TJPB - 0829882-59.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:08
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829882-59.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ora exequente, devidamente qualificada nos presentes autos desta Ação Regressiva em fase de Cumprimento de Sentença, atravessou petição informando a este Juízo acerca do acordo que as partes transigiram extrajudicialmente, no qual ficou ajustado o valor da dívida no importe de R$ 22.669,85 (vinte e dois mil, seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) e que esta será paga mediante depósito nas contas de titularidade da parte exequente e de seu causídico, como atesta-se em ID nº 89527070, pugnando pela sua homologação.
Eis um breve relato.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo estas transigir extrajudicialmente, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição, uma vez estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (ID 89527070), a homologação de transação entre elas efetuada e tendo em vista que estão satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, bem como, restam atendidos aos fins soberano da justiça que é a pacificação social, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
Ademais, diante de ter sido alcançada a autocomposição, verifica-se a satisfação da obrigação, assim, nos termos do art. 924, II do CPC, deve de ser extinta a presente execução.
Cumpre destacar que não há que se falar em sobrestamento do feito até que se cumpra o acordo, mas sim na possibilidade de o interessado, a qualquer tempo, pugnar pelo retorno da execução, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
DISPOSITIVO Gizadas tais razões de decidir e em observância com o disposto no art. 925 do CPC DECLARO por meio desta Sentença, EXTINTO o Cumprimento de Sentença em curso e por via de consequência HOMOLOGO o acordo formulado pelas partes.
Custas finais a serem arcadas conforme art. 90, § 2º do CPC, ou seja, divididas igualmente.
Honorários conforme pactuado.
Cumpridas as determinações acima, tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, imediatamente após, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 22:21
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 22:20
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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06/05/2024 20:09
Determinada diligência
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06/05/2024 20:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/05/2024 20:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2024 20:09
Homologada a Transação
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05/05/2024 20:31
Conclusos para despacho
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26/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:41
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829882-59.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do requerimento da parte exequente e nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas.
Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento).
Outrossim, ainda consoante o art. 523, voltem os autos conclusos para penhora, por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado a parte exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto como nos diz o art. 517 do CPC.
Ademais, por fim, conforme disposto no art. 525 do CPC, faço ressalva que transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, sua impugnação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:10
Determinada diligência
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13/01/2024 15:52
Conclusos para despacho
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19/12/2023 01:36
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:16
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829882-59.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/11/2023 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 07:22
Recebidos os autos
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29/11/2023 07:22
Juntada de Certidão de prevenção
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30/08/2023 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2023 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2023 17:57
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 00:44
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 21:58
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 19:52
Julgado procedente o pedido
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27/06/2023 23:09
Conclusos para despacho
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27/06/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 01:11
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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10/06/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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08/06/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 17:41
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2023 16:27
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 18:24
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 10:51
Juntada de Petição de diligência
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12/10/2022 21:00
Expedição de Mandado.
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27/08/2022 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 20:27
Conclusos para despacho
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07/04/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2022 01:48
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 01/04/2022 23:59:59.
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09/03/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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