TJPB - 0827956-72.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:00
Intimação
intimem-se as partes. -
24/06/2024 13:32
Baixa Definitiva
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24/06/2024 13:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/06/2024 13:32
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 00:00
Decorrido prazo de GIVALBERTON SILVA DE ALMEIDA em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:02
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/06/2024 23:59.
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19/05/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:12
Conhecido o recurso de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (APELADO) e provido
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17/05/2024 11:12
Conhecido o recurso de GIVALBERTON SILVA DE ALMEIDA - CPF: *45.***.*84-38 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 15:09
Juntada de Certidão de julgamento
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03/05/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 06:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 14:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2024 10:58
Conclusos para despacho
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14/03/2024 10:56
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/03/2024 10:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/03/2024 10:04
Conclusos para despacho
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14/03/2024 10:04
Juntada de Certidão
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13/03/2024 19:53
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 19:53
Distribuído por sorteio
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827956-72.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: GIVALBERTON SILVA DE ALMEIDA REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
APLICAÇÃO DO CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
ILEGALIDADE.
TARIFAS DE CADASTRO E SEGURO.
DESPESAS COM COBRANÇAS LEGALIDADE.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS AUTORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por GIVALBERTON SILVA DE ALMEIDA, por meio de seus advogados legalmente habilitados, em face OMNI BANCO S.A., também qualificado nos autos.
Alega o promovente que celebrou contrato de financiamento de veículo automotor, aos 12/11/2020, com o promovido e que este procedeu com a cobrança exacerbada de encargos e cláusulas indevidas.
Aduz que os juros foram fixados em percentual maior do que a taxa média de mercado, sendo 3,15% ao mês e, na época, para a modalidade o percentual era de 1,46% ao mês; relata indevida capitação de juros, requerendo a metodologia de amortização (método de gauss).
Prossegue argumentando que o promovido cobrou as seguintes tarifas indevidas: tarifa de cadastro; seguro obrigatório indicado pelo promovido.
Aduz que a cláusula sobre despesa de cobrança, e por fim requer a repetição de indébito e procedência dos pedidos.
Acosta documentos.
Tutela de urgência indeferida e concedida a gratuidade judiciária ao promovente, ID 75898913.
Citado, o banco promovido apresentou Contestação (ID 77630723), suscitando preliminarmente a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, aduz a legalidade da taxa de juros contratada e que a capitalização de juros está prevista na CCB, sendo legal.
Argumenta que os encargos da mora são legais e que não houve pactuação de comissão de permanência, legalidade das tarifas, requerendo, por fim a improcedência dos pedidos.
Coleciona documentos.
Impugnação à Contestação (ID 79309655).
Intimadas as partes para especificações de provas, manifestaram-se nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, pois o deslinde da demanda independe da produção de outras provas além daquelas, de natureza documental, anexadas aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
PRELIMINARMENTE - Da impugnação a gratuidade judiciária O demandado requereu a revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita concedida a demandante, ao argumento de que este não comprovou a hipossuficiência.
No entanto, não colacionou aos autos os documentos que atestem a capacidade financeira do promovente par arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência.
Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que o promovente teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Ademais, o novo Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao demandante, principalmente diante da dificuldade financeira demonstrada nos autos.
MÉRITO Para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao caso em liça.
Há que se ressaltar que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido inicial que, embora um tanto genérico, não obstaculizou a defesa que fora apresentada de satisfatória ao julgamento da causa.
O caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autora e réu se trata de um verdadeiro " ", devendo, portanto, serviço de crédito aplicar o CDC entre as partes litigantes.
Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Dessa forma, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Analisando os autos, verifica-se que a promovente alega a cobrança de juros acima do legalmente permitido, com fundamento em sua ilegalidade.
Prefacialmente, é importante mencionar jurisprudência há muito pacificada nos Tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33.
Neste sentido: "7.
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Enunciado da Súmula Vinculante do STF) "596.
As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF) Ademais, a abusividade nos encargos constantes de contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores à média das taxas praticadas no mercado.
Vejamos: "382.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ).
Assim, compulsando os autos, depreende-se do contrato acostado ao ID 73260710 que a taxa de juros remuneratórios fora pactuada em 3,15% ao mês e 45,09% ao ano.
Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), é possível verificar que a referida taxa fora prevista maior que a média de mercado para aquele tipo de contrato realizado em 2010, estava prevista em 18,97 % ao ano e 1,46% ao mês.
