TJPB - 0828937-04.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828937-04.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte executada para promover o pagamento da dívida, em 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, penhora de bens e arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva, ficando ciente que transcorrendo in albis o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2025 10:31
Determinada diligência
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08/09/2025 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 17:42
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:42
Processo Desarquivado
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03/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 20:58
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828937-04.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:33
Juntada de cálculos
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26/05/2025 16:37
Determinada diligência
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13/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:18
Decorrido prazo de LIA RAQUEL LOPES DE OLIVEIRA SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828937-04.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação Da parte autora para requerer o que entender por direito no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/12/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:36
Recebidos os autos
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06/12/2024 12:36
Juntada de Certidão de prevenção
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20/09/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de LIA RAQUEL LOPES DE OLIVEIRA SOUSA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828937-04.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:12
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 19:10
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2024 00:07
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828937-04.2023.8.15.2001 [Atraso de vôo, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] AUTOR: LIA RAQUEL LOPES DE OLIVEIRA SOUSA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO DOMÉSTICO.
PERDA DE CONEXÃO EM DECORRÊNCIA DA DEMORA NO DESEMBARQUE.
FALHA DO SERVIÇO.
RECONHECIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DEVER DE REPARAR O DANO MORAL OCORRIDO NA ESPÉCIE.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
I- A responsabilidade civil da empresa de transporte aéreo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e 734 do Código Civil.
II- A perda da conexão ocasionada por atraso em voo anterior, no caso concreto, ultrapassou os meros aborrecimentos, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à indenização por dano moral.
Vistos, etc.
LIA RAQUEL LOPES DE OLIVEIRA SOUSA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face da GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, que adquiriu passagem para o dia 25 de abril de 2023 com destino a Belém/PA, com saída de Recife/PE às 21h10min, com conexão em Guarulhos/SP e voo para destino final às 22h15min, com chegada estimada para 26 de abril às 01h50min.
Informa que a viagem foi em caráter de urgência, em virtude da notícia da internação em estado grave da mãe da autora no Hospital Geral de Belém.
Alega que houve atraso na decolagem de Recife, pousando em Guarulhos por volta das 21h33min.
Ao chegar no portão de embarque da conexão, foi informada que o embarque havia sido encerrado.
Afirma que se dirigiu ao balcão da gol para ser encaixada no próximo voo, onde foi informada que não teria mais nenhum para aquele horário.
Assevera que aguardou duas horas para encontrar sua bagagem e só teve atendimento próximo às 00h00min, quando recebeu um voucher de táxi e do hotel em São José dos Campos, a duas horas do aeroporto, e que foi encaixada no voo das 07h40min.
Aduz, ainda, que ao chegar no hotel fornecido pela empresa ré, por volta das 02h00min, não havia mais lanche disponível, tendo dormido com fome e, por precisar sair às 04h30min para não perder o voo às 07h40min, também não teve acesso ao café da manhã, que só começaria às 06h00min.
Relata sobre a perda do seu tempo útil já que a parte ré não demonstrou qualquer intenção na solução do problema administrativamente, obrigando-a a ingressar com a presente ação.
Pediu, alfim, a condenação da ré em indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de Id nº 73562919 a 73562927.
Devidamente citada, a empresa promovida apresentou contestação (Id nº 80181864), alegando que o voo G3 1621 (Recife a Guarulhos) sofreu atraso devido aos procedimentos de embarque e desembarque de passageiros, o que impactou no embarque de conexão da autora.
Afirma que promoveu a reacomodação da autora no voo subsequente, com hospedagem, alimentação e táxi, tendo, portanto, tomado todas as providências, a fim de minimizar o impacto do atraso.
Alega que a alteração no voo da autora teve como causa evento totalmente imprevisível e inevitável.
Após sustentar que a autora não comprovou a ocorrência de dano moral, pugnou, alfim, pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (Id nº 80983417). É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Impende, inicialmente, consignar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cumpre-me, pois, neste diapasão, antes de adentrar ao mérito, analisar a preliminar arguida pela demandada.
