TJPB - 0828592-38.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 11:35
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
03/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Intimo a(S) parte(S), através do(s) seu(s) causídico(s), para ciência da(S) decisão(s)/despacho(s) prolatada(o)(s) neste caderno processual eletrônico. -
01/07/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:30
Negado seguimento ao recurso
-
17/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:41
Juntada de Petição de parecer
-
28/02/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
14/02/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 02:00
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/01/2025 01:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0828592-38.2023.8.15.2001 ORIGEM : 15ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE : Roberto Matias de Oliveira ADVOGADO : José Bruno da Silva Nascimento – OAB/PB 25.492 EMBARGADO : Energisa Paraíba ADVOGADO : Carlos Edgar Andrade Leite – OAB/SE 4.800 Ementa: Processual civil.
Embargos de declaração.
Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado.
Rediscussão em sede de embargos.
Descabimento.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
Razões de decidir 3.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Tese de Julgamento: É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018.
RELATÓRIO ROBERTO MATIAS DE OLIVEIRA opôs embargos de declaração, irresignado com os termos do acórdão (ID nº 31459668 - Pág. 1/10), que deu provimento ao recurso de apelação.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 31683895 - Pág. 1/8), a parte embargante aduz: “Ocorre que o Acórdão vergastado, apesar de buscar enquadrar o caso em deslinde no referido tema do STJ, foi omisso ao deixar de indicar, de modo objetivo, a partir de qual documento acostado aos autos é possível verificar que a Apelante, na condição de concessionária de energia, oportunizou ao cliente a ampla defesa e o contraditório necessário à constituição do débito de recuperação de consumo, condição sine qua non para aplicabilidade da própria tese do Tema Repetitivo 699/STJ.” (ID nº 31683895 - Pág. 1/8) Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos.
Confira-se: “Inicialmente, mister se faz destacar que não era necessária a perícia, pois não houve violação ao medidor, mas sim desvio de energia antes do medidor (DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA), conforme prova o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI de ID nº 30616354 - Pág. 1, o qual foi devidamente assinado pela parte autora.
Ademais, conforme estabelece o art. 590, II, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, a perícia constitui uma faculdade da distribuidora de energia, como também não foi requerida pela parte consumidora.
Se a irregularidade verificada for no medidor, a concessionária retira o referido medidor, lacra-o, faz a substituição por outro para que a unidade consumidora continue a receber o fornecimento de energia, e envia o medidor retirado para aferição técnica, notificando o consumidor, neste ato, acerca do dia e hora em que será realizada a perícia técnica para que este, querendo, acompanhe o ato.
Se a irregularidade verificada for na medição (hipótese dos autos), o medidor, via de regra, não é adulterado (já que a irregularidade é externa).
Se for esta a hipótese, a ENERGISA sana a irregularidade (elimina o desvio), sendo desnecessário o envio do medidor para aferição, já que este não foi adulterado.
O desvio parcial de energia antes do medidor autoriza a concessionária do serviço público a proceder à recuperação do consumo pretérito a ser suportada pelo usuário que dela se beneficiou com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa.
A derivação clandestina constitui ato imputável ao próprio usuário consumidor, não se podendo desprezar o caráter antissocial da conduta, cujo ônus (custo pelo consumo individual) não pode ser repassado aos demais consumidores adimplentes, ou seja, à conta da sociedade em geral.
O desvio de energia prejudica todos os consumidores, pois o custo da energia elétrica furtada pelo conjunto de consumidores fraudadores onera tanto os demais consumidores (seja através do aumento de suas contas de energia, seja através da menor qualidade de energia que lhes é fornecida) quanto às concessionárias de distribuição. (...) Outrossim, a prova documental, que inclui fotografias (ID nº 30616354 - Pág. 59/63), histórico de consumo (ID nº 30616354 - Pág. 66/73) e outros documentos (ID nº 30616354 - Pág. 2/58), demonstra que a parte apelada, de fato, praticou desvio de energia elétrica.
Inclusive, a Energisa seguiu a regra do art. 590, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, segundo o qual, ao se constatar irregularidade, a concessionária deve realizar a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade na presença do consumidor ou daquele que acompanhe a inspeção em seu nome.
