TJPB - 0828205-04.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 01:03
Decorrido prazo de ADAUTO DE ARAUJO VICENTE em 16/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 16:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/03/2025 00:58
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 12:45
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
24/02/2025 20:55
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
-
19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828205-04.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/01/2025 11:45
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
16/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828205-04.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/01/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 00:22
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828205-04.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO ITAUCARD S.A., na qual se alega, em síntese, que a sentença objeto da execução não possui liquidez e que haveria excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente.
Após análise dos autos, verifica-se que a sentença proferida é líquida, dispensando a necessidade de fase de liquidação, conforme art. 509, § 2º, do CPC, uma vez que o título executivo judicial possui critérios claros e objetivos para apuração do valor devido, como a devolução simples dos juros incidentes sobre as tarifas ilegais, corrigidos pelo INPC desde cada pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Contudo, acolho parcialmente a impugnação, no que tange à alegação de excesso de execução.
Para apurar a questão controvertida e garantir a precisão do montante executado, determino a realização de perícia contábil nos autos.
Nomeio como perito Adauto de Araújo Vicente, Contador; Endereço: Praia de Tambaú, 155, casa, Cuiá, João Pessoa/PB, CEP 58077-264; Telefone: (83) 98871-9428; E-mail: [email protected].
Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 465, § 2º, do CPC.
Determino ainda que o perito seja intimado para manifestar aceitação do encargo no prazo de 5 (cinco) dias, informando, se necessário, os documentos ou esclarecimentos adicionais que julgar imprescindíveis para realização do trabalho.
A parte executada, deposite os honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias após a aceitação do encargo.
Após o depósito, intime-se o perito para início imediato dos trabalhos.
Por fim, destaco que a utilização da Contadoria Judicial deve ser reservada para situações excepcionais, considerando que se trata de órgão auxiliar do juízo, frequentemente sobrecarregado com demandas processuais.
Assim, a nomeação de perito contador atende à celeridade e eficiência processual previstas no art. 4º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/11/2024 11:35
Nomeado perito
-
28/11/2024 11:35
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/09/2024 18:47
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 14:31
Juntada de Petição de resposta
-
04/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828205-04.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição id nº 98739020, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/07/2024 00:11
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828205-04.2015.8.15.2001 [Tarifas] AUTOR: ALTAMIRA DO NASCIMENTO PINTO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para o pagamento do valor remanescente indicado no petitório retro sob pena das constrições legais.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 07:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:20
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
06/03/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 06:38
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 12:46
Juntada de comunicações
-
29/01/2024 14:43
Juntada de Alvará
-
29/01/2024 14:43
Juntada de Alvará
-
24/01/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 18:23
Expedido alvará de levantamento
-
04/10/2023 20:27
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 18:19
Expedido alvará de levantamento
-
14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
16/02/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 10:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/02/2023 22:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/01/2023 23:59.
-
16/11/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 17:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/11/2022 23:19
Juntada de provimento correcional
-
25/10/2022 10:41
Recebidos os autos
-
25/10/2022 10:41
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/07/2022 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2022 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2022 01:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 15:24
Juntada de Petição de apelação
-
15/06/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:54
Determinada diligência
-
13/06/2022 17:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
14/02/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 17:33
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2021 10:51
Juntada de
-
27/04/2021 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
16/11/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 18:14
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 18:13
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2020 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
10/08/2018 09:21
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2018 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/05/2018 11:55
Audiência conciliação realizada para 22/05/2018 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/05/2018 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2018 13:28
Audiência conciliação designada para 22/05/2018 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/02/2018 16:00
Recebidos os autos.
-
20/02/2018 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
15/09/2017 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2015 16:45
Conclusos para despacho
-
26/10/2015 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2015
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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