TJPB - 0828598-45.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0828598-45.2023.8.15.2001 AUTOR: IVANDRO PACELLI DE SOUSA COSTA E SILVA, PEDRO GOMES DA SILVA FILHO REU: TIM S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Invertam-se os polos.
Certifique a escrivania acerca do decurso do prazo para cumprimento voluntário da sentença proferida (art. 52, III, LJE), que deve ocorrer em até 15 dias após o trânsito em julgado.
Não decorrido, aguarde-se.
Não realizado o pagamento, incidirá desde logo a multa de 10% sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo do réu, aguarde-se por 30 dias a iniciativa da parte autora de requerer o cumprimento de sentença.
Silente, arquive-se.
Requerido o cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e intime-se a parte exequente para informar os dados bancários de titularidade da parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após, faça-se conclusão para a realização de bloqueio on-line.
Havendo pagamento, expeça-se alvará à parte autora e ao causídico, se for o caso, e, inexistindo novos requerimentos, arquive-se.
Intimada a autora para indicar os dados bancários para expedição de alvará e decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará no modelo convencional.
Informados os dados necessários, expeça-se alvará no modelo eletrônico.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Cumpridas as determinações supra e inexistindo novos requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/07/2024 16:20
Baixa Definitiva
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10/07/2024 16:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/07/2024 16:19
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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13/06/2024 00:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2024 00:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2024 00:51
Juntada de Certidão de julgamento
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07/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2024 01:35
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 18:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/03/2024 18:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/03/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 22/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:07
Conclusos para despacho
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10/03/2024 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 22:16
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 22:59
Conhecido o recurso de Ivandro Pacelli de Sousa Costa e Silva - CPF: *12.***.*35-44 (RECORRENTE) e não-provido
-
27/02/2024 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2024 13:48
Juntada de Certidão de julgamento
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27/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2024 07:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2024 07:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/02/2024 20:29
Conclusos para despacho
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18/12/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:57
Conclusos para despacho
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16/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
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11/10/2023 02:19
Recebidos os autos
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11/10/2023 02:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2023 02:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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