TJPB - 0829236-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 18:59
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:59
Juntada de Certidão de prevenção
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09/03/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/03/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 00:27
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0829236-78.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Bancários, Cartão de Crédito, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas] Promovente: AUTOR: ADILSON MARQUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDIMILSON DOS SANTOS BARROS - PB25981 Promovido(a): REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REU: JULIO CESAR GOULART LANES - PB46648-A DECISÃO Vistos etc.
Com base no ENUNCIADO 166 do FONAJE, passo a fazer o necessário juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto (ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL).
Recebo o recurso interposto pela parte promovente apenas no efeito devolutivo, visto que atendidos todos os requisitos de admissibilidade.
Defiro, inclusive, a gratuidade judicial requerida pelo(a) autor(a).
Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
A seguir, decorrido o prazo das contrarrazões, apresentadas ou não, SUBAM os autos à Egrégia TURMA RECURSAL, com nossos cumprimentos.
Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
22/02/2024 11:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/02/2024 08:07
Conclusos para decisão
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21/02/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 11:49
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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17/02/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0829236-78.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Bancários, Cartão de Crédito, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas] Promovente: AUTOR: ADILSON MARQUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDIMILSON DOS SANTOS BARROS - PB25981 Promovido(a): REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REU: JULIO CESAR GOULART LANES - PB46648-A DESPACHO Vistos etc.
O recurso contra sentença em sede de Juizados Especiais é RECURSO INOMINADO.
Entretanto, estando dentro do prazo, recebo a APELAÇÃO interposta como RECURSO INOMINADO.
Analisando detidamente os autos verifico que a parte recorrente pleiteia os benefícios da Assistência Judiciária, para tanto, declarou que não está em condições de pagar às custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, entretanto, não apresentou nenhum documento comprobatório.
Todavia, a presunção constante no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil é relativa, devendo, portanto, ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
E mais, a concessão da gratuidade processual implica necessariamente na dispensa de receitas tributárias, daí que os pedidos de concessão de assistência judiciária têm que ser cuidadosamente examinados pelo Juiz da causa Sendo assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, em um prazo de 05 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo recursal (podendo pleitear que lhe seja concedido desconto ou parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do NCPC) sob pena de deserção do recurso, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; 5) comprovante de ser sindicalizado, caso se autodeclare agricultor ou pescador; e, 6) guia de recolhimento de custas emitidas pelo TJPB indicando o valor das custas recursais (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais); 6.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 06 (seis) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
09/02/2024 10:25
Não recebido o recurso de ADILSON MARQUES DA SILVA - CPF: *29.***.*02-15 (AUTOR).
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31/01/2024 09:17
Conclusos para despacho
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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21/12/2023 16:53
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2023 00:38
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0829236-78.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Bancários, Cartão de Crédito, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas] Promovente: AUTOR: ADILSON MARQUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDIMILSON DOS SANTOS BARROS - PB25981 Promovido: REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REU: JULIO CESAR GOULART LANES - PB46648-A SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
11/12/2023 14:24
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2023 09:27
Conclusos para despacho
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11/12/2023 09:27
Juntada de Projeto de sentença
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11/12/2023 08:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/12/2023 08:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/12/2023 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/12/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 01:06
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 07:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/12/2023 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/10/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 15:02
Conclusos para despacho
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02/10/2023 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/09/2023 08:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/09/2023 08:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/08/2023 13:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/06/2023 08:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/06/2023 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 18:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/06/2023 12:32
Conclusos para despacho
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05/06/2023 12:32
Determinada a redistribuição dos autos
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05/06/2023 12:32
Declarada incompetência
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23/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2023 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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