TJPB - 0828710-48.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
19/03/2025 07:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2025 01:33
Decorrido prazo de SELMA MARIA DE OLIVEIRA GOUVEIA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
10/12/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 01:32
Decorrido prazo de SELMA MARIA DE OLIVEIRA GOUVEIA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:37
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 00:04
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828710-48.2022.8.15.2001 [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: SELMA MARIA DE OLIVEIRA GOUVEIA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE.
PRELIMIANRES.
FALTA DE AMPARO LEGAL.
REJEIÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE PENSIONISTA DO FALECIDO COMPANHEIRO.
PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS IMPOSTOS POR LEI.
CONCESSÃO NEGADO INJUSTIFICADAMENTE PROCEDÊNCIA DA ÇAÕ.
Vistos, etc.
SELMA MARIA DE OLIVEIRA GOUVEIA, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou a demanda acima identificada contra CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, igualmente qualificada, alegando, em síntese apertada que protocolizou requerimento junto a promovida solicitando o deferimento de Pensão por Morte aquela Caixa de previdência tendo em vista o falecimento do Sr.
Flávio Gouveia Alves, seu ex-cônjuge, em 16 de março de 2021, para tanto juntou documentos comprobatórios de sua total dependência econômica em face do falecido, após mais de um ano do protocolo do referido requerimento a promovida ofertou resposta no qual restou indeferido, sob o argumento de que “a não comprovação de percepção de pensão alimentícia em seu favor, conforme determina o art. 5º, inciso IV do Regulamento do Plano de Benefícios 1.” Assevera que ao contrário do entendimento da promovida, a autora era dependente exclusiva do falecido, sendo a única beneficiária da pensão alimentícia depositada em sua conta bancária mesmo após a maioridade civil de todos os filhos do casal e ate o falecimento do Sr.
Flávio Gouveia Alves, conforme declarações em anexo, subscritas pelos seus filhos.
Ao final pede, seja julgado totalmente procedente o pedido para condenar a ré à implementação da pensão por morte, retroativa à data do requerimento, inclusive 13º salários, prestações vencidas e vincendas, com aplicação da correção monetária pelo INPC desde quando devidas.
Tutela deferida, ID 60465337.
Promovida informa a implementação da pensão em favor da autora, ID 61269552.
Contestação, ID 62082604, impugnando a concessão da gratuidade processual deferida em favor da autora e incompetência do foro de Jaboatão dos Guararapes e no mérito rebate os argumentos insertos na inicial.
Impugnação à contestação, ID 63600095. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 355, inciso do Estatuto Processual Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido quando não houver necessidade de produzir-se provas em audiência.
No caso em análise, não se vislumbra a necessidade de colheita de prova testemunhal ou pericial.
Assim, é mister que o julgador dirija o processo, velando pela rápida solução do litígio, conforme preconiza o art. 139, inc.
II do Código de Processo Civil.
Portanto, é caso de se julgar a lide conforme o estado do processo, conhecendo diretamente do pedido formulado na inicial.
A impugnação ao pedido de Justiça Gratuito deferido em favor da autora/impugnada deve ser afastado por falta de amparo legal.
Ora, a impugnante não trouxe uma prova sequer a demonstrar a capacidade financeira da autora em pagar as custas do processo sem prejudicar seu sustento.
Apenas alegou sem nada demonstrar, não observando o comando do art. 373, I, do CPC.
Já a autora demonstrou ser uma simples pensionista, além de trazer aos autos declaração de hipossuficiência não infirmada pela impugnante.
Dessa forma, rejeito a impugnação ora analisada e mantenho os benefícios da gratuidade processual antes deferido em favor da promovente.
A preliminar de incompetência do fórum de Jaboatão dos Guararapes???? igualmente deve ser afastada.
Primeiro que o fórum deste Juízo é a comarca de João Pessoa e como bem disse a autora: "a PREVI é uma empresa de abrangência nacional com atuação em todos os estados da Federação, sendo possível o ajuizamento da presente ação na comarca de João Pessoa/PB".
No mérito, as provas carreadas aos autos não podem levar a outro caminho, senão a confirmação da tutela anteriormente concedida, uma vez que a autora demonstrou de forma inquestionável sua dependência com relação ao falecido.
Assim se manifestou este Juízo ao analisar o pedido de tutela: "Em que pese a justificativa da Previ, restou devidamente demonstrado nos autos que a autora recebe pensão alimentícia desde 2004, não tendo havido a exoneração.
Inclusive o INSS reconheceu seu direito administrativamente (id. 58832783), a autora ainda era dependente do falecido no plano Cassi até o óbito, conforme declaração de portabilidade ao id. 58832766, bem como consta dos autos vários extratos bancários comprovando os pagamentos mensais, além de declarações de imposto de renda do falecido constando a autora como dependente.
Segundo relato da autora, a ré levou aproximadamente um ano para negar o pedido administrativo e sequer respondeu ao pedido de reconsideração.
Com efeito, não havendo dúvida da qualidade de segurado e comprovada a dependência econômica da ex-cônjuge, impõe-se o pagamento da pensão por morte, nos exatos termos do regulamento do Plano de Benefícios 1." Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE ajuizada por SELMA MARIA OLIVEIRA GOUVEIA contra CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI), todos qualificados, ratificando a tutela anteriormente deferida, a fim de condenar a promovida a implantar, de forma definitiva a pensão por morte em favor da autora e ainda a efetuar o pagamento do retroativo da pensão, 13º salários, prestações vencidas e vincendas, que deveria ter se iniciado na data do requerimento da autora, devidamente atualizada pelos índices aplicados pela Justiça a contar da data do pedido de pensão, acrescidos de juros de 1% a.m, a contar da citação da promovida a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno ainda a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 10 de novembro de 2024.
FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA Juiz(a) de Direito -
11/11/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2024 08:23
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 09:22
Conclusos para despacho
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16/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:13
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0828710-48.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: SELMA MARIA DE OLIVEIRA GOUVEIA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL SANTIAGO ALVES - PB15975 REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 DESPACHO
Vistos.
Intime-se o advogado da promovida para cumprir o determinado no termo de audiência do ID 81822056, em cinco dias.
Decorrido o prazo, conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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12/05/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 21:26
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 21:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/11/2023 10:00 16ª Vara Cível da Capital.
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07/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:50
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:36
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:56
Decorrido prazo de RAFAEL SANTIAGO ALVES em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:56
Decorrido prazo de SELMA MARIA DE OLIVEIRA GOUVEIA em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 06:00
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/11/2023 10:00 16ª Vara Cível da Capital.
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21/09/2023 08:03
Determinada diligência
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14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
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25/10/2022 09:09
Conclusos para despacho
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19/09/2022 04:15
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 08/09/2022 23:59.
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16/09/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 08:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 18:52
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2022 01:23
Decorrido prazo de SELMA MARIA DE OLIVEIRA GOUVEIA em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:03
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2022 11:22
Conclusos para decisão
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30/05/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 09:23
Determinada diligência
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24/05/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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