/2019 07:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2019 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2019 16:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP - CNPJ: 09.***.***/0001-46 (AUTOR).
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/04/2018 20:34
Conclusos para despacho
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03/04/2018 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 21:18
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2018 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2017 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2017 15:01
Conclusos para decisão
-
26/06/2017 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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