M É R I TO Trata-se de ação indenizatória proposta por Lia Raquel Lopes de Oliveira Sousa em face da Gol Linhas Aéreas S/A, com o objetivo de obter provimento judicial que condene a promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Embora a autora tenha intitulado sua demanda de "Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais", não foi formulado nenhum pedido de dano material.
Pois bem.
A hipótese sub examine envolve relação de consumo, sendo, pois, cabível a incidência de normas do Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se, ainda, por oportuno, que a matéria envolve responsabilidade civil, de natureza contratual, decorrente de contrato de transporte de pessoas, disciplinada no art. 734 do CC[1].
Trata-se de responsabilidade civil de natureza objetiva, informada pela teoria do risco empresarial, estatuída no art. 730 e 734 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Anote-se, por oportuno, que o civilista Zeno Veloso assim pontifica: “No contrato de transporte, a responsabilidade do transportador é objetiva, prescindindo, portanto, de verificação da culpa, sendo suficiente a demonstração da relação causal entre a atividade e o dano”.
Tal entendimento vem reforçado pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cujo dispositivo legal abrange, além das empresas transportadoras de pessoas/coisas, os prestadores de serviços em geral.
Em se tratando de responsabilidade civil de natureza objetiva, não cabe discussão alguma quanto à culpa do agente (ou seu preposto) causador do dano.
A discussão se restringe à ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre este (o dano) e a atividade exercida pelo prestador do serviço defeituoso In casu, tenho como certo o dever de indenizar.
Com efeito, os contratempos narrados pela autora deixam em evidência a ocorrência de dano moral, pois a promovente foi submetida a diversos constrangimentos em decorrência do atraso do voo, resultando consequentemente em um atraso superior a dez horas para chegada no destino final, qual seja, cidade de Belém/PA.
Essa ilação exsurge do cotejo do documento de Id nº 73562935, que indica o horário de chegada do voo de conexão às 01h50min, com o documento de Id nº 73562921, bilhete do voo no qual a autora foi encaixada, que informa o horário de chegada às 11h50min, exatamente dez horas de diferença do voo originalmente contratado pela promovente.
A promovida, por sua vez, tenta se eximir de sua responsabilidade atribuindo excludente de responsabilidade por caso fortuito, sob alegação de que o voo Recife/Guarulhos atrasou por procedimento de embarque e desembarque de passageiros.
Com a devida vênia, não se faz possível acolher a tese da promovida, até porque não haveria atividade mais rotineira para uma empresa de transporte aéreo do que o embarque e desembarque de passageiros.
O embarque e desembarque de passageiros faz parte da rotina de qualquer empresa aérea, cabendo única e exclusivamente a ela adotar procedimentos padrões, e de reconhecida eficiência, que evitem atrasos nesses procedimentos, pois do contrário deverá responder, de forma objetiva, pelos prejuízos causados aos usuários de seus serviços.
A jurisprudência reinante não discrepa deste entendimento.
Confira-se.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL.
QUANTUM.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A perda de conexão aérea em face do atraso injustificado do voo, associada à demora significativa do remanejamento dos passageiros, causa transtorno que ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos, ensejando indenização por dano moral. 2 - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.190808-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2023, publicação da súmula em 15/09/2023) APELAÇÃO.
CIVIL.
DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO.
PERDA DO VOO DE CONEXÃO.
EXCESSIVA DEMORA PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MÉTODO BIFÁSICO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em verificar se o valor arbitrado pelo Juízo singular para a quantificação dos danos morais é suficiente para compensar os demandantes em razão da falha na prestação do serviço pela ré, à luz das normas previstas nos artigos 6º, inc.
VI, em composição com o art. 14, ambos do CDC. 2.
O dano moral, previsto na Constituição Federal (artigo 5º, inc.
X), revela-se diante da ação ou omissão de seu causador ao atingir a esfera extrapatrimonial da pessoa, que deve abarcar não só a compensação à vítima, mas também servir de desestímulo ao ofensor. 2.1.
No caso ora em análise o dano decorre diretamente do atraso de aproximadamente 12 (doze) horas para a chegada ao local de destino pelos demandantes, o que repercute claramente na esfera jurídica extrapatrimonial das vítimas. 3.
De acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a pretendida compensação pelos danos morais tem a finalidade de punir e alertar o ofensor para que proceda com maior cautela em situações semelhantes (efeitos sancionador e pedagógico), sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa dos ofendidos. 4.
Por meio da aplicação do método bifásico adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do valor da indenização, o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por passageiro revela-se razoável para compensar os danos morais suportados pelos consumidores. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1363754, 07268813720198070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2021, publicado no DJE: 15/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na quadra presente, resta evidente que a conduta da empresa ré causou toda sorte de aborrecimentos, contratempos e constrangimentos à autora, que transcendera ao chamado mero aborrecimento, qualificando, sim, como dano moral, na medida em que foi frustrada a legítima expectativa de se fazer uma viagem sem transtornos.
Ademais, por conta da perda da conexão, a autora foi encaminhada para hotel localizado na cidade de São José dos Campos/SP, localizado a quase duas horas do Aeroporto de Guarulhos, ficando privada por várias horas de se alimentar.
Quanto ao valor da reparação do dano moral, entendo que ele deve ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
In casu, deve haver prudência por parte do julgador na quantificação do dano moral, notadamente para se evitar enriquecimento ilícito.
Em casos semelhantes, assim decidiu o Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Confira-se: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL POR MAIS DE 6 (SEIS) HORAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AERONAVE COM PROBLEMAS TÉCNICOS.
CASO FORTUITO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. É assente o entendimento da jurisprudência no sentido de que o CDC se aplica aos danos ocorridos na relação oriunda de transporte aéreo de passageiros; - No que pertine ao mérito do recurso, é sabido que a responsabilidade suportada pelas companhias áreas é de natureza objetiva; Os fatos narrados na peça vestibular foram todos corroborados pela Apelante, que reconhece o atraso do vôo em 6 horas e 35 minutos; Ademais, não é possível invocar a ocorrência de caso fortuito como hipótese de exclusão da responsabilidade, eis que problemas de ordem técnica são previsíveis, cabendo à empresa de transporte aéreo acomodar os passageiros em outros voos; Com relação ao quantum fixado a título de danos morais, o valor arbitrado de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é razoável, atendendo ao caráter pedagógico que a medida deve ter.
Recurso improvido.(TJ-PE - APL: 3207874 PE, Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Data de Julgamento: 08/01/2014, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2014) Destarte, considerando a capacidade financeira das partes, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Dos Danos pelo Desvio Produtivo Embora a parte promovente tenha trazido, em sua exordial, uma linha argumentativa sobre perda do tempo útil, verifica-se que não há pedido expresso quanto à valoração da indenização pleiteada em decorrência do ato supracitado.
De toda forma, ainda que o tivesse feito, melhor sorte não teria, uma vez que conforme entendimento jurisprudencial, é defesa a condenação cumulativa indenização por danos morais pela falha na prestação do serviço e pela perda do tempo útil.
Vejamos caso semelhante: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO EM VOO.
PERDA DAS CONEXÕES SUBSEQUENTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR PERDA DE TEMPO ÚTIL.
ESPÉCIE DO GÊNERO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
A indenização por perda do tempo útil, por seu caráter eminentemente extrapatrimonial, é espécie do gênero indenização por danos morais.
Logo, não prospera a pretensão de que seja a companhia aérea condenada ao pagamento de indenização por perda do tempo útil e por danos morais cumulativamente e em valores distintos. 2.
Para o arbitramento da indenização por danos morais, deve o julgador considerar a intensidade dos prejuízos extrapatrimoniais sofridos em decorrência da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano.
A condenação deve seguir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes. 3.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unânime. (TJ-DF 07038716720208070020 DF 0703871-67.2020.8.07.0020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 12/02/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 04/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, registre-se que as minúcias do caso em tela foram sopesadas para determinar o valor da indenização do dano moral configurado.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, condenar a promovida a pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da publicação da sentença.
Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas, bem assim em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa (PB), 17 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] Art. 734 - “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”. -
17/04/2024 07:44
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 08:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:19
Juntada de Petição de informação
-
31/10/2023 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 16:40
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 23:29
Ato ordinatório praticado
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07/10/2023 00:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 12:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/07/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 20:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/05/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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