TJPB - 0828905-67.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:07
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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28/08/2025 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
21/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:46
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2025 13:03
Conclusos para despacho
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03/07/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES DE AMORIM em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:29
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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23/06/2025 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0828905-67.2021.8.15.2001 REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, ALESSANDRA GOMES DE AMORIM APELADO: ALESSANDRA GOMES DE AMORIM, BANCO DO BRASIL SAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 08:04
Conclusos para despacho
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17/06/2025 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL DE AMORIM VILAR em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:19
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DE PONTES MACIEL em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:05
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 – Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0828905-67.2021.8.15.2001 ORIGEM : 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR : Des.
HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR 1º APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO : GIZA HELENA COELHO - OAB SP166349-A 2º APELANTE : ALESSANDRA AMORIM DE PONTES MACIEL ADVOGADO : ANTONIO CARLOS PEREIRA DE PONTES MACIEL - OAB PB25470-A APELADO : OS MESMOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
FALHA NA ATUALIZAÇÃO DE SALDO.
DANO MATERIAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas pelo Banco do Brasil e por Alessandra Amorim De Pontes Maciel contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos materiais e morais, determinando o pagamento da quantia apurada em perícia contábil referente a valores não creditados corretamente na conta PASEP do autor.
O banco sustenta ilegitimidade passiva, incompetência da justiça comum, além de defender a legalidade dos saques e da atualização monetária aplicada.
O autor, por sua vez, pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a necessidade de maior correção monetária sobre o saldo da conta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na atualização do saldo do PASEP; (ii) determinar a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros remuneratórios ao saldo da conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviço relativas à conta vinculada ao PASEP, conforme fixado pelo STJ no Tema 1150 (REsp nº 1.895.941/TO). 4.
A atualização do saldo da conta PASEP deve observar os índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, afastando-se o fator de redução na TJLP nos períodos em que a taxa de juros for igual ou inferior a 6%, conforme previsto na Resolução CMN nº 2.131/1994. 5.
O magistrado pode desconsiderar parcialmente o laudo pericial desde que fundamente sua decisão e siga a metodologia correta, sendo necessária nova apuração do saldo residual na fase de liquidação de sentença, observando-se a TJLP sem o fator de redução quando aplicável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do Banco do Brasil desprovido.
Recurso do autor parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil tem legitimidade para responder por falhas na prestação de serviço relacionadas ao PASEP. 2.
A atualização do saldo do PASEP deve seguir os índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, afastando-se o fator de redução na TJLP nos períodos em que a taxa de juros for igual ou inferior a 6%.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC, art. 487, I; Lei Complementar nº 26/75, art. 3º; Resolução CMN nº 2.131/1994, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.941/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21.09.2023; TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Tribunal Pleno, j. 02.08.2021.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso da autora, restado prejudicado o recurso do banco, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interposta pelo Banco do Brasil e por ALESSANDRA AMORIM DE PONTES MACIEL contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital (id. 30368241) que, nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o promovido no pagamento da quantia apontada pela perícia contábil como devida após análise do extrato da conta PASEP da parte autora.
Em suas razões recursais (id. 30368242), alega o promovido apelante, inicialmente, a necessidade de revogação da justiça gratuita.
Suscita, em preliminar, ilegitimidade passiva, incompetência do juízo.
No mais, requer, em suma, a improcedência, sob o argumento de que o banco cumpriu o determinado na legislação, não tendo realizado qualquer ato ilícito.
Por sua vez, o autor também interpôs recurso apelatório (Id. 30368246) alegando a necessidade de reforma da sentença ao argumento de que o Banco Recorrido deixou de aplicar adequadamente a correção monetária anual, seguida dos juros remuneratórios anuais e os acréscimos provindos do resultado líquido das operações realizadas com recurso do PASEP Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil (Id. 30368249).
Contrarrazões apresentadas pelo autor (Id. 30368250).
Manifestação ministerial (id. 31399409) pela desnecessidade de intervenção.
Pedido de suspensão do feito no id. 31399409. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Sustenta o apelado a necessidade de indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A pretensão não merece prosperar.
Como é cediço, um dos institutos que ganharam relevo e disciplinamento peculiar pelo legislador processual civil foi o da gratuidade da justiça, que passou a ter uma seção própria de regramento nos arts. 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil.
O requerimento de assistência judiciária gratuita, ainda que formulado por advogado particular, possui presunção de veracidade (art. 99, §3º do Código de Processo Civil), estando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito consolidada alinhada à interpretação literal do dispositivo em questão.
