TJPB - 0828592-38.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0828592-38.2023.8.15.2001 ORIGEM : 15ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE : Roberto Matias de Oliveira ADVOGADO : José Bruno da Silva Nascimento – OAB/PB 25.492 EMBARGADO : Energisa Paraíba ADVOGADO : Carlos Edgar Andrade Leite – OAB/SE 4.800 Ementa: Processual civil.
Embargos de declaração.
Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado.
Rediscussão em sede de embargos.
Descabimento.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
Razões de decidir 3.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Tese de Julgamento: É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018.
RELATÓRIO ROBERTO MATIAS DE OLIVEIRA opôs embargos de declaração, irresignado com os termos do acórdão (ID nº 31459668 - Pág. 1/10), que deu provimento ao recurso de apelação.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 31683895 - Pág. 1/8), a parte embargante aduz: “Ocorre que o Acórdão vergastado, apesar de buscar enquadrar o caso em deslinde no referido tema do STJ, foi omisso ao deixar de indicar, de modo objetivo, a partir de qual documento acostado aos autos é possível verificar que a Apelante, na condição de concessionária de energia, oportunizou ao cliente a ampla defesa e o contraditório necessário à constituição do débito de recuperação de consumo, condição sine qua non para aplicabilidade da própria tese do Tema Repetitivo 699/STJ.” (ID nº 31683895 - Pág. 1/8) Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos.
Confira-se: “Inicialmente, mister se faz destacar que não era necessária a perícia, pois não houve violação ao medidor, mas sim desvio de energia antes do medidor (DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA), conforme prova o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI de ID nº 30616354 - Pág. 1, o qual foi devidamente assinado pela parte autora.
Ademais, conforme estabelece o art. 590, II, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, a perícia constitui uma faculdade da distribuidora de energia, como também não foi requerida pela parte consumidora.
Se a irregularidade verificada for no medidor, a concessionária retira o referido medidor, lacra-o, faz a substituição por outro para que a unidade consumidora continue a receber o fornecimento de energia, e envia o medidor retirado para aferição técnica, notificando o consumidor, neste ato, acerca do dia e hora em que será realizada a perícia técnica para que este, querendo, acompanhe o ato.
Se a irregularidade verificada for na medição (hipótese dos autos), o medidor, via de regra, não é adulterado (já que a irregularidade é externa).
Se for esta a hipótese, a ENERGISA sana a irregularidade (elimina o desvio), sendo desnecessário o envio do medidor para aferição, já que este não foi adulterado.
O desvio parcial de energia antes do medidor autoriza a concessionária do serviço público a proceder à recuperação do consumo pretérito a ser suportada pelo usuário que dela se beneficiou com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa.
A derivação clandestina constitui ato imputável ao próprio usuário consumidor, não se podendo desprezar o caráter antissocial da conduta, cujo ônus (custo pelo consumo individual) não pode ser repassado aos demais consumidores adimplentes, ou seja, à conta da sociedade em geral.
O desvio de energia prejudica todos os consumidores, pois o custo da energia elétrica furtada pelo conjunto de consumidores fraudadores onera tanto os demais consumidores (seja através do aumento de suas contas de energia, seja através da menor qualidade de energia que lhes é fornecida) quanto às concessionárias de distribuição. (...) Outrossim, a prova documental, que inclui fotografias (ID nº 30616354 - Pág. 59/63), histórico de consumo (ID nº 30616354 - Pág. 66/73) e outros documentos (ID nº 30616354 - Pág. 2/58), demonstra que a parte apelada, de fato, praticou desvio de energia elétrica.
Inclusive, a Energisa seguiu a regra do art. 590, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, segundo o qual, ao se constatar irregularidade, a concessionária deve realizar a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade na presença do consumidor ou daquele que acompanhe a inspeção em seu nome.
No mais, destaca-se que a parte promovente, ora apelada, em audiência de instrução e julgamento (PJE mídias), confirmou que acompanhou a inspeção da parte apelada.