No mais, destaca-se que a parte promovente, ora apelada, em audiência de instrução e julgamento (PJE mídias), confirmou que acompanhou a inspeção da parte apelada.
Portanto, a documentação carreada aos autos comprova a ocorrência de irregularidade no medidor e o faturamento a menor em relação ao consumo real. (…) Por fim, revendo o posicionamento adotado nos autos do agravo de instrumento de nº 0814346-26.2023.8.15.0000, em juízo de cognição exauriente, salienta-se que o procedimento da parte recorrente se encontra em conformidade com o Tema 699 do STJ.
Confira-se: Tema Repetitivo 699/STJ - Tese Firmada: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
Compulsando a carta ao cliente de ID nº 30616354 - Pág. 39, percebe-se que a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorreu devido ao débito de R$ 490,50, referente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 699.
Assim, ante a ausência de ato ilícito por parte da distribuidora de energia, a improcedência dos danos morais é medida que se impõe.” (ID nº 31459668 - Pág. 1/10) Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão desafiado. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/12/2024 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2024 16:02
Juntada de
-
05/12/2024 13:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/12/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 06:54
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/11/2024 19:23
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0828592-38.2023.8.15.2001 ORIGEM : 15ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Energisa Paraíba ADVOGADO : Carlos Edgar Andrade Leite – OAB/SE 4.800 APELADO : Roberto Matias de Oliveira ADVOGADO : José Bruno da Silva Nascimento – OAB/PB 25.492 Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Recuperação de consumo de energia elétrica.
Desvio de energia antes do medidor.
Regularidade do procedimento.
Desnecessidade de perícia.
Ausência de danos morais.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de inexistência de débito.
A apelante defende a regularidade da cobrança de recuperação de consumo de energia por desvio antes do medidor, a desnecessidade de perícia e a inexistência de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o procedimento de recuperação de consumo realizado pela distribuidora de energia obedeceu aos trâmites legais; e (ii) estabelecer se houve necessidade de perícia técnica para comprovação da irregularidade e se há fundamento para a condenação por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
O procedimento adotado pela concessionária, com base na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 590, está correto, pois não houve violação ao medidor, mas sim desvio de energia no ramal de entrada, antes da medição. 4.
A perícia é desnecessária, conforme art. 590, II, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, visto que a irregularidade ocorreu antes do medidor e a parte apelada não solicitou a perícia. 5.
O desvio de energia antes do medidor permite a recuperação do consumo não medido pela concessionária, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, sendo desnecessário envio do medidor para aferição quando não adulterado. 6.
A documentação juntada aos autos, incluindo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), demonstra de forma clara a irregularidade cometida pela parte apelada e a correção do procedimento de cobrança pela distribuidora. 7.
A cobrança de recuperação de consumo foi feita conforme os critérios estabelecidos pelo art. 595 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, com base na média dos três maiores valores de consumo disponíveis. 8.
A condenação por danos morais não se justifica, pois não houve ato ilícito por parte da distribuidora e a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi realizada dentro dos parâmetros normativos.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso provido.
Teses de julgamento: “1.
O desvio de energia antes do medidor autoriza a concessionária de energia elétrica a proceder à recuperação do consumo não medido, com base nos critérios da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. 2.
A perícia técnica é desnecessária quando a irregularidade ocorre fora do medidor de energia e a distribuidora de energia seguiu os trâmites estabelecidos na normativa aplicável.” _________ Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 590 e 595.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 699; TJPB, Apelação Cível nº 0800921-73.2021.8.15.0881, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 22.02.2022.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta contra sentença (ID nº 30616434 - Pág. 1/6) que julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito proposta por ROBERTO MATIAS DE OLIVEIRA em desfavor da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 30616437 - Pág. 1/31), a parte promovida, ora apelante, defende a regularidade do procedimento de recuperação de energia, a desnecessidade de perícia e a inexistência de danos morais.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 30616443 - Pág. 1/21.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relato do essencial.
VOTO PRELIMINAR - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Inicialmente, faz-se mister analisar a preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, levantada nas contrarrazões recursais.
Referido princípio consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada.
A apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da súplica.
