TJPB - 0828338-02.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 08:17
Juntada de informação
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10/09/2024 08:17
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 03:11
Decorrido prazo de FUNERARIA MARACANA LTDA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:11
Decorrido prazo de SAO FRANCISCO SERVICOS FUNERARIOS LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:14
Juntada de informação
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06/09/2024 10:05
Juntada de Alvará
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06/09/2024 10:04
Juntada de Alvará
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16/08/2024 00:20
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828338-02.2022.8.15.2001 [Enriquecimento sem Causa] EXEQUENTE: SAO FRANCISCO SERVICOS FUNERARIOS LTDA - ME EXECUTADO: FUNERARIA MARACANA LTDA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante disposição do art. 924, II, do CPC, aplicado ao cumprimento de sentença por força do art. 513 do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença/Acórdão, na qual a parte exequente requereu o cumprimento voluntário do julgado.
Intimada, a parte executada depositou judicialmente a quantia que entendia devida relativa à condenação.
O exequente, por eu turno, não apresentou oposição acerca do valor pago.
Com efeito, efetuado o pagamento, deve-se reconhecer a satisfação da obrigação contida no julgado: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Isto posto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com base no art. 924, II, CPC e art. 513 do CPC, E JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO EXECUTIVO.
Expeça-se alvará judicial em favor do exequente e de seu advogado, consoante requerido no Id 97824177.
Providências necessárias para recolhimento das custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 10:13
Determinado o arquivamento
-
14/08/2024 10:13
Expedido alvará de levantamento
-
14/08/2024 10:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 17:07
Juntada de informação
-
02/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:37
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828338-02.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se pronunciar sobre o depósito da condenação realizado no Id 94108470, em 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 14:34
Juntada de informação
-
20/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828338-02.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido para início do cumprimento da sentença.
Intime-se o(a) executado (a), para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários deverão incidir sobre o restante.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 06:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 07:21
Deferido o pedido de
-
10/07/2024 07:21
Outras Decisões
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09/07/2024 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 19:00
Juntada de informação
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02/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:38
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 11:58
Determinada diligência
-
12/06/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 06:32
Recebidos os autos
-
12/06/2024 06:32
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/07/2023 06:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2023 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
-
23/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 01:58
Decorrido prazo de SAO FRANCISCO SERVICOS FUNERARIOS LTDA - ME em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 18:17
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:04
Determinado o arquivamento
-
26/04/2023 08:04
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2023 08:30
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 22:45
Outras Decisões
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05/04/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 01:34
Decorrido prazo de GRACIELLE MAIAS DE ASSIS em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 11:30
Outras Decisões
-
16/11/2022 23:34
Juntada de informação
-
16/11/2022 23:34
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 01:15
Decorrido prazo de GRACIELLE MAIAS DE ASSIS em 13/10/2022 23:59.
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06/10/2022 15:06
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 01:19
Decorrido prazo de FUNERARIA MARACANA LTDA em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 12:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/07/2022 11:10
Juntada de informação
-
24/06/2022 17:35
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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