Portanto, a documentação carreada aos autos comprova a ocorrência de irregularidade no medidor e o faturamento a menor em relação ao consumo real. (…) Por fim, revendo o posicionamento adotado nos autos do agravo de instrumento de nº 0814346-26.2023.8.15.0000, em juízo de cognição exauriente, salienta-se que o procedimento da parte recorrente se encontra em conformidade com o Tema 699 do STJ.
Confira-se: Tema Repetitivo 699/STJ - Tese Firmada: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
Compulsando a carta ao cliente de ID nº 30616354 - Pág. 39, percebe-se que a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorreu devido ao débito de R$ 490,50, referente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 699.
Assim, ante a ausência de ato ilícito por parte da distribuidora de energia, a improcedência dos danos morais é medida que se impõe.” (ID nº 31459668 - Pág. 1/10) Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão desafiado. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0828592-38.2023.8.15.2001 ORIGEM : 15ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Energisa Paraíba ADVOGADO : Carlos Edgar Andrade Leite – OAB/SE 4.800 APELADO : Roberto Matias de Oliveira ADVOGADO : José Bruno da Silva Nascimento – OAB/PB 25.492 Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Recuperação de consumo de energia elétrica.
Desvio de energia antes do medidor.
Regularidade do procedimento.
Desnecessidade de perícia.
Ausência de danos morais.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de inexistência de débito.
A apelante defende a regularidade da cobrança de recuperação de consumo de energia por desvio antes do medidor, a desnecessidade de perícia e a inexistência de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o procedimento de recuperação de consumo realizado pela distribuidora de energia obedeceu aos trâmites legais; e (ii) estabelecer se houve necessidade de perícia técnica para comprovação da irregularidade e se há fundamento para a condenação por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
O procedimento adotado pela concessionária, com base na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 590, está correto, pois não houve violação ao medidor, mas sim desvio de energia no ramal de entrada, antes da medição. 4.
A perícia é desnecessária, conforme art. 590, II, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, visto que a irregularidade ocorreu antes do medidor e a parte apelada não solicitou a perícia. 5.
O desvio de energia antes do medidor permite a recuperação do consumo não medido pela concessionária, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, sendo desnecessário envio do medidor para aferição quando não adulterado. 6.
A documentação juntada aos autos, incluindo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), demonstra de forma clara a irregularidade cometida pela parte apelada e a correção do procedimento de cobrança pela distribuidora. 7.
A cobrança de recuperação de consumo foi feita conforme os critérios estabelecidos pelo art. 595 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, com base na média dos três maiores valores de consumo disponíveis. 8.
A condenação por danos morais não se justifica, pois não houve ato ilícito por parte da distribuidora e a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi realizada dentro dos parâmetros normativos.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso provido.
Teses de julgamento: “1.
O desvio de energia antes do medidor autoriza a concessionária de energia elétrica a proceder à recuperação do consumo não medido, com base nos critérios da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. 2.
A perícia técnica é desnecessária quando a irregularidade ocorre fora do medidor de energia e a distribuidora de energia seguiu os trâmites estabelecidos na normativa aplicável.” _________ Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 590 e 595.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 699; TJPB, Apelação Cível nº 0800921-73.2021.8.15.0881, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 22.02.2022.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta contra sentença (ID nº 30616434 - Pág. 1/6) que julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito proposta por ROBERTO MATIAS DE OLIVEIRA em desfavor da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 30616437 - Pág. 1/31), a parte promovida, ora apelante, defende a regularidade do procedimento de recuperação de energia, a desnecessidade de perícia e a inexistência de danos morais.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 30616443 - Pág. 1/21.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relato do essencial.
VOTO PRELIMINAR - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Inicialmente, faz-se mister analisar a preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, levantada nas contrarrazões recursais.
Referido princípio consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada.
A apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da súplica.
Assim, o recorrente deve, de forma direta, específica e incontroversa, demonstrar as razões de fato e de direito do seu inconformismo contra o fundamento que serviu de lastro da decisão à qual sucumbiu, sob pena de, assim não o fazendo, impedir que o Tribunal reveja essa questão omissa nas razões recursais – efeito devolutivo em extensão – de modo a deixá-la imune a qualquer revisão, o que acarreta o não cumprimento da exigência do requisito da regularidade formal, impondo, assim, um julgamento negativo do juízo de admissibilidade recursal.