Assim, o recorrente deve, de forma direta, específica e incontroversa, demonstrar as razões de fato e de direito do seu inconformismo contra o fundamento que serviu de lastro da decisão à qual sucumbiu, sob pena de, assim não o fazendo, impedir que o Tribunal reveja essa questão omissa nas razões recursais – efeito devolutivo em extensão – de modo a deixá-la imune a qualquer revisão, o que acarreta o não cumprimento da exigência do requisito da regularidade formal, impondo, assim, um julgamento negativo do juízo de admissibilidade recursal.
No caso em comento, contudo, verifica-se, claramente, que as razões recursais guardam correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso fora interposto, tendo o recorrente impugnado os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem quando da sua decisão, não havendo que se falar, portanto, em desrespeito ao princípio da dialeticidade.
Destarte, rejeita-se a presente preliminar.
MÉRITO O cerne da questão cinge-se a saber se a cobrança efetuada pela Energisa, a título de recuperação de consumo por desvio de energia, obedeceu aos trâmites legais.
No presente caso, a parte apelante seguiu o procedimento estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
Veja-se: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
Inicialmente, mister se faz destacar que não era necessária a perícia, pois não houve violação ao medidor, mas sim desvio de energia antes do medidor (DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA), conforme prova o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI de ID nº 30616354 - Pág. 1, o qual foi devidamente assinado pela parte autora.
Ademais, conforme estabelece o art. 590, II, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, a perícia constitui uma faculdade da distribuidora de energia, como também não foi requerida pela parte consumidora.
Se a irregularidade verificada for no medidor, a concessionária retira o referido medidor, lacra-o, faz a substituição por outro para que a unidade consumidora continue a receber o fornecimento de energia, e envia o medidor retirado para aferição técnica, notificando o consumidor, neste ato, acerca do dia e hora em que será realizada a perícia técnica para que este, querendo, acompanhe o ato.
Se a irregularidade verificada for na medição (hipótese dos autos), o medidor, via de regra, não é adulterado (já que a irregularidade é externa).
Se for esta a hipótese, a ENERGISA sana a irregularidade (elimina o desvio), sendo desnecessário o envio do medidor para aferição, já que este não foi adulterado.
O desvio parcial de energia antes do medidor autoriza a concessionária do serviço público a proceder à recuperação do consumo pretérito a ser suportada pelo usuário que dela se beneficiou com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa.
A derivação clandestina constitui ato imputável ao próprio usuário consumidor, não se podendo desprezar o caráter antissocial da conduta, cujo ônus (custo pelo consumo individual) não pode ser repassado aos demais consumidores adimplentes, ou seja, à conta da sociedade em geral.
O desvio de energia prejudica todos os consumidores, pois o custo da energia elétrica furtada pelo conjunto de consumidores fraudadores onera tanto os demais consumidores (seja através do aumento de suas contas de energia, seja através da menor qualidade de energia que lhes é fornecida) quanto às concessionárias de distribuição.
Os critérios para o arbitramento pela concessionária de energia elétrica para recuperação de consumo não medido, em razão de irregularidade no medidor, são os fixados pela ANEEL, a saber: “Art. 595.
Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. § 1º Caso a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica ou demanda de potência ativa da unidade consumidora seja igual ou inferior a 40% a cada 12 ciclos completos de faturamento, nos 36 ciclos anteriores à data do início da irregularidade, a distribuidora deve considerar essa condição para a recuperação da receita. § 2º Deve ser considerada como carga desviada a soma das potências nominais dos equipamentos elétricos conectados na rede elétrica, no ramal de conexão ou no ramal de entrada da unidade consumidora, nos quais a energia elétrica consumida não é medida. § 3º No caso do inciso IV, aplica-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga, e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares.” O débito de recuperação do consumo de energia elétrica foi apurado segundo prevê o art. 595, III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
Isto porque o desvio de energia foi antes do medidor, não sendo, portanto, necessária perícia.
Aplica-se o inciso I do art. 595 da referida resolução desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam violados e quando detectada por medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos.
Aplica-se o inciso II na hipótese de os selos e lacres, a tampa e a base estejam do medidor estejam intactos, usando para o cômputo do quantum devido o desvio constatado no medidor por perícia técnica.
Na hipótese de irregularidade na aferição do consumo de energia elétrica por causa externa ao medidor de consumo (que é o presente caso) aplica-se o inciso III quando possível extrair estimativa do consumo, através da utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica.