A partir deste argumento percebe-se que, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção juris tantum, caberia ao demandado a apresentação de elementos que fossem capazes de demonstrar a ausência de hipossuficiência por parte da Apelante, ônus da prova do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual não deve a preliminar em questão prosperar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
Registre-se, inicialmente, que, em julgado proferido em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), o c.
Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Diante das teses acima fixadas, não há que falar em ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda e, por consequência, incompetência deste Tribunal para processar e julgar o feito.
DA NÃO SUSPENSÃO DO FEITO De fato o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 2.162.222 (Tema 1.300), em conformidade ao rito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há a discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, em todo o território nacional, na forma do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil.
No presente caso, as provas já foram integralmente produzidas, incluindo a perícia contábil judicial realizada na fase de instrução em primeiro grau, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses que justificariam a suspensão do processo.
Os princípios da celeridade processual e da eficiência, previstos na Constituição Federal, que constituem verdadeiros deveres impostos aos administradores da justiça, asseguram a tramitação ágil dos processos e a prestação jurisdicional eficaz, evitando dilações indevidas.
Enquanto a celeridade garante a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), a eficiência impõe ao Judiciário o dever de atuar com rapidez e efetividade (art. 37), otimizando recursos e prevenindo atos protelatórios, claramente desnecessários.
Considerando que as provas foram satisfatoriamente acostadas, inclusive com a realização de perícia contábil imparcial na fase de instrução em primeiro grau, encontra-se superada a questão de quem seria o ônus de sua produção.
Assim, uma vez julgador já encontrando-se satisfeito com o conjunto probatório, não há justificativa para a suspensão do feito em razão do Recurso Especial 2.162.222 (Tema 1.300).
MÉRITO Inicialmente entendo que a relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de governo ( PASEP ) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não é de consumo, na medida em que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC , arts. 2º e 3.
Estabelecidas tais teses, passa-se a uma breve explanação sobre o PASEP.
Cediço que o PASEP (programa de formação de patrimônio do servidor público) foi instituído em 1970 pela Lei complementar nº 8/70, com o objetivo de entregar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos que eram concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS.
A Lei Complementar nº 26/75 unificou o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e dispôs sobre o modo de remuneração das contas individuais.
Veja-se: “Art. 1º - A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados,sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente.
Parágrafo único - A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contasindividuais existentes em 30 de junho de 1976.” “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Superadas essas considerações, depreende-se dos autos que o promovente demonstrou estar inscrito no PASEP desde antes da Constituição Federal de 1988 tendo asseverado que, ao tentar sacar os valores relativos ao PASEP, foi surpreendido com o valor incompatível ao que deveria receber.
Atribuiu o valor diminuto, em parte, aos sucessivos saques realizados na referida conta, os quais entendeu que foram ilícitos, eis que não teriam sido direcionados em seu benefício.
Acerca da possibilidade de realização de saques, enquanto o servidor público estivesse em atividade, dispunha a LC 26/75, na redação vigente ao tempo dos fatos: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. […] § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. § 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais.
Da dicção legal, depreende-se que o titular da referida conta poderia requerer a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas “b” e “c” do art. 3º da LC 26/75, especificamente os juros remuneratórios e o resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP. É fato incontroverso que os saques indicados pelo promovente aconteceram anexando aos autos prova pericial privada com memorial de cálculo.
Contudo, em sua defesa, o banco alegou que as retiradas foram realizadas dentro das hipóteses legais, tendo o respectivo numerário sido disponibilizado ao servidor público mediante folha de pagamento (do órgão empregador) e/ou em crédito em conta bancária de sua titularidade.
Anote-se que os citados §§ 2º e 3º do art. 4º da LC 26/75 tratam as retiradas como faculdade do servidor público, exigindo-se solicitação expressa deste, o que igualmente não restou demonstrado.
Inaplicável, ao caso, a previsão do art. 4º-A da LC 26/75, que autoriza os bancos gestores realizarem os saques independente de prévia solicitação, pois somente foi incluído em 2017, pela MP nº 797/2017, estando dispensada a exigência apenas para os saques posteriores, fato que não afasta a necessidade de comprovação de sua efetiva disponibilização.