No caso em comento, contudo, verifica-se, claramente, que as razões recursais guardam correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso fora interposto, tendo o recorrente impugnado os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem quando da sua decisão, não havendo que se falar, portanto, em desrespeito ao princípio da dialeticidade.
Destarte, rejeita-se a presente preliminar.
MÉRITO O cerne da questão cinge-se a saber se a cobrança efetuada pela Energisa, a título de recuperação de consumo por desvio de energia, obedeceu aos trâmites legais.
No presente caso, a parte apelante seguiu o procedimento estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
Veja-se: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
Inicialmente, mister se faz destacar que não era necessária a perícia, pois não houve violação ao medidor, mas sim desvio de energia antes do medidor (DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA), conforme prova o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI de ID nº 30616354 - Pág. 1, o qual foi devidamente assinado pela parte autora.
Ademais, conforme estabelece o art. 590, II, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, a perícia constitui uma faculdade da distribuidora de energia, como também não foi requerida pela parte consumidora.
Se a irregularidade verificada for no medidor, a concessionária retira o referido medidor, lacra-o, faz a substituição por outro para que a unidade consumidora continue a receber o fornecimento de energia, e envia o medidor retirado para aferição técnica, notificando o consumidor, neste ato, acerca do dia e hora em que será realizada a perícia técnica para que este, querendo, acompanhe o ato.
Se a irregularidade verificada for na medição (hipótese dos autos), o medidor, via de regra, não é adulterado (já que a irregularidade é externa).
Se for esta a hipótese, a ENERGISA sana a irregularidade (elimina o desvio), sendo desnecessário o envio do medidor para aferição, já que este não foi adulterado.
O desvio parcial de energia antes do medidor autoriza a concessionária do serviço público a proceder à recuperação do consumo pretérito a ser suportada pelo usuário que dela se beneficiou com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa.
A derivação clandestina constitui ato imputável ao próprio usuário consumidor, não se podendo desprezar o caráter antissocial da conduta, cujo ônus (custo pelo consumo individual) não pode ser repassado aos demais consumidores adimplentes, ou seja, à conta da sociedade em geral.
O desvio de energia prejudica todos os consumidores, pois o custo da energia elétrica furtada pelo conjunto de consumidores fraudadores onera tanto os demais consumidores (seja através do aumento de suas contas de energia, seja através da menor qualidade de energia que lhes é fornecida) quanto às concessionárias de distribuição.
Os critérios para o arbitramento pela concessionária de energia elétrica para recuperação de consumo não medido, em razão de irregularidade no medidor, são os fixados pela ANEEL, a saber: “Art. 595.
Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. § 1º Caso a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica ou demanda de potência ativa da unidade consumidora seja igual ou inferior a 40% a cada 12 ciclos completos de faturamento, nos 36 ciclos anteriores à data do início da irregularidade, a distribuidora deve considerar essa condição para a recuperação da receita. § 2º Deve ser considerada como carga desviada a soma das potências nominais dos equipamentos elétricos conectados na rede elétrica, no ramal de conexão ou no ramal de entrada da unidade consumidora, nos quais a energia elétrica consumida não é medida. § 3º No caso do inciso IV, aplica-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga, e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares.” O débito de recuperação do consumo de energia elétrica foi apurado segundo prevê o art. 595, III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
Isto porque o desvio de energia foi antes do medidor, não sendo, portanto, necessária perícia.
Aplica-se o inciso I do art. 595 da referida resolução desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam violados e quando detectada por medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos.
Aplica-se o inciso II na hipótese de os selos e lacres, a tampa e a base estejam do medidor estejam intactos, usando para o cômputo do quantum devido o desvio constatado no medidor por perícia técnica.
Na hipótese de irregularidade na aferição do consumo de energia elétrica por causa externa ao medidor de consumo (que é o presente caso) aplica-se o inciso III quando possível extrair estimativa do consumo, através da utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica.
Outrossim, a prova documental, que inclui fotografias (ID nº 30616354 - Pág. 59/63), histórico de consumo (ID nº 30616354 - Pág. 66/73) e outros documentos (ID nº 30616354 - Pág. 2/58), demonstra que a parte apelada, de fato, praticou desvio de energia elétrica.