Outrossim, a prova documental, que inclui fotografias (ID nº 30616354 - Pág. 59/63), histórico de consumo (ID nº 30616354 - Pág. 66/73) e outros documentos (ID nº 30616354 - Pág. 2/58), demonstra que a parte apelada, de fato, praticou desvio de energia elétrica.
Inclusive, a Energisa seguiu a regra do art. 590, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, segundo o qual, ao se constatar irregularidade, a concessionária deve realizar a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade na presença do consumidor ou daquele que acompanhe a inspeção em seu nome.
No mais, destaca-se que a parte promovente, ora apelada, em audiência de instrução e julgamento (PJE mídias), confirmou que acompanhou a inspeção da parte apelada.
Portanto, a documentação carreada aos autos comprova a ocorrência de irregularidade no medidor e o faturamento a menor em relação ao consumo real.
Neste sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JULGADA PROCEDENTE.
RECORRENTE QUE ALEGA TER SEGUIDO AS REGRAS DISPOSTAS NAS RESOLUÇÕES DA ANEEL.
DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA POR NÃO TER SIDO LEVADO O MEDIDOR PARA ANÁLISE.
CONCESSIONÁRIA QUE SEGUIU A REGRA DO ART.129, §§ 1º, I, e 2º, E ART.130, III, DA RESOLUÇÃO nº 414/2010 DA ANEEL.
PROVIMENTO.
O desvio parcial de energia antes do medidor autoriza a concessionária do serviço público a proceder à recuperação do consumo pretérito a ser suportada pelo usuário que dela se beneficiou com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Na hipótese de irregularidade na aferição do consumo de energia elétrica por causa externa ao medidor de consumo aplica-se o inciso III quando possível extrair estimativa do consumo, através da utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica.
No presente caso, não era necessária a perícia, pois não houve violação ao medidor, mas sim desvio de energia antes do medidor, tendo a apelante seguido a regra do art. 130, III, da Resolução ANEEL nº 414/2010.
A derivação clandestina constitui ato imputável ao próprio usuário consumidor, não se podendo desprezar o caráter antissocial da conduta, cujo ônus (custo pelo consumo individual) não pode ser repassado aos demais consumidores adimplentes, ou seja, à conta da sociedade em geral.
O desvio de energia prejudica todos os consumidores, pois o custo da energia elétrica furtada pelo conjunto de consumidores fraudadores onera tanto os demais consumidores (seja através do aumento de suas contas de energia, seja através da menor qualidade de energia que lhes é fornecida) quanto às concessionárias de distribuição. (0800921-73.2021.8.15.0881, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2022) Por fim, revendo o posicionamento adotado nos autos do agravo de instrumento de nº 0814346-26.2023.8.15.0000, em juízo de cognição exauriente, salienta-se que o procedimento da parte recorrente se encontra em conformidade com o Tema 699 do STJ.
Confira-se: Tema Repetitivo 699/STJ - Tese Firmada: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
Compulsando a carta ao cliente de ID nº 30616354 - Pág. 39, percebe-se que a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorreu devido ao débito de R$ 490,50, referente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 699.
Assim, ante a ausência de ato ilícito por parte da distribuidora de energia, a improcedência dos danos morais é medida que se impõe.
Em razão das considerações tecidas acima, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:12
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
-
11/11/2024 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/11/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 13:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/10/2024 23:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/10/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/10/2024 13:52
Juntada de
-
16/10/2024 10:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/10/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 07:41
Recebidos os autos
-
01/10/2024 07:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/10/2024 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828213-54.2021.8.15.0001
Gloria Maria Gomes
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2021 11:28
Processo nº 0829018-55.2020.8.15.2001
Fernando Jose de Moura Arruda
Jose Roberto Mendonza Correia
Advogado: Clovis Cavalcanti Albuquerque Ramos Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2025 09:27
Processo nº 0828757-56.2021.8.15.2001
Itau Seguros de Auto e Residencia S.A.
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2021 16:27
Processo nº 0828543-02.2020.8.15.2001
Paulo de Sales Nogueira
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2020 13:28
Processo nº 0828518-28.2016.8.15.2001
Werson de Medeiros Roque
Santander Leasing S.A. Arrendamento Merc...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2016 15:38