Dessa forma, verifica-se que os juros convencionados superam a taxa média para o mesmo tipo de operação financeira.
Frisa-se, ainda, que a taxa média não é imposta como limite, servindo apenas como um referencial para verificar se os juros estão muito acima da realidade do mercado financeiro, no presente caso, é de se reconhecer que a abusividade.
Apurado crédito em favor da parte autora, terá ele direito à devolução, porém de forma simples, e não em dobro, como pretende.
Isto porque não está comprovado que o Banco procedeu à cobrança de maneira maliciosa.
Considerando que a relação entre as partes é de consumo, aplicável a ressalva expressa no parágrafo único do art. 42, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” Malgrado se constitua hipótese excepcional ao sistema de responsabilidade do Código de Defesa do Consumidor, é certo que a ressalva prevista na parte final do parágrafo único do art. 42, CDC, traz a análise para o campo subjetivo, impondo a prova da culpa ou da má-fé, o que não se vislumbrou.
Nesse sentido, acena a Jurisprudência do TJPB: “CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO JULGADA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E SERVIÇO DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO ART.557, § 1º-A, DO CPC.
PROVIMENTO PARCIAL MONOCRÁTICO DO RECURSO.
Recurso parcialmente provido, nos termos do art.557, §1º-A, do CPC, apenas para determinar a restituição do indébito de forma simples. (TJPB - Acórdão do processo nº 00001628420118150561 - Órgão (3ª Câmara Especializada Cível) - Relator DES.
JOSE AURELIO DA CRUZ - j. em 15-07-2014 ).
Dessa forma, a devolução dos valores indevidos, no caso, se dará de forma simples.
Da Tarifa de Avaliação e de Registro de Contrato O promovente pleiteia a restituição do valor de R$ 300,00 referente a Tarifa de Cadastro, ao argumento que a cobrança é indevida, violando o Art. 51, inciso IV, do CDC.
A tarifa de cadastro consiste em uma quantia cobrada pela instituição financeira no momento em que o cliente inicia o relacionamento com banco, seja para abrir uma conta o poupança, seja para adquirir uma linha de crédito.
Ao tratar acerca do assunto, o STJ decidiu que, em regra, a cobrança é legal, desde que seja cobrada no início do relacionamento entre o cliente e a instituição financeira, visto que o valor serve para cobrir as despesas com pesquisas em cadastro, bancos de dados e situação financeira do cliente.
Analisando os autos, verifica-se que a tarifa foi cobrada uma única vez quando da celebração do contrato, de forma que inexiste ilegalidade nesse ponto.
Em consonância com a jurisprudência, inclusive em entendimento sumulado do STJ: Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. “Tarifa de Cadastro: somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o cliente e a instituição financeira.
Segundo o BACEN, ela é justificada pelo fato de que, como será concedido crédito ao cliente pela primeira vez, será necessária a realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas sobre a situação financeira do mutuário, razão pela qual o banco poderá cobrar tarifa para ressarcir tais custos.
A Tarifa de Cadastro é lícita, podendo ser cobrada pelos bancos, desde que uma única vez, no início do relacionamento entre o cliente e a instituição financeira.” (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. (I)legalidade da cobrança de TAC, TEC e Tarifa de Cadastro.
Buscador Dizer o Direito, Manaus.
Disponível em: .
Acesso em: 15/01/2024) .
Desse modo, não há ilegalidade na tarifa de cadastro.
DA IMPOSIÇÃO DE SEGURO/ASSISTÊNCIA OBRIGATÓRIA DA INDICAÇÃO DO PROMOVIDO A parte promovente indica que a promovida exigiu a contratação de assistência de seguro com companhia de relação do banco, o que no seu entendimento configura venda casada, O seguro de proteção financeira, também conhecido pelo seguro prestamista, caracteriza-se por ser um seguro oferecido pelas instituições financeiras ao indivíduo que vai fazer um financiamento bancário.
Por meio desse seguro, o contratante paga determinado valor a título de prêmio à seguradora e, se antes de ele terminar de pagar as parcelas do financiamento, ocorrer algum imprevisto combinado no contrato (ex: despedida involuntária, perda de renda, invalidez, etc.), a seguradora tem obrigação de quitar a dídia com o banco. (CAVALCANTE, Márcio André Lopes.