Inclusive, a Energisa seguiu a regra do art. 590, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, segundo o qual, ao se constatar irregularidade, a concessionária deve realizar a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade na presença do consumidor ou daquele que acompanhe a inspeção em seu nome.
No mais, destaca-se que a parte promovente, ora apelada, em audiência de instrução e julgamento (PJE mídias), confirmou que acompanhou a inspeção da parte apelada.
Portanto, a documentação carreada aos autos comprova a ocorrência de irregularidade no medidor e o faturamento a menor em relação ao consumo real.
Neste sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JULGADA PROCEDENTE.
RECORRENTE QUE ALEGA TER SEGUIDO AS REGRAS DISPOSTAS NAS RESOLUÇÕES DA ANEEL.
DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA POR NÃO TER SIDO LEVADO O MEDIDOR PARA ANÁLISE.
CONCESSIONÁRIA QUE SEGUIU A REGRA DO ART.129, §§ 1º, I, e 2º, E ART.130, III, DA RESOLUÇÃO nº 414/2010 DA ANEEL.
PROVIMENTO.
O desvio parcial de energia antes do medidor autoriza a concessionária do serviço público a proceder à recuperação do consumo pretérito a ser suportada pelo usuário que dela se beneficiou com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Na hipótese de irregularidade na aferição do consumo de energia elétrica por causa externa ao medidor de consumo aplica-se o inciso III quando possível extrair estimativa do consumo, através da utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica.
No presente caso, não era necessária a perícia, pois não houve violação ao medidor, mas sim desvio de energia antes do medidor, tendo a apelante seguido a regra do art. 130, III, da Resolução ANEEL nº 414/2010.
A derivação clandestina constitui ato imputável ao próprio usuário consumidor, não se podendo desprezar o caráter antissocial da conduta, cujo ônus (custo pelo consumo individual) não pode ser repassado aos demais consumidores adimplentes, ou seja, à conta da sociedade em geral.
O desvio de energia prejudica todos os consumidores, pois o custo da energia elétrica furtada pelo conjunto de consumidores fraudadores onera tanto os demais consumidores (seja através do aumento de suas contas de energia, seja através da menor qualidade de energia que lhes é fornecida) quanto às concessionárias de distribuição. (0800921-73.2021.8.15.0881, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2022) Por fim, revendo o posicionamento adotado nos autos do agravo de instrumento de nº 0814346-26.2023.8.15.0000, em juízo de cognição exauriente, salienta-se que o procedimento da parte recorrente se encontra em conformidade com o Tema 699 do STJ.
Confira-se: Tema Repetitivo 699/STJ - Tese Firmada: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
Compulsando a carta ao cliente de ID nº 30616354 - Pág. 39, percebe-se que a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorreu devido ao débito de R$ 490,50, referente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 699.
Assim, ante a ausência de ato ilícito por parte da distribuidora de energia, a improcedência dos danos morais é medida que se impõe.
Em razão das considerações tecidas acima, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
01/10/2024 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/09/2024 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 22:22
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2024 15:15
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2024 00:28
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0828592-38.2023.8.15.2001 AUTOR: ROBERTO MATIAS DE OLIVEIRA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA RELATÓRIO ROBERTO MATIAS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência e Inexigibilidade de Débito, em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que é pessoa idônea, que em agosto de 2022, recebeu a visita de funcionária da Promovida que o acusou de estar desviando energia do poste, porém ao final da visita, não foram constatadas nenhuma irregularidade, porém 06 (seis) meses após a referida visita, recebeu uma cobrança no valor de R$ 5.484,78.
Afirma que, contudo, no dia 16.05.2023, a Promovida compareceu à residência do Autor e alegou existirem 02 débitos em nome do Autor, referentes à suposta multa e parcelamento que a Ré insiste em impor ao Autor, assim, efetuou o corte do fornecimento de energia no seu imóvel, sem que houvesse comunicação do referido corte.
Requer a declaração de nulidade do débito, bem como a condenação da Promovida a indenização pelos danos morais sofridos (ID 73444420).
