TJPB - 0828205-04.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Silvio Ramalho Junior
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828205-04.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO ITAUCARD S.A., na qual se alega, em síntese, que a sentença objeto da execução não possui liquidez e que haveria excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente.
Após análise dos autos, verifica-se que a sentença proferida é líquida, dispensando a necessidade de fase de liquidação, conforme art. 509, § 2º, do CPC, uma vez que o título executivo judicial possui critérios claros e objetivos para apuração do valor devido, como a devolução simples dos juros incidentes sobre as tarifas ilegais, corrigidos pelo INPC desde cada pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Contudo, acolho parcialmente a impugnação, no que tange à alegação de excesso de execução.
Para apurar a questão controvertida e garantir a precisão do montante executado, determino a realização de perícia contábil nos autos.
Nomeio como perito Adauto de Araújo Vicente, Contador; Endereço: Praia de Tambaú, 155, casa, Cuiá, João Pessoa/PB, CEP 58077-264; Telefone: (83) 98871-9428; E-mail: [email protected].
Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 465, § 2º, do CPC.
Determino ainda que o perito seja intimado para manifestar aceitação do encargo no prazo de 5 (cinco) dias, informando, se necessário, os documentos ou esclarecimentos adicionais que julgar imprescindíveis para realização do trabalho.
A parte executada, deposite os honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias após a aceitação do encargo.
Após o depósito, intime-se o perito para início imediato dos trabalhos.
Por fim, destaco que a utilização da Contadoria Judicial deve ser reservada para situações excepcionais, considerando que se trata de órgão auxiliar do juízo, frequentemente sobrecarregado com demandas processuais.
Assim, a nomeação de perito contador atende à celeridade e eficiência processual previstas no art. 4º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/10/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 17:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/09/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 06:46
Conhecido o recurso de ALTAMIRA DO NASCIMENTO MOTA PINTO - CPF: *51.***.*68-11 (APELANTE) e provido
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25/07/2022 20:14
Conclusos para despacho
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25/07/2022 20:14
Juntada de Certidão
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25/07/2022 16:54
Recebidos os autos
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25/07/2022 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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