Instituição financeira não pode exigir que o contratante faça um seguro como condição para a assinatura do contrato bancário.
Buscador Dizer o Direito, Manaus.
Disponível em: .
Acesso em: 06/09/2022) Maria Helena Diniz assim define o contrato de seguro (in Tratado Teórico e Prático dos Contratos, Volume 4, 7ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2013, p. 652): O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado), mediante o pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo relativo a pessoa ou a coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros previstos no contrato.
O segurador é aquele que suporta o risco, assumido mediante o recebimento do prêmio, obrigando-se a pagar uma indenização, por isso deve ter capacidade financeira e estar em funcionamento autorizado pelo Poder Público.
Assim, prêmio é a quantia pecuniária que o segurado paga à seguradora para obter o direito a uma indenização se ocorrer o sinistro oriundo do risco garantido e previsto no contrato; daí ser denominado, por alguns autores, ágio do seguro; o risco consistirá num acontecimento futuro e incerto, que poderá prejudicar os interesses do segurado, provocando-lhe uma diminuição patrimonial evitável pelo seguro, e a indenização é a importância paga pela seguradora ao segurado, compensando-lhe o prejuízo econômico decorrente do risco e assumido na apólice pela seguradora.
Ao contrato de seguro, dispõe o art. 757 do Código Civil: Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Assim, o contrato de seguro bancário é um contrato acessório ao contrato de financiamento, que é trato principal, dessa forma, a contratação desse seguro não é ilegal, desde que respeitada a liberdade do consumidor.
Para que seja declarada a ilegalidade do seguro contratado, faz-se necessário a demonstração de que o consumidor teve a sua liberdade desrespeitada, de forma que a simples previsão não é cláusula abusiva.
Assim, para caracterizar a ilegalidade, o promovente deveria ter demonstrado que a promovida efetuou venda casada, por exemplo, restringindo a escolha a uma determinada seguradora, veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.(REsp 1639259 / SP RECURSO ESPECIAL 2016/0306899-7) No presente caso, verifica-se que o promovente não demonstrou ter sido compelido a contratar seguro com seguradora específica, de forma que inexiste direito a ressarcimento. - DA CLÁUSULA DE DESPESAS DE COBRANÇA O promovente argumenta que a cláusula sobre despesas de cobrança prevista no contrato é ilegal.
A cláusula contratual supracitada trata-se de cláusula que estabelece o repasse para o consumidor acerca dos cursos administrativos realizados pela instituição financeira para proceder com a cobrança do consumidor inadimplente.
Nesse ponto, o STJ já decidiu pela legalidade, não assistindo razão ao promovente.
Explico.
O Superior Tribunal de Justiça ao versar sobre o tema, entendeu que trata-se de cláusula com respaldo no princípio do restitutio in integrum, consagrado no Art. 395 DO Código Civil, por meio do qual imputa ao devedor a responsabilidade por todas as despesas que der causa em virtude da sua mora ou inadimplemento.
Nesse sentido REsp 1.361.699: RECURSOS ESPECIAIS.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
DESPESAS ADMINISTRATIVAS PARA O BANCO REAVER SEU CRÉDITO.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS.
REPASSE AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais com o objetivo de ver reconhecida a abusividade na cobrança, por parte da instituição financeira, das ligações telefônicas dirigidas ao cliente inadimplente com a finalidade de reaver o seu crédito. 2.
O Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública a fim de debater a cobrança de encargos bancários supostamente abusivos, por se tratar de tutela de interesses individuais homogêneos de consumidores/usuários do serviço bancário (art. 81, III, da Lei nº 8.078/1990).
Precedentes. 3. À luz do princípio restitutio in integrum, consagrado no art. 395 do Código Civil/2002, imputa-se ao devedor a responsabilidade por todas as despesas a que ele der causa em razão da sua mora ou inadimplemento, estando o consumidor, por conseguinte, obrigado a ressarcir os custos decorrentes da cobrança de obrigação inadimplida. 4.
Havendo expressa previsão contratual, não se pode afirmar que a exigibilidade das despesas de cobrança em caso de mora ou inadimplemento, ainda que em contrato de adesão, seja indevida, cabendo à instituição financeira apurar e comprovar os danos e os respectivos valores despendidos de forma absolutamente necessária e razoável, para efeito de ressarcimento. 5.