Deferimento parcial da tutela antecipada (ID 73694528).
A Promovida apresentou contestação alegando legalidade na cobrança de recuperação de energia, posto que em consonância com a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, pois há comprovação de irregularidade no medidor, requer, então a improcedência dos pedidos autorais (ID 74948876).
Réplica à contestação (ID 76507528).
Instadas as partes à especificação de provas, a Promovida requereu a prova oral, consistente com depoimento pessoal do Autor (ID 82481454) e o Promovente requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 82899861).
Audiência de Instrução e Julgamento (ID 88910222).
Razões finais apresentadas pelo Promovente (ID 90321118) e pela Promovida (ID 90286101).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo matérias preliminares ou prejudiciais de mérito, passo diretamente ao exame do meritum causae.
Trata-se de ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito decorrente de ato ilícito c/c reparação de danos morais, decorrente de cobrança indevida de consumo a recuperar, no valor de R$ 5.484,78, em virtude de suposta irregularidade na unidade de consumo do imóvel do Promovente, denominada de desvio no ramal de ligação.
Pretende o autor a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito, bem como a condenação da empresa Promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A promovida alega que, em inspeção técnica realizada em 25/10/2022, realizada na presença do Autor, foram constatadas irregularidades na medição da Unidade Consumidora, sob responsabilidade do Promovente, e que por se tratar de desvio de energia no ramal de ligação, não houve realização perícia técnica.
Afirma que foi enviada carta ao cliente em 14.02.2023, discriminando o valor devido, o período da cobrança, a irregularidade constatada e o período para interposição de recurso.
Ressalta que tal irregularidade também fora detectada em inspeção realizada no ano de 2010. - Da Declaração de Inexistência e Inexigibilidade do Débito No caso dos autos, a Demandada alega que foi realizada regular inspeção na medição de energia elétrica na Unidade Consumidora sob responsabilidade do Promovente e que foram constatadas irregularidades na medição da mencionada Unidade, conforme se comprova por meio de fotos, bem como do Termo de Ocorrência, na qual foi constatada desvio no ramal de entrada, ou seja desviada da medição Ocorre que não restou comprovada nos autos a existência de irregularidades perpetradas pelo Autor, vez que a mera declaração unilateral dos funcionários da demandada, não se mostra suficiente a esse propósito.
Deveria, sim, a concessionária, em cumprimento ao ônus probatório que lhe é imposto pela legislação consumerista, em seu art. 6º, VIII, do CDC, comprovar as supostas irregularidades no medidor da unidade consumidora em questão.
Em não fazendo, entendo que é de ser afastada a alegação de ocorrência de desvio de energia no medidor de responsabilidade do Promovente.
Com efeito, sendo certo que todos os meses os funcionários da concessionária efetuam a leitura do consumo nos medidores, ressoa desarrazoado que de repente se constate a indigitada irregularidade, computando um consumo desproporcional aos meses anteriores, sem que alguém tenha percebido e apenas com base nesta circunstância a fornecedora cobre valor desprovido de embasamento, uma vez que não foi apontado no laudo o porquê, ou melhor, o que causou a irregularidade.
No termo de notificação juntado aos autos (ID 73444425), estabelece apenas que o padrão de entrada de energia da unidade consumidora está em desacordo com as normas técnicas.
Nos termos do preconizado no Código de Defesa do Consumidor (artigo 22, parágrafo único), o defeito a que alude o Diploma consubstancia-se em falha que se desvia da normalidade, capaz de gerar uma frustração no consumidor ao não experimentar a segurança que ordinariamente se espera do produto ou serviço.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
Neste sentido: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – APURAÇÃO UNILATERAL – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A apuração unilateral da irregularidade no medidor de energia elétrica após suposto defeito, evidencia negligência da concessionária.