Quanto à atualização do saldo da conta individualizada, com a promulgação da Constituição de 1988, limitou-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, “in verbis”: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Especificamente quanto à atualização monetária, o ORTN foi sucedido por diversos outros índices, conforme era modificada a legislação de regência, de modo que restou a seguinte sequência histórica, organizada pelo Tesouro Nacional, consoante sítio eletrônico sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088 : 1) Entre o período de julho de 1971 a junho de 1987, adota-se a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) como indexador com base no art. 8º da Lei Complementar n. 7/1970; no art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970; e no art. 3º da Lei Complementar n. 26/1975; 2) Entre o período de julho de 1987 a setembro de 1987, adota-se a Letra do Banco Central (LBC) ou a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) como indexadores, o que for maior, com base no item IV da Resolução n. 1.338/1987 do Conselho Monetário Nacional (CMN); 3) entre o período de outubro de 1987 a junho de 1988, adota-se a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) como indexador com base no item IV da Resolução n. 1.338/1987 do Conselho Monetário Nacional (CMN), com redação dada pelo item I da Resolução n. 1.396/1987 do Conselho Monetário Nacional (CMN); 4) Entre o período de julho de 1988 a janeiro de 1989 , adota-se a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) como indexador com base no art. 6º do Decreto-Lei n. 2.445/1988; 5) Entre o período de fevereiro de 1989 a junho de 1989 , adota-se o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) como indexador com base no art.10 da Lei n. 7.738/1989, a partir da redação dada pelo art. 2º da Lei n. 7.764/1989 e pela Circular n. 1.517/1989 do Banco Central do Brasil (Bacen); 6) entre o período de julho de 1989 a janeiro de 1991, adota-se o Bônus do Tesouro Nacional (BTN) como indexador com base no art. 7º da Lei n. 7.959/1989; 7) entre o período de fevereiro de 1991 a novembro de 1994, adota-se a Taxa Referencial (TR) como indexador com base no art. 38 da Lei n. 8.177/1991; 8) A partir de dezembro de 1994, adota-se a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) como indexador, ajustada por fator de redução, com base no art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e na Resolução n. 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN) Algumas considerações merecem ser feitas a respeito da TJLP e os expurgos inflacionários.
DA TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) Vale ressaltar que a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) foi instituída pela Medida Provisória n. 684/1994, com as alterações e reedições posteriores, transformada na Lei n. 9.365/1996, posteriormente modificada pela Lei n. 10.183/2001.
O art. 12 da Lei n.9.365/1996 substituiu a Taxa Referencial (TR) pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada pelo fator de redução, como índice de atualização dos saldos das contas dos participantes do fundo do Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) a partir de 1º de dezembro de 1994.
Extrai-se do art. 12 da Lei 9.395/1996: Art. 12.
Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.
A metodologia de cálculo da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) foi inicialmente regulamentada pela Resolução n. 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN), com as alterações introduzidas pelas Resoluções n. 2.131/1994, 2.145/1995, 2.161/1995, 2.335/1996, 2.5871998 e 2.654/1999.
O art. 1º da Resolução n. 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN) discriminava que o fator de redução da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) seria calculado de acordo com a fórmula: 1 + TJLP/100 - 1 R = 1 + L/100, onde: TJLP/100.
O algarismo R correspondia ao fator de redução que, multiplicado pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), daria o percentual a ser aplicado em lugar da Taxa Referencial (TR).
A sigla TJLP correspondia à taxa anual.
O algarismo L correspondia aos juros previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei n. 8.019/1990.
Por sua vez, os arts. 2º e 3º da referida Resolução somente autoriza a aplicação da referida fórmula nos casos em que a TJPL seja superior ao limite definido no parágrafo único do art. 4º da MP 743/94, senão veja-se: Art. 2º A fórmula de cálculo a que se refere o art. 1º somente será aplicada no caso em que a TJLP for superior ao limite a que alude o parágrafo único do art. 4º da Medida Provisória nº 743, de 02.12.94.
Art. 3º No caso em que a TJLP for igual ou inferior ao limite a que se refere o parágrafo único do art. 4º da Medida Provisória nº 743, de 02.12.94, o fator de redução de que trata esta Resolução será igual a 0 (zero).
Ademais, o parágrafo único do art. 4º da MP 743/94 define o limite dos juros em 6% (seis por cento).
Art. 4º (…) Parágrafo único.
O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação Pis-Pasep e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) e ao Conselho Diretor do Fundo de Participação Pis-Pasep, alterar esse limite.
Há uma tabela pública, disponibilizada pelo Ministério da Economia/Fazenda, no seu sítio eletrônico, com o histórico de valorização do saldo das contas individuais dos participantes do Fundo PIS/PASEP. https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf A intelecção que se extrai da redação do art. 12 da Lei Federal 9.365/96 é que somente estaria autorizada a aplicação do fator de correção para ajuste do percentual de correção e, apenas na hipótese prevista na Resolução CMN 2.131/1994.
Contudo, ao que se nota no período compreendido entre 2010 a 2015 a correção realizada pelo Banco do Brasil foi zero.