Eventual abusividade decorrente da inexistência de provas acerca dos referidos custos, bem como da falta de razoabilidade dos valores cobrados, deve ser examinada em cada caso, a título singular, não se mostrando a ação civil pública adequada a tal propósito, uma vez reconhecida a legalidade, em tese, da cláusula contratual questionada. 6.
Recurso especial de Unibanco - União de Banco Brasileiros S.A. provido.
Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais prejudicado. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.361.699 - MG (2013/0003514-7) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) Todavia, para tal cláusula ser válida precisa observar o Art. 51, inciso XII, do CDC, ou seja, necessita prevê que o consumidor poderá ser ressarcido nas mesmas hipóteses.
Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; A respeito do tema, Nelson Nery Junior ensina: "(...) sendo necessário o recurso à cobrança para que o fornecedor possa fazer valer os seus direitos derivados do contrato de consumo, o Código permite a estipulação contratual de que esses encargos sejam carreados ao consumidor, se igual direito for assegurado a este, se precisar cobrar o cumprimento da obrigação do fornecedor." (Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 10ª ed. revista, atualizada e reformulada, vol.
I, Direito Material (arts. 1º a 80 e 105 a 108) - Rio de Janeiro: Forense, 2011, p.. 596-597) (CAVALCANTE, Márcio André Lopes.
Não é abusiva a cláusula que repasse os custos administrativos assumidos pelo banco para cobrar o consumidor inadimplente.
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Disponível em: .
Acesso em: 15/01/2024) No presente caso, denota-se que a cláusula 9 (ID 73260710 – Pág. 2) estabelece o seguinte: “...
Da mesma forma, serei reembolsado pela Omni das despesas que eu tiver com a cobrança de qualquer obrigação não cumprida pela Omni.” Desse modo, havendo expressa previsão contratual impondo ao consumidor o dever de ressarcimento dos custos resultantes de cobrança administrativa e da mesma forma para o fornecedor, não se pode afirmar que a exigibilidade dessas despesas em caso de mora ou inadimplemento, ainda que em contrato de adesão, seja indevida.
Assim, no caso em comento verifica-se que a cláusula é válida, pois obedecidos os ditames legais. - DA TABELA PRICE E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS No que concerne à utilização da Tabela Price para amortização do saldo devedor, tenho que tal prática não é ilegal e, a princípio, não acarreta capitalização de juros sobre juros vencidos e não pagos.
A jurisprudência é neste sentido: (...) Quanto à Tabela Price, esta, por si, só não implica anatocismo.
A doutrina financeira de Carlos Pinto Del Mar, in 'Aspectos Jurídicos da Tabela Price, Ed.
Jurídica Brasileira, 2001, p. 40', define a Tabela rice da seguinte maneira: 'A Tabela Price nada mais é do que um sistema de amortização, que tem como característica o fato de reunir uma subparcela de amortização e outra subparcela de juros, de tal forma que a soma dessas duas parcelas, ou seja, o valor total das parcelas, durante todo o período, seja uniforme' Daí que, quando se pretender amortizar um empréstimo em parcelas constantes, compreendendo amortização de juros, a qualquer taxa, o sistema será inevitavelmente o da tabela Price, eis que a matemática não conhece outro método que apresente prestações constantes.
O que é proibido, em determinadas circunstâncias é cobrar juros dos juros, e não de realizar uma operação matemática qualquer, calculando a juros compostos.
Isto deve ser entendido inicialmente para evitar alguns absurdos como os que vêm atualmente, proclamando que é ilegal a Tabela Price pelo fato de esse basear-se no conceito de juros compostos.
O sistema da Tabela Price existe para se calcular prestações constantes.
Se a utilização desse sistema é feita de modo que resultem juros dentro dos limites legais, não há qualquer ilegalidade.
Realmente dizer que o sistema da tabela Price é ilegal por adotar o critério de juros compostos é uma aberração (...)." (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0024.10.226997-4/001, Rel.
Desª.
Márcia de Paoli Balbino, j. 02/12/2010). (...) Portanto, conclui-se que, em princípio, na utilização do método da Tabela Price 'não ocorre anatocismo', porque não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas, tão-somente, o cálculo de juros compostos, para se chegar aos valores uniformes das prestações a vencer". (Apelação Cível nº 1.0479.11.002340-1/001, Rel.
Des.
Eduardo Mariné da Cunha, j. 02/12/2012).
Em igual sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONSIGNAÇÃO.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
VEÍCULO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
PARTICULARIDADE DO LEASING.