A não comprovação de que suposta fraude/irregularidade no medidor de energia elétrica tenha sido causada pelo consumidor, caracteriza conduta ilícita, ensejando o dever de indenizar.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MS - AC: 08012908820168120020 MS 0801290-88.2016.8.12.0020, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 20/03/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ANULAÇÃO DE DÉBITO - ENERGIA ELÉTRICA - CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO MEDIDOR - APURAÇÃO - COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO E ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR - ÔNUS DA PROVA - AUTORA - ART. 333 DO CPC - RECURSO PROVIDO. -Tendo sido verificada irregularidade no medidor de energia elétrica, pode a empresa prestadora do serviço público, após a instauração de procedimento administrativo, no qual seja assegurada ampla defesa ao consumidor notificado, proceder à cobrança da energia elétrica utilizada.
V.V.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - ENERGIA ELÉTRICA - VIOLAÇÃO DO MEDIDOR - REVISÃO DO FATURAMENTO - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) - PROVA INSUFICIENTE DA ALEGADA FRAUDE - LAUDO UNILATERAL - IMPRESTABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É defeso impor ao consumidor débito que não tenha sua origem comprovada, não se podendo afirmar, com base em prova unilateral, a existência de fraude no medidor de energia elétrica. 2.
Ao imputar unilateralmente ao consumidor irregularidade nos equipamentos medidores de energia elétrica, sob a ameaça de corte, a concessionária de energia elétrica fere os princípios do devido processo legal e da boa-fé objetiva. 3.
Não é possível, no Estado Democrático de Direito, permitir à pessoa jurídica interessada atribuir, mensurar e impor a existência de adulteração no medidor, estipulando os valores que reputar devidos. 4.
Não se desincumbindo a concessionária da tarefa de comprovar que tenha ocorrido adulteração no medidor, uma vez que a fraude não pode ser presumida, indevida a cobrança. 5.
Sentença mantida. 9.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10079130201811001 MG, Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 10/10/2017, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2017) Dessa forma, percebe-se que não foi demonstrado que a irregularidade no medidor tenha sido ocasionada pelo Promovente, sendo descabida a cobrança impugnada a título de recuperação de consumo.
Assim, desconstituída a dívida, é de se declarar a inexistência da mesma e, consequentemente, a sua inexigibilidade. - Do Dano Moral Quanto aos danos morais reclamados, o pedido de indenização está fundamentado na alegação do Promovente de que a Promovida responde pela falha na prestação de serviço, independentemente de culpa. É cediço que, para ser caracterizada a responsabilidade civil, é necessária a presença dos seguintes elementos: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal entre aqueles.
Em se tratando de relação de consumo, prevalece a norma do art. 14, caput, do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, ou seja, responsabilidade independentemente do exame da culpa.
Somente se afasta tal responsabilidade nas hipóteses previstas no § 3º do mesmo dispositivo legal, quais sejam, a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso presente, vê-se que resta comprovada a conduta ilícita da Promovida, conforme já deliberado no tópico anterior.
Quanto aos danos, é sabido que somente deve ser reputado dano moral aos sentimentos que fogem da normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Meros dissabores fazem parte integrante do nosso dia-a-dia, não sendo capazes de desestabilizar o indivíduo emocionalmente.
No caso dos autos, são indiscutíveis o constrangimento e o abalo suportados pelo Autor que teve sua energia cortada por cobrança abusiva, ato que demonstrou ser ilegal, de modo que entendo ser devida a indenização pelos danos morais sofridos.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISIONAL DE CONSUMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTADORA DE SERVIÇO.
COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR EXORBITANTE.
CONSUMO NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
JUROS E CORREÇÃO.
I - A dívida imputada ao consumidor é indevida ante a ausência de provas nos autos dos critérios adotados pela concessionária para efetuar os cálculos das faturas de energia elétrica em questão, em especial quando ausentes quaisquer modificações na referida unidade consumidora capazes de gerar aumento no consumo e confessado a cobrança excessiva pela ré.
II - Na fixação dos danos morais devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento.
III - Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, devem ser computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do código civil de 20021.
Já a correção monetária, incide desde a data do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE, conforme a súmula n.º 362 do STJ. (TJ-MA - AC: 00029847120168100056 MA 0304902019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 20/02/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020 00:00:00) Não há,
por outro lado, qualquer das causas excludentes da responsabilidade, a afastar o dever de indenizar, pois não há que se falar em culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros. - Do quantum indenizatório No que diz respeito ao quantum indenizatório, a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas sim o caráter coercitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor.
