TJPB - 0829236-78.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 18:59
Baixa Definitiva
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18/04/2024 18:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/04/2024 18:59
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de EDIMILSON DOS SANTOS BARROS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:01
Decorrido prazo de EDIMILSON DOS SANTOS BARROS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ADILSON MARQUES DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:03
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:03
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:49
Determinada diligência
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11/03/2024 09:49
Negado seguimento a Recurso
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11/03/2024 09:49
Não conhecido o recurso de ADILSON MARQUES DA SILVA - CPF: *29.***.*02-15 (RECORRENTE)
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11/03/2024 07:39
Conclusos para despacho
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11/03/2024 07:39
Juntada de Certidão
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09/03/2024 14:31
Recebidos os autos
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09/03/2024 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2024 14:31
Distribuído por sorteio
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0829236-78.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Bancários, Cartão de Crédito, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas] Promovente: AUTOR: ADILSON MARQUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDIMILSON DOS SANTOS BARROS - PB25981 Promovido: REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REU: JULIO CESAR GOULART LANES - PB46648-A SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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