TJPB - 0828183-62.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:32
Baixa Definitiva
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02/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/06/2025 10:28
Transitado em Julgado em 31/05/2025
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31/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MIKAEL HALLYSSON RODRIGUES SILVA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 19:36
Conhecido o recurso de MIKAEL HALLYSSON RODRIGUES SILVA - CPF: *64.***.*83-80 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
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28/03/2025 21:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
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25/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:36
Recebidos os autos
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25/03/2025 08:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 08:36
Distribuído por sorteio
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828183-62.2023.8.15.2001 AUTOR: MIKAEL HALLYSSON RODRIGUES SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.INÉPCIA DA INICIAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES.
DIREITO PESSOAL.
REALIZAÇÃO DE SAQUES E COMPRAS NO CARTÃO.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL NO CONTRACHEQUE DO CONSUMIDOR.
LEGALIDADE.
PREVISÃO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
ATO ILÍCITO AUSENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Na presente ação de natureza e partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas nos autos, a parte autora alega ter celebrado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira demandada, mas que não reconhece a contratação de cartão de crédito.
Aduz que os descontos realizados diretamente em sua remuneração mensal são de um valor mínimo de pagamento, onde os juros não são amortizados, fazendo com que os descontos não tenham fim.
Requereu, por fim, a procedência da ação para declarar a ilegalidade dos descontos; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além do cancelamento do contrato nº. 15030963.
Contestação apresentada (ID 76176283), oportunidade em que banco réu suscitou preliminarmente a inépcia da inicial e prescrição.
No mérito, rebateu os argumentos do autor, alegou regularidade da contratação, pugnando pela improcedência da demanda.
Anexou faturas do cartão de crédito e o contrato firmado entre as partes.
Impugnação à contestação reiterando os pedidos iniciais, ID 78053315. É o suficiente relatório.
Decido. 1.
Do julgamento antecipado da lide Prefacialmente, cumpre ressaltar que a matéria in casu é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, máxime diante da desnecessidade de dilação probatória, conforme dispõe o art. 355, I, do NCPC. 2.
Inépcia da inicial Sem razão o banco.
A falta de pedido administrativo não impede a busca da parte por seus direitos na Justiça, conforme tem reiteradamente decidido nossos Tribunais pátrios.
Ademais, a resistência do banco ao pedido do autor demonstra que o pedido administrativo igualmente seria rejeitado. 2.1.
Da prescrição A parte promovida arguiu prescrição trienal alegando que deve ser aplicado o art. 206, § 3°, IV ou V, do Código Civil.
No que concerne ao prazo prescricional em hipóteses que se discute a abusividade de cláusula contratual, e considerando-se a subsidiariedade do CC às relações de consumo, é aplicável à espécie o prazo prescricional de dez anos disposto no art. 205 do CC, como no presente caso (REsp 995995/DF, Relatora Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje 16.11.2010).
Sendo assim, por se tratar de ação fundada em direito pessoal, deve ser aplicado o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, ficando afastada a prejudicial de mérito.
REJEITO as preliminares ora analisadas. 3.
Do mérito A lide gira em torno de suposto vício na contratação de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado.
Com efeito, o negócio jurídico celebrado (id. 7617293) entre as partes prevê de maneira precisa a modalidade financeira contratada e o desconto apenas do valor mínimo da fatura mensal nos vencimentos do autor através da utilização de sua margem consignável.
Neste contexto, cabia ao autor realizar o pagamento do restante da fatura, procedimento que, por não ter sido observado, implicou na incidência de encargos, aumentando progressivamente seu saldo devedor junto ao promovido.
As alegações do autor de que o contrato não possui características legais e que o banco não demonstrou a transferência do valor contratado não pode ser recepcionado por este Juízo, pois observa-se pela documentação e fotos acostados pelo banco que trata-se de contrato celebrado na modalidade digital que dispensa assinatura em documento físico.
Sem falar que o contrato é datado de 2019 e somente em 2023 o autor ajuíza a presente ação, na tentativa de anular o contrato, depois de um longo período descontando os valores contratados e utilizando o cartão o que fragiliza ainda mais seus argumentos.
Neste aspecto, cumpriu a parte promovida com o seu dever de informação e transparência determinado pela legislação consumerista (art. 52,CDC), de forma que devem prevalecer as cláusulas pactuadas entre as partes, uma vez que ausente qualquer traço de abusividade.
Na hipótese, as faturas do cartão de crédito apresentadas, bem como os contracheques, demonstram que o desconto em folha de pagamento do autor vem sendo, há muito, em valor inferior ao montante total das despesas registradas, fazendo com que a dívida remanescente se acumulasse a cada dia.
Não bastasse isso, o proceder do banco demandando, consistente na implantação de uma reserva de margem consignável (RMC) nos proventos da autora, além de ter sido autorizado expressamente no contrato, também está amparado pelo art. 6º Lei nº 10.820/2003.
Neste contexto, comprovado que a parte autora tinha ciência do pagamento parcial do débito por meio de descontos diretamente no seu contracheque, cabia a ela o adimplemento dos valores complementares, o que não foi feito.
Dessa forma, não há como prosperar a alegação de que a parte autora não tinha conhecimento que os descontos em seu contracheque eram realizados no valor mínimo das faturas, razão pela qual entendo devida a cobrança dos encargos moratórios decorrentes do financiamento das compras.
Nesse norte, assim já decidiu o TJPB, em caso similar: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação Cível - Ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito e anulação do negócio jurídico com pedido liminar - Sistema de cartão de crédito consignado - Desconto do valor mínimo da fatura mensal - Contracheque - Previsão contratual - Legalidade da cobrança devida - Desprovimento. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor - Assim, em face da inexistência de prova acerca da ilicitude do contrato, não há que falar em cobrança indevida, eis que os descontos em folha de pagamento estavam previstos no instrumento celebrado entre as partes. (TJPB; AC nº 50002212720158150761, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, julgamento em 29/11/2018).
E, APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL DO CARTÃO DE CRÉDITO.
QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RESTANTE POR MEIO DA PRÓPRIA FATURA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DESPROVIMENTO. "Não havendo provas acerca da quitação do saldo devedor, tampouco de cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento, no valor mínimo, não há que se falar em inexistência de débito ou de direito à repetição de indébito.
Inexistindo prova acerca da ilicitude na contratação, impossível se falar em dano moral passível de indenização." (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo Nº 00099110520138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
José Ricardo Porto, j.
Em 08-11- 2016) (TJPB; ACº 00297623020138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, julgamento em 18/04/2017).
Portanto, não há que se falar em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual pelo promovido e, por conseguinte, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar a desconstituição da dívida, ou de configurar a responsabilidade civil do demandado.
Dessa maneira, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão vestibular, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
João Pessoa/PB, 10 de novembro de 2024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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