Isso em razão da utilização do fator de redução na TJPL, em inobservância aos arts. 2º e 3º da Resolução n. 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Deste modo, compreendo que a TJLP, na forma definida pelo Conselho Diretor do PASEP, deve ser afastado o fator de redução nas hipóteses em que a TJLP seja igual ou inferior a 6% (seis) por cento.
Pois bem.
Consta dos autos prova pericial contábil produzida em juízo, que indica a existência de saldo residual.
Contudo, apesar de indicar a existência de saldo, o Laudo Pericial apresenta-se divergente do entendimento ora lançado, qual seja: aplicação da TJLP sem fator de redução relativamente ao período em que a taxa de juros seja igual ou inferior a 6% (seis por cento).
O magistrado é o destinatário das provas produzidas no processo.
Independentemente do sujeito que tiver produzido a prova, cabe ao juiz apreciá-la e decidir a questão de acordo com seu convencimento motivado.
Assim, é possível desconsiderar, ainda que parcialmente as conclusões do laudo pericial quando sejam indicados os motivos e seja levado em conta o método utilizado pelo perito (art. 479 do CPC).
Nessa linha de raciocínio, necessária a reforma da sentença para determinar que o levantamento da existência de saldo residual do PASEP se dê com base nos índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, devendo, todavia, afastar o fator de redução no período em que a TJLP seja inferior a 6% (seis por cento), consoante arts. 2º e 3º da Resolução n. 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Este, inclusive, é o mais recente entendimento de nossa Corte: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PASEP.
FALHA NA ATUALIZAÇÃO DE SALDO.
DANO MATERIAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Banco do Brasil e Genilson Gomes de Brito contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos materiais e morais, relacionada à falha na atualização de saldo em conta vinculada ao PASEP do autor, determinando indenização no valor de R$ 1.603,47.
Banco réu alega ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e prescrição.
Autor, em recurso adesivo, pleiteia reforma da sentença para maior correção monetária sobre o saldo da conta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na atualização de saldo em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se houve prescrição e a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros remuneratórios relativos ao saldo da conta do PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute falhas na prestação de serviço referente a conta vinculada ao PASEP, conforme fixado no REsp nº 1.895.941/TO (Tema 1150).
A pretensão de ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, conforme artigo 205 do Código Civil.
A contagem do prazo inicia-se na data em que o titular toma ciência dos desfalques, o que, no caso, ocorreu em 15/08/2019.
A ação foi ajuizada em 31/10/2019, afastando-se a prescrição.
Quanto ao mérito, a atualização dos saldos das contas do PASEP deve seguir os índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, sendo afastado o fator de redução quando a TJLP for igual ou inferior a 6%, conforme Resolução CMN nº 2.131/1994.
O magistrado pode desconsiderar parcialmente o laudo pericial, desde que fundamentado e de acordo com o método aplicado pelo perito.
O saldo residual do PASEP deverá ser recalculado com base na correta aplicação dos índices de correção monetária e sem o fator de redução quando a TJLP for inferior a 6%.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco do Brasil desprovido.
Recurso do autor parcialmente provido.
Tese de julgamento: O Banco do Brasil tem legitimidade para responder por falhas na prestação de serviço vinculada ao PASEP.
A pretensão ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques.
O saldo residual do PASEP deve ser atualizado sem aplicação do fator de redução na TJLP quando a taxa de juros for igual ou inferior a 6%.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC, art. 487, I; Lei Complementar nº 26/75, art. 3º; Resolução CMN nº 2.131/1994, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.941/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21.09.2023; TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Tribunal Pleno, j. 02.08.2021. (0824051-64.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2024) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITANDO AS PRELIMINARES, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, para para reformando parcialmente a sentença, estabelecer a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos valores indevidamente desfalcados/sacados/descontados da conta do PASEP de titularidade do(a) autor(a), bem como apuração, em liquidação de sentença, de saldo residual, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, afastando-se o fator de redução na TJLP (taxa de juros de longo prazo) nos exercícios em que a taxa de juros nacional seja inferior a 6% (seis por cento) conforme arts. 2º e 3º da Resolução CMN 1.131/1994.
Prejudicado o recurso do banco.
Juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora recebeu o valor a menor, tudo na forma da Súmula 43 do STJ. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior Relator -
22/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:12
Conhecido o recurso de ALESSANDRA GOMES DE AMORIM - CPF: *68.***.*75-91 (APELANTE) e provido em parte
-
15/05/2025 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 09:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/05/2025 12:12
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/05/2025 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/04/2025 10:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/04/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 20:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/04/2025 13:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/04/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/03/2025 10:53
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 09:40
Retirado pedido de pauta virtual
-
10/03/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/02/2025 17:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/01/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:15
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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