RESOLUÇÃO Nº 2.309/96 DO BANCO CENTRAL.
ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS ESTIPULADAS.
ART. 7º DA NORMA.
VALOR DAS PRESTAÇÕES OU FÓRMULA DE CÁLCULOS DAS CONTRAPRESTAÇÕES, COM CRITÉRIO DE REAJUSTE.
OBSERVÂNCIA NO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE MOTIVOS PARA REVISÃO DO CONTRATO.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONDENAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ART.12 DA LEI 1.060/50 RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DE TRIBUNAL SUPERIOR.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC SEGUIMENTO NEGADO AO APELO. É possível a revisão das taxas de juros remuneratórios nas relações de consumo, uma vez demonstrada a abusividade e seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, mediante infração ao disposto no art. 51, § 1º, do CDC, ante as particularidades do caso em concreto.
Não se vislumbra a possibilidade de proceder revisão da taxa de juros, tampouco da sua capitalização, em sede de contrato de arrendamento mercantil (leasing), pois essa modalidade de ajuste não se equipara aos contratos de financiamento.
No leasing não existe qualquer empréstimo de valores pela arrendadora, já que a operação, a princípio, se caracteriza por uma relação de locação que, ao final, pode se transmutar em compra e venda 1.
Resolução nº 2.309/96 do Banco Central do Brasil - Art. 7º Os contratos de arrendamento mercantil devem ser formalizados por instrumento público ou particular, devendo conter, no mínimo, as especificações abaixo relacionadas: III - o valor das contraprestações ou a fórmula de cálculo das contraprestações, bem como o critério para seu reajuste.
A utilização da Tabela Price como forma de amortização não implica em capitalização de juros.
O sistema consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros.
Isto não significa, por si só, que a aplicação de juros sobre juros ou a prática do anatocismo seja uma decorrência lógica da incidência da Tabela Price.
Tal prática somente ocorre quando verificada a amortização negativa, in casu, inocorrente.
O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, sujeita-se ao princípio da sucumbência, ficando, contudo, o pagamento sobrestado enquanto perdurar a situação de miserabilidade ou até que decorra o prazo quinquenal da prescrição.
Nego seguimento à apelação cível.
Com efeito, a utilização do citado sistema francês de amortização, pode ensejar a capitalização de juros, mas não importa em qualquer sorte de irregularidade, pois, como já exposto, admite-se a capitalizaçãomensal de juros no referido contrato.(TJPB - APELAÇÃO N° 0033911-34.2011.815.2003.
RELATOR: Dr(a).Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa.
Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti.
APELANTE: Danilo Rangel Arruda Leite.
ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia.
APELADO: Banco Itaucard S/A.
ADVOGADO: Ricardo Leite de Melo.).
Assim, declaro a legalidade da utilização da Tabela Price.
Com relação a alegação de ilegalidade da cobrança de capitalização de juros, verifica-se que há previsão expressa no contrato celebrado, mais precisamente na Cláusula 1 - ID 73260710, em que ficou pactuado a capitalização mensal: 1.
DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO.
Eu pagarei à Omni, ou à sua ordem, por esta CCB, em moeda corrente nacional e por meio de boleto bancário, a dívida em dinheiro, líquida, certa e exigível, nos seus respectivos vencimentos, correspondente ao valor total financiado, acrescido de juros remuneratórios à taxa efetiva mensal indicada, capitalizados mensalmente, desde a data da liberação até o vencimento das partes.
Nesse sentido à cobrança de juros capitalizados, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que: a) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; b) a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
Dessa forma, a pactuação foi expressa e clara, inexistindo ilegalidade.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional contido na exordial e DETERMINO a limitação dos juros pela taxa média, praticada pelo mercado financeiro, alusiva ao contrato de cédula de crédito bancário para aquisição de veículo, na época da contratação (NOVEMBRO/2020), no percentual de 18,97 % ao ano e 1,46% ao mês, restituindo-se ao promovente o montante a ser encontrado, de forma simples, por meio de liquidação de sentença, devendo o credor instruir o pedido com memória discriminada e atualizada do cálculo, oportunamente (art. 524, CPC).
Por outro lado, julgo improcedentes os demais pedidos da exordial.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes promovente e a promovida nas custas processuais no percentual de 70% para a promovente e 30% para o promovido, bem como em honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC, observando quanto a promovente a suspensão da exigibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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