A indenização por si só não é apenas para impor a reparação ao dano ocorrente, no sentido de apenas repor o patrimônio moral do abalo sofrido, mas também atua como forma educativa para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos a uma coletividade de consumo.
Por isso, entendo que o arbitramento do dano moral é tarefa complexa que visa compensar o dano sofrido e serve, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito, portanto, deve-se observar a culpa do ofensor, a extensão do dano, a concorrência do ofendido, bem como o caráter punitivo e pedagógico, norteados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ademais, importante frisar que o quantum indenizatório não pode ser tão baixo que seja irrelevante para a empresa promovida e nem alto a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa do consumidor.
Portanto, atento a tais parâmetros fixo a indenização em R$ 5.000,00 , que entendo suficiente a reparar o dano moral sofrido.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para declarar a inexistência e inexigibilidade do débito, bem como condenar a Promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC , a partir desta data, e com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Com isso, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, na forma dos arts. 487, I, e 490, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários do procurador da Autora, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 5 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição -
06/06/2024 14:12
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 10:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/05/2024 10:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/04/2024 00:33
Publicado Termo de Audiência em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0828592-38.2023.8.15.2001 AUTOR: Roberto Matias de Oliveira ADVOGADO: Dr.
José Bruno da Silva Nascimento - OAB/PB 25.492 REU: Energisa Paraíba PREPOSTA: Daniely Silva de Lacerda Lima ADVOGADO: Dr.
Cláudio Wadson Menezes Oliveira Barreto - OAB/SE 11.816 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 17 de abril de 2024, pelas 10:00 horas, foi aberta a audiência virtual de instrução e julgamento, sendo constatada a presença das partes e seus advogados.
Em seguida, foi tomado o depoimento pessoal do Promovente, por meio de sistema áudio visual, cujo arquivo se anexa à presente ata nesta oportunidade.
Em seguida, pelo MM.
Juiz foi dito: Tendo em vista a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal do Autor, e não havendo mais provas a produzir, dou por encerrada a instrução.
Concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, por memoriais, primeiramente o Autor e em seguida a Promovida.
Ao final, com ou sem as contrarrazões, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo a tratar, foi ordenado o encerramento do presente termo, que lido e achado conforme, foi assinado digitalmente, com a anuência de todos os presentes.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
17/04/2024 11:04
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2024 10:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 17/04/2024 10:00 15ª Vara Cível da Capital.
-
22/03/2024 01:09
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:18
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:57
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
13/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 21:39
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 21:12
Determinada diligência
-
05/03/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 20:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/02/2024 00:04
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0828592-38.2023.8.15.2001 AUTOR: ROBERTO MATIAS DE OLIVEIRA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Em sede de especificação de provas, o Promovente requereu o julgamento antecipado de mérito (ID 82899859), ao passo que a Demandada pugnou pela produção da prova oral, consistente na coleta do depoimento pessoal do Autor (ID 82481454).
Assim, designo audiência PRESENCIAL de instrução e julgamento para o dia 17.04.2024, pelas 10:00 horas, para coleta do depoimento pessoal do Promovente, conforme requerido.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Quanto ao Autor, intime-se pessoalmente, por mandado, para comparecer à audiência, advertindo-a da pena de confissão, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor (art. 385, § 1º, CPC).
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
27/02/2024 06:43
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 06:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 17/04/2024 10:00 15ª Vara Cível da Capital.
-
26/02/2024 21:14
Determinada diligência
-
26/02/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:19
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
06/11/2023 09:59
Determinada diligência
-
06/11/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/07/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 11:56
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 09:15
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 03/07/2023 03:24.
-
03/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 20:35
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:42
Determinada diligência
-
20/06/2023 12:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/06/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 01:01
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/05/2023 10:28.
-
30/05/2023 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:10
Outras Decisões
-
26/05/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 06:33
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 16:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 06:23
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 18:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/05/2023 18:43
Determinada diligência
-
23/05/2023 18:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/05/2023 02:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/05/2023 02:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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